Acórdão nº 07B370 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I-RELATÓRIO: 1- AA, intentou em 03.05.2001, a presente acção declarativa com processo ordinário contra BB e esposa CC, alegando, em síntese, que: a pedido dos Réus realizou uma obra nas artes de pedreiro, trolha e pintura nuns anexos que os Réus pretenderam edificar e ainda efectuou a pintura exterior da moradia destes pelo preço de 4.900.000$00, acrescido de IVA; no decurso da obra os réus pediram-lhe que procedesse a toda a pintura interior da casa de habitação e ao envernizamento de madeiras e tacos, tendo sido acordado o preço de 660.000$00, acrescido de IVA; em Outubro de 2000 os réus solicitaram ao autor que suspendesse os trabalhos nos anexos numa altura em que faltava apenas executar a fachada da frente, quando para concluir o trabalho em falta o Autor não gastaria mais de 300.000$00 em materiais e mão-de-obra, acrescidos de IVA.

Em Abril de 2001, os réus pretenderam que o autor acabasse o trabalho em falta, o que este aceitou, pedindo-lhes apenas que aguardassem a vinda de melhores condições climatéricas.

No dia 6 de Abril de 2001, os réus telefonaram ao autor dizendo-lhe que não pretendiam que o mesmo acabasse os trabalhos e, volvidos alguns dias, os Réus adjudicaram a empreitada a outrem.

Conclui, pedindo que os Réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 1.665.200$00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 12% desde a citação e até efectivo pagamento.

Contestaram os Réus, invocando sucintamente que: a primeira obra foi adjudicada pelo preço de 4.500.000$00 e da segunda fazia parte uma revisão dos telhados da casa e o preço acordado foi de 500.000$00 e para concluir os trabalhos em falta são necessários 1.490.000$00.

Os trabalhos efectuados nos anexos apresentavam defeitos que consistiam em fendas e rachas na construção, telhas partidas e entrada de humidades em todas as paredes.

Em consequência desses defeitos apodreceu o armário roupeiro do arrumo no valor de 460.000$00 e a porta de madeira do quarto de banho interior e a habitação, os anexos e a garagem apresentam fungos, humidade, não tendo existido isolamento nem tratamento e pintura conveniente pelo que entraram humidades e águas na sala e escadaria da casa, o que provocou a deterioração de paredes e tectos e o aparecimento de fungos.

Para a eliminação dos defeitos e efectivação dos trabalhos não realizados é necessário despender a quantia de 2.980.000$00 e ainda o montante de 25.000$00 relativos a um murete de protecção junto da caixa da bomba da água.

Concluem pela improcedência da acção e pedem, em reconvenção, a condenação do Autor a pagar-lhes a quantia global de 2.693.050$00, acrescida dos juros à taxa legal.

Realizou-se o julgamento, e foi proferida sentença que: Julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, foram os réus condenados a pagar ao Autor a quantia de 1.010.000$00 (equivalente a € 5.037,86), acrescida dos juros de mora desde a citação e até efectivo pagamento, à taxa de 12%, e a reconvenção foi julgada improcedente e, absolvido o Autor do pedido reconvencional.

Apelaram os réus e, na sequência, foi proferido acórdão que julgou a apelação parcialmente procedente, revogou a sentença, julgou parcialmente procedente a reconvenção e condenou o autor a pagar aos réus a quantia a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pelo armário danificado, com o limite de 460.000$00 e confirmou no mais a sentença recorrida.

2- Inconformado com a decisão do acórdão, pediram os réus revista, e apresentou as alegações concluindo do seguinte modo: 1 - A realização da obra foi efectuada com graves defeitos que consubstanciam violação das normas do RGEU e que lhes confere o direito a serem indemnizados nos termos gerais de direito.

2 - Os Recorrentes, em virtude de tais factos, entre outros, não pretenderam que o Recorrido continuasse a obra e por isso contrataram outro empreiteiro.

3 - Os recorrentes comunicaram ao Recorrido que iriam colocar todas as suas ferramentas e andaimes no exterior da obra, conduta que deve ser interpretada como resolução do contrato de empreitada com justa causa.

4 - A violação, por parte do Recorrido, das normas do RGEU, que se consubstanciam em defeitos de construção, são causa suficiente para a resolução do contrato de empreitada já que tais violações geram de per si responsabilidade civil extracontratual a que os Apelantes não podem ser impedidos de recorrer só porque existe um contrato de empreitada.

5 - Ainda que se entenda que os Recorrentes não resolveram o...

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