Acórdão nº 336/03.9TBALD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1. - O Autor – A...
– instaurou na Comarca de Almeida acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra o Réu – B...
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Alegou, em resumo: Em Outubro de 2002, Autor ( empreiteiro ) e Réu ( comitente ) celebraram um contrato de empreitada, nos termos do qual aquele se obrigou a construir uma casa, pelo preço de € 36.128,85, conforme doc. de fls.7.
Em meados de Junho de 2003, o prédio estava quase concluído, mas ainda faltava pagar ao Autor a quantia de € 8.813,59.
O Autor solicitou o pagamento de € 5.000,00 e o Réu não pagou e em 15 de Julho de 2003 impediu o Autor de concluir a obra, vindo posteriormente a rescindir unilateralmente o contrato.
Face à desistência da empreitada, tem o Autor a receber o montante de € 7.813,59.
Pediu a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 7.813,59, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação.
Contestou o Réu, defendendo-se em síntese: O Autor não cumpriu o contrato de empreitada, visto que não executou no prazo convencionado de 210 dias, para além de apresentar defeitos. Foi o Autor quem abandonou a obra, tendo o Réu resolvido o contrato.
Concluiu pela improcedência da acção e em reconvenção pediu a condenação do Autor/reconvindo: a) - A reconhecer que assiste ao Reconvinte o direito de ver o contrato resolvido pelo seu incumprimento; b) - A indemnizar o Reconvinte na quantia de € 2.246,06 (pelos trabalhos a mais que teve que despender para a conclusão da obra); c) - A corrigir os defeitos de construção verificados na obra e de sua responsabilidade, segundo orientação do técnico responsável pela obra ou, em alternativa indemnizar o Reconvinte numa quantia não inferior a € 5.000; d )- A indemnizar o Reconvinte na quantia de € 1250, referentes aos restantes danos patrimoniais provocados; e) - A indemnizar o Reconvinte, a título de danos não patrimoniais, na quantia de € 500.
Respondeu o Autor contraditando a reconvenção.
No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.
1.2. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu julgar a acção e reconvenção improcedentes, absolvendo cada uma das partes dos respectivos pedidos.
1.3. – Inconformados, recorreram de apelação o Autor e subordinadamente o Réu.
1.3.1. – Recurso do Autor – Conclusões: 1º) - Está provado que do valor global da obra o Autor não pagou a quantia de € 8.813,59, que foi o Réu quem impediu o Autor de concluir a obra e que ele rescindiu o contrato sem qualquer explicação, quando faltava apenas uma semana para a conclusão da obra.
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) – O Réu não alegou nem provou quanto é que um empreiteiro colocado na posição do Autor gastaria para completar a obra, sendo esses os custos que deveriam ser avaliados para efeitos de serem deduzidos à quantia que o Autor deixou de receber e não os gastos que o Réu eventualmente tenha feito.
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) – Os gastos com a correcção de defeitos não podem ser deduzidos à quantia que o Autor deixou de receber, porquanto o Réu não alegou nem provou tê-los denunciado anteriormente.
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) – A sentença violou os arts.1229, 1220,1, 1225, 2 e 847, 1 a) do CC.
Não houve contra-alegações.
1.3.2.
– Recurso (subordinado ) do Réu - Conclusões: 1º) - O reconvinte desistiu da empreitada ao abrigo do art.1229 do CC.
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) – Naquela data o Autor tinha recebido do reconvinte quantias superiores ao valor incorporado na obra.
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) – Os € 8.813,59 que faltava pagar nem sequer seriam suficientes para custear o que faltava para concluir a obra, como veio a provar-se pelas despesas suportadas pelo reconvinte com essa finalidade.
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) – Por isso, não tem cabimento levar em conta o proveito que o Autor poderia tirar da obra, pois este já estava antecipado nos pagamentos até então recebidos.
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) – Deveria o Autor ter sido condenado a pagar ao Réu a quantia de € 7.164,92 por danos patrimoniais.
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) – Deveria ter sido condenado a pagar a quantia de € 500,00 por danos não patrimoniais.
Não foram apresentadas contra-alegações.
III - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Delimitação do objecto do recurso: As questões submetidas a recurso, delimitadas pelas respectivas conclusões ( art.684 nº4 e 690 nº1 do CPC), são as seguintes: (1ª) - Se assiste ao Autor ( empreiteiro) o direito à reclamada indemnização, com base na desistência da empreitada pelo Réu ( dono da obra ); (2ª) – Se o Réu reconvinte tem direito à indemnização peticionada.
2.2. – Os factos provados: 1) - O Autor exerce a actividade de empreiteiro de construção civil, da qual faz o seu exclusivo modo de vida (A/).
2) - No exercício dessa actividade remunerada, e por acordo, o Réu adjudicou ao Autor a construção de uma casa em S. Pedro do Rio Seco, concelho de Almeida mediante documento escrito assinado por ambos em 3 de Outubro de 2000, o que consta de fls. 7 e 8, e tem o seguinte conteúdo: “(...) fazer a casa conforme a planta. Todos os quartos são feitos com mosaicos e a casa de banho e cozinha são feitos com azulejos nas paredes. Azulejo e mosaico o metro quadrado será até 7,50 euros. As louças da casa de banho são normais e são brancas. As torneiras da casa de banho e cozinha são por conta do...
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