Acórdão nº 07P1120 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2007

Data18 Abril 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

"AA", identificado nos autos, recorre do acórdão de 24/10/06, do Tribunal da Comarca de Barcelos (proc. n.º 385/06), que, em síntese, decidiu : A- Condenar o arguidos: - AA na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 202, aIs. d) e e), 203°, nº 1 e 204°, n° 2, aI. e), do C.P.; - BB na pena de um (1) ano de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 202, aIs. d) e e), 203º, nº 1 e 204º, n° 2, aI. e), do C.P.; - CC na pena de um (1) ano de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 202, aIs. d) e e), 203º, nº 1 e 204º, nº 2, aI. e), do C.P.; - CC na pena de setenta e cinco (75) dias de multa, à taxa diária de € 2, pela prática do crime do crime de condução sem habilitação legal, p. e p., pelo artº. 3º., nºs. 1 e 2, do Dec.-Lei nº. 2/98, de 3/1.

B- Em cúmulo, condenar o arguido CC condenado na pena única de um (1) ano de prisão e setenta e cinco (75) dias de multa à taxa diária de € 2.

C- Suspender as penas de prisão aplicadas aos arguidos BB e CC pelo período de 2 (dois) anos, sujeita a regime de prova a vigorar por dois anos, cabendo ao IRS apresentar, em 30 dias, o plano individual de readaptação social que será homologado pelo tribunal, através de despacho que fará parte integrante deste acórdão.

(…) 1.

1 O recorrente termina a motivação com as seguintes conclusões : 1. O arguido confessou integralmente e sem reservas.

2. Mostrou-se arrependido.

3. Colaborou com as autoridades dizendo onde se encontravam os objectos.

4. Colaborou em fase de Inquérito.

S. A pena de prisão deve ser suspensa.

6. A simples ameaça da pena de prisão é suficiente para afastar o arguido da prática de futuros crimes.

7. O crime praticado pelo arguido foi-o em virtude de necessitar de alimentos para a família.

8. Foram violadas as normas dos arts. 50° e ss do C.P ..

9. Existe, assim, fundamento para recurso, nos termos do art. 410º, n° 1. 10. Deve, por isso, o Douto Acórdão ser revisto, 11. e substituído por outro que permita ao arguido conviver em sociedade.

12. Nomeadamente suspendendo-se a pena de prisão em que o arguido foi condenado. (fls. 243 a 254) 1.

2 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo . (fls. 281) 1.3 Respondeu o Ministério Público, que concluiu do seguinte modo : - O arguido AA foi julgado e condenado pela prática do crime de furto qualificado p. p. pelos arts. 203, nº 1 e 204º, nº 2, aI. e) CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

- Recorre o arguido, pugnando pela suspensão da execução da pena aplicada, atenta a confissão, o arrependimento, a sua colaboração na recuperação dos objectos e a motivação do crime (a necessidade de alimentos para a família).

- É certo que o arguido confessou os factos, demonstrou arrependimento e é de modesta condição económica e social, conforme consta da matéria dada como provada.

- Porém, já tem quatro condenações anteriores em penas de prisão efectiva, nomeadamente pela prática de crimes de roubo; desde 1996 o arguido tem passado mais tempo na prisão do que em liberdade, pela prática de crimes graves, quer pela sua natureza, quer pela respectiva moldura penal.

- E quando pratica os factos em apreciação (28/02/06), encontrava-se em liberdade condicional há cerca de 7 meses, liberdade condicional que se prolongaria até 15/05/2009.

- Nos termos do art. 50º, nº 1 CP, a suspensão da execução da pena pressupõe a expectativa de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma suficiente e adequada as finalidades da punição que, nos termos do art. 40º CP, são a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

- O arguido revela uma personalidade com propensão para as condutas anti-sociais, incapaz de se pautar pelas regras vigentes, e um total desprezo pelas condenações do tribunal.

- Se o arguido nem com as condenações em prisão efectiva arrepiou caminho, continuando a praticar crimes, como é que se pode concluir que a simples ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição? Pelo exposto, deve ser negado provimento ao recurso e, em consequência, manter-se o douto acórdão recorrido.

(fls. 286 a 290) 2.

No exame preliminar, o relator admitiu que o recurso pudesse ser rejeitado, por manifesta improcedência .

2.

1 Realizada a conferência, cumpre decidir, adiantando-se as seguintes notas : - o recurso é julgado em conferência quando deva ser rejeitado ; (art.º 419.º, n.º 4., al. a), do C.P.P.

) - o recurso é rejeitado quando for manifesta a sua improcedência ; (art.º 420.º, n.º 1., do C.P.P.) - pode concluir-se que o recurso é manifestamente improcedente quando no exame meramente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso ; (Ac. STJ de 16.06.05, proc. n.º 2104/05) - em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão . (art.º 420.º, n.º 3., do C.P.P.) 2.

2 Como resulta do teor das conclusões do recurso (1), o recorrente delimita o seu inconformismo ao segmento da decisão que não determinou a suspensão da execução da pena que lhe foi imposta (2) .

Alega, em síntese, que 'confessou integralmente e sem reservas', que se 'mostrou arrependido', 'colaborou com as autoridades dizendo onde se encontravam os objectos', e que ' o crime foi praticado em virtude de necessitar de alimentos para a família' .

2.

3 O arguido foi condenado, como já referido, na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 202.º, aIs. d) e e), 203.°, n.º 1. e 204.º, n° 2, aI. e), do Código Penal .

Ora, I - 'O tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente a denegação da suspensão da execução da pena de prisão (art. 50.º, n.º 1, do CP), nomeadamente no que toca a: a) ao carácter desfavorável da prognose (de que a censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição); e b) às exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (na base de considerações de prevenção geral)' (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 523). «Outro procedimento configuraria um verdadeiro erro de direito, como tal controlável, mesmo em revista, por violação além do mais, do disposto no art. 70.º do CP» (ibidem).

II - É nula a sentença, por «deixar de se pronunciar sobre questões que devia apreciar» (art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP), quando o tribunal, colocado «perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos», não só não «fundamentar especificamente a denegação da suspensão» (a pretexto, do «carácter desfavorável da prognose» ou, eventualmente, de especiais «exigências de defesa do ordenamento jurídico») como nem sequer considerar, apertis verbis, a questão da suspensão da pena. Tal nulidade, mesmo que não arguida, é oficiosamente cognoscível pelo tribunal de recurso (art. 379.º, n.º 2, do CPP). (Ac. STJ de 21-09-06, proc. n.º 2803/06). (3) 2.

3.1 Tendo presentes estas referências, é de notar que o acórdão sob recurso, depois de justificar a aplicação das disposições especiais para jovens (art.º 9.º, do Código Penal, e art.º 4.º, do Dec. Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro) aos arguidos CC e BB, elaborou a seguinte exposição sobre a determinação judicial de cada uma das penas e, expressamente quanto a estes arguidos, a decisão de suspender a respectiva execução : (…) A determinação das penas concretas far-se-á em função da culpa do arguido, atendendo às necessidades de prevenção de futuros crimes e a todos os elementos exteriores ao tipo legal que deponham a favor ou contra o arguido, nos termos do disposto Art.º 71º do C.P. revisto.

Desta norma se retira o critério norteador da tarefa de que nos ocupamos, e que se pode sintetizar da seguinte forma: a medida concreta da pena deverá ser encontrada, entre o ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos da comunidade e o limiar mínimo em que essa tutela ainda é eficaz ("moldura de prevenção"), através do recurso a considerações de prevenção especial de socialização, não podendo a pena, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa do arguido. Aquela "moldura de prevenção" é fornecida pela prevenção geral positiva ou de integração, que, tal como já foi aflorado, se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade e vigência da norma infringida.

Ora, os fins das penas encontram-se estabelecidos no art. 40.° do C. Penal, consistindo na "protecção de bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade", dispondo ainda este preceito que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

A culpa e a prevenção são os critérios regulativos da determinação da pena concreta.

O requisito da culpa traduz a vertente pessoal do crime entendido como um juízo de censura pela personalidade manifestada no facto, fixando-se através dela o limite máximo da pena, sendo pressuposto da mesma, limitando de forma inultrapassável as exigências da prevenção - Cfr. Figueiredo Dias: Direito Penal, Consequências Jurídicas do Crime, pg. 255 e ss.

A exigência legal de que a medida da pena seja feita em função da prevenção explica-se pelo facto de se dever atender à necessidade comunitária da punição do caso concreto, e à tutela dos bens jurídico-penais em causa, reafirmando a validade da norma violada (prevenção geral de integração). - Serão considerações de prevenção geral que limitarão o limite mínimo.

São, no entanto, considerações de prevenção especial que, viradas para a ressocialização e reintegração do...

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