Acórdão nº 07B985 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução17 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA-Consultores Ldª intentou, no dia 29 de Junho de 2005, contra BB Ldª, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 27 128,24, juros de mora e no que se liquidasse em execução de sentença relativamente a despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogado, com fundamento no seu direito de crédito derivado do preço de um contrato de prestação de serviços celebrado com a ré.

A ré invocou, em contestação, a isenção de pagamento do imposto sobre o valor acrescentado relativamente aos mencionados serviços, a liquidação ilegal desse imposto pela autora e a desconsideração da concernente dedução pelo fisco, e, em reconvenção, pediu a compensação do direito de crédito correspondente ao imposto que pagou com o direito de crédito invocado por aquela sua acção.

O tribunal da 1ª instância, no termo dos articulados, por sentença proferida no dia 20 de Janeiro de 2006, declarou o tribunal incompetente para conhecer do pedido da autora relacionado com o pagamento do imposto sobre o valor acrescentado e do pedido reconvencional formulado pela ré e absolveu uma e outra da instância nessa parte e, conhecendo de mérito, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 22 796,84 e juros de mora desde a citação, à taxa de 9.09% desde 6 de Dezembro de 2004 até 29 de Junho de 2005.

Apelaram a autora e a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 12 de Outubro de 2006, julgou parcialmente procedentes ambos os recursos, julgou o tribunal materialmente competente, julgou a reconvenção improcedente e a procedência parcial da acção, condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 27 128,34 e juros de mora e a quantia a liquidar em execução de sentença relativa a despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados.

Interpôs a ré recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - face à decisão da Administração, os serviços de formação profissional que a recorrida lhe prestou estavam isentos de imposto sobre o valor acrescentado; - o tribunal não pode questionar o mencionado acto administrativo tributário, e a recorrida não devia ter liquidado o aludido imposto, que a recorrente não pode deduzir; - por virtude da liquidação indevida pela recorrida do aludido imposto, teve a recorrente de lho pagar, sem que o tivesse de suportar; - face à decisão tributária, impõem os artigos 406º, nº 1, e 762º, nº 2, do Código Civil que o valor do imposto seja imputado no preço da prestação dos serviços, que a recorrida pode recuperar da Administração Fiscal; - se o valor do imposto não dever ser imputado no preço por este ser um crédito autónomo da recorrida, deve funcionar a compensação; - ainda que se considerasse ser a recorrida titular do direito que invoca, seria de concluir pela ilegitimidade do seu exercício por virtude do instituto do abuso do direito; - perante o referido acto tributário, a entender-se necessário, o segmento contratual relativo ao pagamento do imposto à recorrida deve ser declarado nulo ou anulado, por força dos artigos 251º, 252º, nº 1, 280º, nº 2 e 292º do Código Civil; - deverá a acção ser julgada improcedente ou os pedidos reconvencionais julgados procedentes, ordenando-se a remessa do processo à Relação para ser ampliada a matéria de facto para inclusão dos factos alegados sob 29º, 30º, 41º e 42º da contestação.

Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão: - a recorrida é obrigada a liquidar o imposto sobre o valor acrescentado relativo aos serviços que presta, pelo que a sua conduta não é ilegal; - a isenção do imposto sobre o valor acrescentado relativo aos serviços de formação profissional não é pura, pelo que poderá ser objecto de renúncia tácita; - não agiu de má fé nem se recusou a colaborar com a recorrente, cumpriu as suas obrigações contratuais, conduta que a última não adoptou ao não pagar a totalidade dos serviços facturados nem o imposto que teve de entregar ao Estado; - a recorrente adoptou uma atitude passiva face ao relatório do fisco, aceitando-o por bom, quando o devia ter impugnado administrativa ou judicialmente, sem confiar na boa vontade da recorrida; - não podem extinguir-se por compensação os créditos do Estado, e, como este é o credor do imposto e os particulares são seus meros intermediários, não pode operar o instituto da compensação.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no tribunal recorrido: 1. A autora é uma sociedade comercial por quotas cujo objecto social são actividades de consultoria para negócios e gestão, recrutamento e selecção de recursos humanos e formação profissional.

  1. Na prossecução do seu objecto, no âmbito da obtenção de apoios á formação profissional no seio das empresas beneficiárias co-financiados pelo Fundo Social Europeu, representantes da autora e da ré declararam por escrito, no dia 12 de Abril de 2004: - pelo presente contrato, a primeira tem por objectivo a prestação de serviços de monitoragem,consultadoria técnica-pedagógica, contabilística-financeira, diagnóstico e avaliação da formação à segunda, no âmbito específico do programa de formação profissional a que esta se candidata, programa operacional de emprego, formação e desenvolvimento social - tipologia do projecto/acção tipo 2122-pedido1; - compete à primeira prestar os serviços de elaboração do projecto de formação em colaboração com o responsável pelo projecto designado pela segunda, dos meios humanos e materiais existentes necessários para o bom funcionamento dos cursos de formação que englobam um curso, num total de duas acções, com um volume de formação total de 19 600 horas, envolvendo 28 formandos; aconselhamento na gestão e controlo orçamental das receitas e despesas do projecto de formação, visando garantir a correcta aplicação das verbas aprovadas pelo gestor do programa operacional; a organização documental definida no Decreto Regulamentar nº 12-A/2000, de 15 de Setembro, conjugado com o disposto nos artigos 17º e 18º da Portaria nº 799-B/2000, de 20 de Setembro, bem como o dever de sujeição a acções de verificação auditoria e avaliação por parte do gestor ou de quem o represente e das entidades responsáveis pelo controlo no âmbito do Fundo Social Europeu; à elaboração e preparação do pedido de pagamento de saldo, nos termos das normas e procedimentos aplicáveis em vigor - 45 dias após a conclusão do plano de formação.

    - a segunda - entidade beneficiária dos apoios a fundo perdido - cumprirá as seguintes obrigações, para além das definidas na Portaria nº 799-B/2000, de 20 de Setembro: abrir e manter uma conta bancária específica, através da qual sejam efectuados exclusivamente os movimentos relacionados com os recebimentos e os pagamentos referentes à formação co-financiada; realizar as acções de formação que forem objecto de aprovação e comparticipação financeira atribuída pelo gestor do POEFDS, prevendo-se o seu início a 19 de Maio de 2003 e o seu termo a 30 de Dezembro de 2003; aplicar as verbas concedidas com rigoroso respeito e conformidade com o plano de formação assim como as normas nacionais e comunitárias vigentes; divulgar junto dos formandos o elenco dos respectivos direitos e deveres previstos na legislação aplicável; fornecer à primeira, em tempo e com exactidão as informações, dados e esclarecimentos indispensáveis à realização dos serviços prestados bem como dar cumprimento às orientações prestadas, com vista à execução correcta do plano de formação; - a segunda pagará à primeira, mediante a apresentação de factura/recibo, os custos com as rubricas aprovados em termos de aceitação, abaixo descriminadas...

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