Acórdão nº 07B370 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Março de 2007
Magistrado Responsável | GIL ROQUE |
Data da Resolução | 29 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I-RELATÓRIO: 1- AA, intentou em 03.05.2001, a presente acção declarativa com processo ordinário contra BB e esposa CC, alegando, em síntese, que: a pedido dos Réus realizou uma obra nas artes de pedreiro, trolha e pintura nuns anexos que os Réus pretenderam edificar e ainda efectuou a pintura exterior da moradia destes pelo preço de 4.900.000$00, acrescido de IVA; no decurso da obra os réus pediram-lhe que procedesse a toda a pintura interior da casa de habitação e ao envernizamento de madeiras e tacos, tendo sido acordado o preço de 660.000$00, acrescido de IVA; em Outubro de 2000 os réus solicitaram ao autor que suspendesse os trabalhos nos anexos numa altura em que faltava apenas executar a fachada da frente, quando para concluir o trabalho em falta o Autor não gastaria mais de 300.000$00 em materiais e mão-de-obra, acrescidos de IVA.
Em Abril de 2001, os réus pretenderam que o autor acabasse o trabalho em falta, o que este aceitou, pedindo-lhes apenas que aguardassem a vinda de melhores condições climatéricas.
No dia 6 de Abril de 2001, os réus telefonaram ao autor dizendo-lhe que não pretendiam que o mesmo acabasse os trabalhos e, volvidos alguns dias, os Réus adjudicaram a empreitada a outrem.
Conclui, pedindo que os Réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 1.665.200$00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 12% desde a citação e até efectivo pagamento.
Contestaram os Réus, invocando sucintamente que: a primeira obra foi adjudicada pelo preço de 4.500.000$00 e da segunda fazia parte uma revisão dos telhados da casa e o preço acordado foi de 500.000$00 e para concluir os trabalhos em falta são necessários 1.490.000$00.
Os trabalhos efectuados nos anexos apresentavam defeitos que consistiam em fendas e rachas na construção, telhas partidas e entrada de humidades em todas as paredes.
Em consequência desses defeitos apodreceu o armário roupeiro do arrumo no valor de 460.000$00 e a porta de madeira do quarto de banho interior e a habitação, os anexos e a garagem apresentam fungos, humidade, não tendo existido isolamento nem tratamento e pintura conveniente pelo que entraram humidades e águas na sala e escadaria da casa, o que provocou a deterioração de paredes e tectos e o aparecimento de fungos.
Para a eliminação dos defeitos e efectivação dos trabalhos não realizados é necessário despender a quantia de 2.980.000$00 e ainda o montante de 25.000$00 relativos a um murete de protecção junto da caixa da bomba da água.
Concluem pela improcedência da acção e pedem, em reconvenção, a condenação do Autor a pagar-lhes a quantia global de 2.693.050$00, acrescida dos juros à taxa legal.
Realizou-se o julgamento, e foi proferida sentença que: Julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, foram os réus condenados a pagar ao Autor a quantia de 1.010.000$00 (equivalente a € 5.037,86), acrescida dos juros de mora desde a citação e até efectivo pagamento, à taxa de 12%, e a reconvenção foi julgada improcedente e, absolvido o Autor do pedido reconvencional.
Apelaram os réus e, na sequência, foi proferido acórdão que julgou a apelação parcialmente procedente, revogou a sentença, julgou parcialmente procedente a reconvenção e condenou o autor a pagar aos réus a quantia a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pelo armário danificado, com o limite de 460.000$00 e confirmou no mais a sentença recorrida.
2- Inconformado com a decisão do acórdão, pediram os réus revista, e apresentou as alegações concluindo do seguinte modo: 1 - A realização da obra foi efectuada com graves defeitos que consubstanciam violação das normas do RGEU e que lhes confere o direito a serem indemnizados nos termos gerais de direito.
2 - Os Recorrentes, em virtude de tais factos, entre outros, não pretenderam que o Recorrido continuasse a obra e por isso contrataram outro empreiteiro.
3 - Os recorrentes comunicaram ao Recorrido que iriam colocar todas as suas ferramentas e andaimes no exterior da obra, conduta que deve ser interpretada como resolução do contrato de empreitada com justa causa.
4 - A violação, por parte do Recorrido, das normas do RGEU, que se consubstanciam em defeitos de construção, são causa suficiente para a resolução do contrato de empreitada já que tais violações geram de per si responsabilidade civil extracontratual a que os Apelantes não podem ser impedidos de recorrer só porque existe um contrato de empreitada.
5 - Ainda que se entenda que os Recorrentes não resolveram o...
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