Acórdão nº 07A480 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA e mulher, BB, intentaram acção declarativa contra " Imobiliária CC, Lda.", DD e EE e mulher, FF, pedindo que se declarassem os Autores proprietários da fracção autónoma G do lote 18 da Rua …, em Arcena, Alverca e que se ordenasse o cancelamento dos registos efectuados a favor da 2.ª e 3.ºs Réus.
Alegaram, em síntese, que em Julho de 1983 o A. marido celebrou com a R. "CC" um contrato-promessa de compra e venda da referida fracção e, a partir do mês de Setembro do mesmo ano, com a entrega das chaves pela promitente-vendedora, passaram a residir no andar, situação que se mantém, ininterruptamente e em exclusividade, por mais de 16 anos. Mobilaram a casa e celebraram contratos de abastecimento de água e luz, agindo como proprietários e beneficiários desse direito e como tal sendo conhecidos entre amigos e família.
Os RR. contestaram.
OS RR. EE e mulher deduziram ainda reconversão, formulando pedidos tendentes a verem declarado o seu direito de propriedade sobre a mesma fracção, bem como a obterem a condenação dos AA. a restituírem a fracção e a pagar-lhes os danos resultantes da ocupação da fracção, a liquidar em execução de sentença, e ainda esc. 60 000$00 mensais, a contar da citação, até à entrega do imóvel.
A final, a acção foi julgada improcedente, mas parcialmente procedente a reconversão, com o reconhecimento do direito de propriedade destes sobre a fracção autónoma e a condenação dos AA. a restituírem-lha e a pagarem aos Reconvintes indemnização pela ocupação abusiva, na quantia mensal de € 300,00, desde a data da notificação do pedido reconvencional até entrega do andar.
A Relação confirmou o sentenciado.
Os AA. pedem ainda revista, insistindo na revogação da decisão recorrida, com a procedência da acção e improcedência da reconversão.
Para tanto, levaram às conclusões: 1. 1. - O que estava em questão nas respostas aos quesitos 7.º e 9.º era o modo como os Recorrentes eram conhecidos por terceiros e a actuação com que actuavam sobre o imóvel, e não, como considerou o Tribunal Recorrido, que as testemunhas não lograram apontar qualquer facto comprovativo de que os recorrentes fossem proprietários da casa; 1. 2. - O Tribunal fez mau uso dos poderes de alteração da matéria de facto, devendo os quesitos 7.º e 9.º ser dados como provados.
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1. - Resulta da matéria de facto provada que os AA. têm o "corpus" e o "animus" da posse; 3. 2. - Além de, nos termos do art. 1252º-1 C. Civil, se presumir a posse nos que exercem o poder de facto sobre a mesma; 3. 3. - Ao considerar que os Recorrentes não fizeram prova do "animus" da posse, o acórdão recorrido fez errada apreciação da matéria de facto, violando o art. 1252º-2 C. Civ. e o Acórdão Uniformizador de 30/4/96; 3. 4. - Consequentemente, a posse dos Recorrentes reúne todos os requisitos para aquisição da propriedade por usucapião.
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1. - A invocação do direito de retenção não foi extemporânea e o crédito dos Recorrentes constitutivo do direito de retenção provém do sinal dado aquando da realização do contrato-promessa e que se encontra descrito em 5 dos factos provados, pelo que não era necessário invocá-lo; 4. 2. - O direito de retenção é um direito real de garantia oponível "erga omnes" e, consequentemente, aos 3.ºs RR..
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- Tendo em conta todos os elementos apurados, designadamente a reforma que auferem os Recorrentes de € 350/mês, o modo como entraram na casa, o facto de esta ser a sua casa de morada de família, com recurso à equidade é da mais elementar justiça reduzir a indemnização arbitrada pela ocupação do imóvel, nos termos do art. 494º C. Civil.
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- Perante o conteúdo das conclusões das alegações dos Recorrentes, colocam-se, para resolução, as seguintes questões: - Se houve mau uso dos poderes conferidos à Relação pelo art. 712º CPC, relativamente às respostas aos quesitos 7.º e 9º; - Se concorrem os pressupostos de aquisição da fracção por usucapião; - Se os Recorrentes gozam de direito de retenção oponível aos Recorridos; - Se há lugar à redução do montante indemnizatório que vem fixado pela ocupação da fracção.
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- Vêm provados os seguintes factos: - Os AA. são casados entre si desde 3/01/976, sem convenção antenupcial; - No dia 5 de Julho de 1983, foi subscrito o acordo denominado "contrato de promessa de compra e venda" em que a R. "CC" prometeu vender e os AA. prometeram comprar a fracção autónoma designada por 3.º andar direito do lote 18, sito na Urbanização Arcena, Alverca, pelo valor de esc. 2 600 000$00, conforme doc. de fls. 8; - A partir do início de Setembro de 1983, a 1.ª R., no seguimento do acordo referido, entregou aos AA. as chaves da fracção ali referida, por forma a os mesmos aí passarem a residir; - O que os AA. fizeram, passando aí a residir juntamente com os seus filhos; - Desde início de Setembro de 1983, os AA. residem ininterrupta e exclusivamente na fracção referida; - Mobilaram a mesma com móveis que adquiriram para o efeito para todas as divisões da casa e colocaram na mesma marquises; - Os AA. realizaram acordos para instalação e fornecimento de electricidade e água na fracção, pagando mensalmente o valor dos consumos efectuados; - Tudo à vista de toda a gente.
- Mediante escritura pública realizada em 2/8/96, o R. Nuno Pereira adquiriu, entre outras, a fracção referida; - A fracção foi inscrita no Registo Predial a favor da R. DD, por compra à "CC", em 2/5/95 e a favor dos RR. EE e mulher desde 19/9/96, por compra; - Mediante notificação judicial avulsa de 7 de Maio de 1997, o R. EE requereu a notificação dos AA. para "que qualquer um deles esteja presente no respectivo andar, procedendo à abertura da porta e permitindo a vistoria aos fiscais camarários, no dia 8 de Maio de 1997"; - Pelo menos desde meados de 1997 que os AA. sabem que os RR adquiriram a fracção; - Desde essa aquisição, os RR. EE e mulher solicitaram, por várias vezes, aos AA. que entregassem a fracção; - Enviaram aos AA. uma carta, datada de 3/8/98, carta que estes receberam; - Desde a data em que celebraram a escritura de compra, são os RR. EE e mulher que têm pago os impostos relativos à fracção; - Estes nunca usaram e fruíram a fracção; - Obteriam pelo menos € 300 mensais pela cedência do gozo e fruição da fracção; - Se os AA. não a ocupassem, os RR. EE e mulher teriam cedido o gozo e fruição da mesma, desde Agosto de 1996.
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- Mérito do recurso.
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1. - Alteração da matéria de facto; - mau uso do art. 712º CPC.
Reconhecendo, embora, que ao STJ está vedado apreciar matéria de...
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