Acórdão nº 07B985 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA-Consultores Ldª intentou, no dia 29 de Junho de 2005, contra BB Ldª, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 27 128,24, juros de mora e no que se liquidasse em execução de sentença relativamente a despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogado, com fundamento no seu direito de crédito derivado do preço de um contrato de prestação de serviços celebrado com a ré.
A ré invocou, em contestação, a isenção de pagamento do imposto sobre o valor acrescentado relativamente aos mencionados serviços, a liquidação ilegal desse imposto pela autora e a desconsideração da concernente dedução pelo fisco, e, em reconvenção, pediu a compensação do direito de crédito correspondente ao imposto que pagou com o direito de crédito invocado por aquela sua acção.
O tribunal da 1ª instância, no termo dos articulados, por sentença proferida no dia 20 de Janeiro de 2006, declarou o tribunal incompetente para conhecer do pedido da autora relacionado com o pagamento do imposto sobre o valor acrescentado e do pedido reconvencional formulado pela ré e absolveu uma e outra da instância nessa parte e, conhecendo de mérito, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 22 796,84 e juros de mora desde a citação, à taxa de 9.09% desde 6 de Dezembro de 2004 até 29 de Junho de 2005.
Apelaram a autora e a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 12 de Outubro de 2006, julgou parcialmente procedentes ambos os recursos, julgou o tribunal materialmente competente, julgou a reconvenção improcedente e a procedência parcial da acção, condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 27 128,34 e juros de mora e a quantia a liquidar em execução de sentença relativa a despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados.
Interpôs a ré recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - face à decisão da Administração, os serviços de formação profissional que a recorrida lhe prestou estavam isentos de imposto sobre o valor acrescentado; - o tribunal não pode questionar o mencionado acto administrativo tributário, e a recorrida não devia ter liquidado o aludido imposto, que a recorrente não pode deduzir; - por virtude da liquidação indevida pela recorrida do aludido imposto, teve a recorrente de lho pagar, sem que o tivesse de suportar; - face à decisão tributária, impõem os artigos 406º, nº 1, e 762º, nº 2, do Código Civil que o valor do imposto seja imputado no preço da prestação dos serviços, que a recorrida pode recuperar da Administração Fiscal; - se o valor do imposto não dever ser imputado no preço por este ser um crédito autónomo da recorrida, deve funcionar a compensação; - ainda que se considerasse ser a recorrida titular do direito que invoca, seria de concluir pela ilegitimidade do seu exercício por virtude do instituto do abuso do direito; - perante o referido acto tributário, a entender-se necessário, o segmento contratual relativo ao pagamento do imposto à recorrida deve ser declarado nulo ou anulado, por força dos artigos 251º, 252º, nº 1, 280º, nº 2 e 292º do Código Civil; - deverá a acção ser julgada improcedente ou os pedidos reconvencionais julgados procedentes, ordenando-se a remessa do processo à Relação para ser ampliada a matéria de facto para inclusão dos factos alegados sob 29º, 30º, 41º e 42º da contestação.
Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão: - a recorrida é obrigada a liquidar o imposto sobre o valor acrescentado relativo aos serviços que presta, pelo que a sua conduta não é ilegal; - a isenção do imposto sobre o valor acrescentado relativo aos serviços de formação profissional não é pura, pelo que poderá ser objecto de renúncia tácita; - não agiu de má fé nem se recusou a colaborar com a recorrente, cumpriu as suas obrigações contratuais, conduta que a última não adoptou ao não pagar a totalidade dos serviços facturados nem o imposto que teve de entregar ao Estado; - a recorrente adoptou uma atitude passiva face ao relatório do fisco, aceitando-o por bom, quando o devia ter impugnado administrativa ou judicialmente, sem confiar na boa vontade da recorrida; - não podem extinguir-se por compensação os créditos do Estado, e, como este é o credor do imposto e os particulares são seus meros intermediários, não pode operar o instituto da compensação.
II É a seguinte a factualidade declarada provada no tribunal recorrido: 1. A autora é uma sociedade comercial por quotas cujo objecto social são actividades de consultoria para negócios e gestão, recrutamento e selecção de recursos humanos e formação profissional.
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Na prossecução do seu objecto, no âmbito da obtenção de apoios á formação profissional no seio das empresas beneficiárias co-financiados pelo Fundo Social Europeu, representantes da autora e da ré declararam por escrito, no dia 12 de Abril de 2004: - pelo presente contrato, a primeira tem por objectivo a prestação de serviços de monitoragem,consultadoria técnica-pedagógica, contabilística-financeira, diagnóstico e avaliação da formação à segunda, no âmbito específico do programa de formação profissional a que esta se candidata, programa operacional de emprego, formação e desenvolvimento social - tipologia do projecto/acção tipo 2122-pedido1; - compete à primeira prestar os serviços de elaboração do projecto de formação em colaboração com o responsável pelo projecto designado pela segunda, dos meios humanos e materiais existentes necessários para o bom funcionamento dos cursos de formação que englobam um curso, num total de duas acções, com um volume de formação total de 19 600 horas, envolvendo 28 formandos; aconselhamento na gestão e controlo orçamental das receitas e despesas do projecto de formação, visando garantir a correcta aplicação das verbas aprovadas pelo gestor do programa operacional; a organização documental definida no Decreto Regulamentar nº 12-A/2000, de 15 de Setembro, conjugado com o disposto nos artigos 17º e 18º da Portaria nº 799-B/2000, de 20 de Setembro, bem como o dever de sujeição a acções de verificação auditoria e avaliação por parte do gestor ou de quem o represente e das entidades responsáveis pelo controlo no âmbito do Fundo Social Europeu; à elaboração e preparação do pedido de pagamento de saldo, nos termos das normas e procedimentos aplicáveis em vigor - 45 dias após a conclusão do plano de formação.
- a segunda - entidade beneficiária dos apoios a fundo perdido - cumprirá as seguintes obrigações, para além das definidas na Portaria nº 799-B/2000, de 20 de Setembro: abrir e manter uma conta bancária específica, através da qual sejam efectuados exclusivamente os movimentos relacionados com os recebimentos e os pagamentos referentes à formação co-financiada; realizar as acções de formação que forem objecto de aprovação e comparticipação financeira atribuída pelo gestor do POEFDS, prevendo-se o seu início a 19 de Maio de 2003 e o seu termo a 30 de Dezembro de 2003; aplicar as verbas concedidas com rigoroso respeito e conformidade com o plano de formação assim como as normas nacionais e comunitárias vigentes; divulgar junto dos formandos o elenco dos respectivos direitos e deveres previstos na legislação aplicável; fornecer à primeira, em tempo e com exactidão as informações, dados e esclarecimentos indispensáveis à realização dos serviços prestados bem como dar cumprimento às orientações prestadas, com vista à execução correcta do plano de formação; - a segunda pagará à primeira, mediante a apresentação de factura/recibo, os custos com as rubricas aprovados em termos de aceitação, abaixo descriminadas...
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