Acórdão nº 336/03.9TBALD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução23 de Setembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1. - O Autor – A...

– instaurou na Comarca de Almeida acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra o Réu – B...

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Alegou, em resumo: Em Outubro de 2002, Autor ( empreiteiro ) e Réu ( comitente ) celebraram um contrato de empreitada, nos termos do qual aquele se obrigou a construir uma casa, pelo preço de € 36.128,85, conforme doc. de fls.7.

Em meados de Junho de 2003, o prédio estava quase concluído, mas ainda faltava pagar ao Autor a quantia de € 8.813,59.

O Autor solicitou o pagamento de € 5.000,00 e o Réu não pagou e em 15 de Julho de 2003 impediu o Autor de concluir a obra, vindo posteriormente a rescindir unilateralmente o contrato.

Face à desistência da empreitada, tem o Autor a receber o montante de € 7.813,59.

Pediu a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 7.813,59, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação.

Contestou o Réu, defendendo-se em síntese: O Autor não cumpriu o contrato de empreitada, visto que não executou no prazo convencionado de 210 dias, para além de apresentar defeitos. Foi o Autor quem abandonou a obra, tendo o Réu resolvido o contrato.

Concluiu pela improcedência da acção e em reconvenção pediu a condenação do Autor/reconvindo: a) - A reconhecer que assiste ao Reconvinte o direito de ver o contrato resolvido pelo seu incumprimento; b) - A indemnizar o Reconvinte na quantia de € 2.246,06 (pelos trabalhos a mais que teve que despender para a conclusão da obra); c) - A corrigir os defeitos de construção verificados na obra e de sua responsabilidade, segundo orientação do técnico responsável pela obra ou, em alternativa indemnizar o Reconvinte numa quantia não inferior a € 5.000; d )- A indemnizar o Reconvinte na quantia de € 1250, referentes aos restantes danos patrimoniais provocados; e) - A indemnizar o Reconvinte, a título de danos não patrimoniais, na quantia de € 500.

Respondeu o Autor contraditando a reconvenção.

No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.

1.2. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu julgar a acção e reconvenção improcedentes, absolvendo cada uma das partes dos respectivos pedidos.

1.3. – Inconformados, recorreram de apelação o Autor e subordinadamente o Réu.

1.3.1. – Recurso do Autor – Conclusões: 1º) - Está provado que do valor global da obra o Autor não pagou a quantia de € 8.813,59, que foi o Réu quem impediu o Autor de concluir a obra e que ele rescindiu o contrato sem qualquer explicação, quando faltava apenas uma semana para a conclusão da obra.

  1. ) – O Réu não alegou nem provou quanto é que um empreiteiro colocado na posição do Autor gastaria para completar a obra, sendo esses os custos que deveriam ser avaliados para efeitos de serem deduzidos à quantia que o Autor deixou de receber e não os gastos que o Réu eventualmente tenha feito.

  2. ) – Os gastos com a correcção de defeitos não podem ser deduzidos à quantia que o Autor deixou de receber, porquanto o Réu não alegou nem provou tê-los denunciado anteriormente.

  3. ) – A sentença violou os arts.1229, 1220,1, 1225, 2 e 847, 1 a) do CC.

    Não houve contra-alegações.

    1.3.2.

    – Recurso (subordinado ) do Réu - Conclusões: 1º) - O reconvinte desistiu da empreitada ao abrigo do art.1229 do CC.

  4. ) – Naquela data o Autor tinha recebido do reconvinte quantias superiores ao valor incorporado na obra.

  5. ) – Os € 8.813,59 que faltava pagar nem sequer seriam suficientes para custear o que faltava para concluir a obra, como veio a provar-se pelas despesas suportadas pelo reconvinte com essa finalidade.

  6. ) – Por isso, não tem cabimento levar em conta o proveito que o Autor poderia tirar da obra, pois este já estava antecipado nos pagamentos até então recebidos.

  7. ) – Deveria o Autor ter sido condenado a pagar ao Réu a quantia de € 7.164,92 por danos patrimoniais.

  8. ) – Deveria ter sido condenado a pagar a quantia de € 500,00 por danos não patrimoniais.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    III - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Delimitação do objecto do recurso: As questões submetidas a recurso, delimitadas pelas respectivas conclusões ( art.684 nº4 e 690 nº1 do CPC), são as seguintes: (1ª) - Se assiste ao Autor ( empreiteiro) o direito à reclamada indemnização, com base na desistência da empreitada pelo Réu ( dono da obra ); (2ª) – Se o Réu reconvinte tem direito à indemnização peticionada.

    2.2. – Os factos provados: 1) - O Autor exerce a actividade de empreiteiro de construção civil, da qual faz o seu exclusivo modo de vida (A/).

    2) - No exercício dessa actividade remunerada, e por acordo, o Réu adjudicou ao Autor a construção de uma casa em S. Pedro do Rio Seco, concelho de Almeida mediante documento escrito assinado por ambos em 3 de Outubro de 2000, o que consta de fls. 7 e 8, e tem o seguinte conteúdo: “(...) fazer a casa conforme a planta. Todos os quartos são feitos com mosaicos e a casa de banho e cozinha são feitos com azulejos nas paredes. Azulejo e mosaico o metro quadrado será até 7,50 euros. As louças da casa de banho são normais e são brancas. As torneiras da casa de banho e cozinha são por conta do...

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