Acórdão nº 07A480 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução17 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA e mulher, BB, intentaram acção declarativa contra " Imobiliária CC, Lda.", DD e EE e mulher, FF, pedindo que se declarassem os Autores proprietários da fracção autónoma G do lote 18 da Rua …, em Arcena, Alverca e que se ordenasse o cancelamento dos registos efectuados a favor da 2.ª e 3.ºs Réus.

Alegaram, em síntese, que em Julho de 1983 o A. marido celebrou com a R. "CC" um contrato-promessa de compra e venda da referida fracção e, a partir do mês de Setembro do mesmo ano, com a entrega das chaves pela promitente-vendedora, passaram a residir no andar, situação que se mantém, ininterruptamente e em exclusividade, por mais de 16 anos. Mobilaram a casa e celebraram contratos de abastecimento de água e luz, agindo como proprietários e beneficiários desse direito e como tal sendo conhecidos entre amigos e família.

Os RR. contestaram.

OS RR. EE e mulher deduziram ainda reconversão, formulando pedidos tendentes a verem declarado o seu direito de propriedade sobre a mesma fracção, bem como a obterem a condenação dos AA. a restituírem a fracção e a pagar-lhes os danos resultantes da ocupação da fracção, a liquidar em execução de sentença, e ainda esc. 60 000$00 mensais, a contar da citação, até à entrega do imóvel.

A final, a acção foi julgada improcedente, mas parcialmente procedente a reconversão, com o reconhecimento do direito de propriedade destes sobre a fracção autónoma e a condenação dos AA. a restituírem-lha e a pagarem aos Reconvintes indemnização pela ocupação abusiva, na quantia mensal de € 300,00, desde a data da notificação do pedido reconvencional até entrega do andar.

A Relação confirmou o sentenciado.

Os AA. pedem ainda revista, insistindo na revogação da decisão recorrida, com a procedência da acção e improcedência da reconversão.

Para tanto, levaram às conclusões: 1. 1. - O que estava em questão nas respostas aos quesitos 7.º e 9.º era o modo como os Recorrentes eram conhecidos por terceiros e a actuação com que actuavam sobre o imóvel, e não, como considerou o Tribunal Recorrido, que as testemunhas não lograram apontar qualquer facto comprovativo de que os recorrentes fossem proprietários da casa; 1. 2. - O Tribunal fez mau uso dos poderes de alteração da matéria de facto, devendo os quesitos 7.º e 9.º ser dados como provados.

  1. 1. - Resulta da matéria de facto provada que os AA. têm o "corpus" e o "animus" da posse; 3. 2. - Além de, nos termos do art. 1252º-1 C. Civil, se presumir a posse nos que exercem o poder de facto sobre a mesma; 3. 3. - Ao considerar que os Recorrentes não fizeram prova do "animus" da posse, o acórdão recorrido fez errada apreciação da matéria de facto, violando o art. 1252º-2 C. Civ. e o Acórdão Uniformizador de 30/4/96; 3. 4. - Consequentemente, a posse dos Recorrentes reúne todos os requisitos para aquisição da propriedade por usucapião.

  2. 1. - A invocação do direito de retenção não foi extemporânea e o crédito dos Recorrentes constitutivo do direito de retenção provém do sinal dado aquando da realização do contrato-promessa e que se encontra descrito em 5 dos factos provados, pelo que não era necessário invocá-lo; 4. 2. - O direito de retenção é um direito real de garantia oponível "erga omnes" e, consequentemente, aos 3.ºs RR..

  3. - Tendo em conta todos os elementos apurados, designadamente a reforma que auferem os Recorrentes de € 350/mês, o modo como entraram na casa, o facto de esta ser a sua casa de morada de família, com recurso à equidade é da mais elementar justiça reduzir a indemnização arbitrada pela ocupação do imóvel, nos termos do art. 494º C. Civil.

  4. - Perante o conteúdo das conclusões das alegações dos Recorrentes, colocam-se, para resolução, as seguintes questões: - Se houve mau uso dos poderes conferidos à Relação pelo art. 712º CPC, relativamente às respostas aos quesitos 7.º e 9º; - Se concorrem os pressupostos de aquisição da fracção por usucapião; - Se os Recorrentes gozam de direito de retenção oponível aos Recorridos; - Se há lugar à redução do montante indemnizatório que vem fixado pela ocupação da fracção.

  5. - Vêm provados os seguintes factos: - Os AA. são casados entre si desde 3/01/976, sem convenção antenupcial; - No dia 5 de Julho de 1983, foi subscrito o acordo denominado "contrato de promessa de compra e venda" em que a R. "CC" prometeu vender e os AA. prometeram comprar a fracção autónoma designada por 3.º andar direito do lote 18, sito na Urbanização Arcena, Alverca, pelo valor de esc. 2 600 000$00, conforme doc. de fls. 8; - A partir do início de Setembro de 1983, a 1.ª R., no seguimento do acordo referido, entregou aos AA. as chaves da fracção ali referida, por forma a os mesmos aí passarem a residir; - O que os AA. fizeram, passando aí a residir juntamente com os seus filhos; - Desde início de Setembro de 1983, os AA. residem ininterrupta e exclusivamente na fracção referida; - Mobilaram a mesma com móveis que adquiriram para o efeito para todas as divisões da casa e colocaram na mesma marquises; - Os AA. realizaram acordos para instalação e fornecimento de electricidade e água na fracção, pagando mensalmente o valor dos consumos efectuados; - Tudo à vista de toda a gente.

    - Mediante escritura pública realizada em 2/8/96, o R. Nuno Pereira adquiriu, entre outras, a fracção referida; - A fracção foi inscrita no Registo Predial a favor da R. DD, por compra à "CC", em 2/5/95 e a favor dos RR. EE e mulher desde 19/9/96, por compra; - Mediante notificação judicial avulsa de 7 de Maio de 1997, o R. EE requereu a notificação dos AA. para "que qualquer um deles esteja presente no respectivo andar, procedendo à abertura da porta e permitindo a vistoria aos fiscais camarários, no dia 8 de Maio de 1997"; - Pelo menos desde meados de 1997 que os AA. sabem que os RR adquiriram a fracção; - Desde essa aquisição, os RR. EE e mulher solicitaram, por várias vezes, aos AA. que entregassem a fracção; - Enviaram aos AA. uma carta, datada de 3/8/98, carta que estes receberam; - Desde a data em que celebraram a escritura de compra, são os RR. EE e mulher que têm pago os impostos relativos à fracção; - Estes nunca usaram e fruíram a fracção; - Obteriam pelo menos € 300 mensais pela cedência do gozo e fruição da fracção; - Se os AA. não a ocupassem, os RR. EE e mulher teriam cedido o gozo e fruição da mesma, desde Agosto de 1996.

  6. - Mérito do recurso.

  7. 1. - Alteração da matéria de facto; - mau uso do art. 712º CPC.

    Reconhecendo, embora, que ao STJ está vedado apreciar matéria de...

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