Acórdão nº 07P339 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Março de 2007
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 29 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1.
O Tribunal Colectivo do 3º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Valongo (proc. n.º 153/05.1PAVLG), por acórdão de 29/05/2006, condenou o arguido AA, com os sinais dos autos, como autor de um crime de homicídio qualificado dos art.ºs 131º e 132º, nº 1 e nº 2, al. i), do C. Penal, na pena de 18 anos de prisão; e a pagar à demandante civil BB a quantia de 1.200 euros, a título de indemnização por danos patrimoniais; Inconformado recorreu o arguido para a Relação do Porto arguindo a nulidade do acórdão, por violação do princípio da continuidade da audiência (nº 6 do art. 328º do CPP), por terem sido excedidos de 30 dias entre a data da última sessão da audiência de julgamento e a data da leitura do acórdão; impugnando a qualificação jurídica, por não se verificar a circunstância agravante qualificativa da al. i) do nº 2 do art. 132º do C. Penal, âmbito em que disse ter sido cometido "erro notório na apreciação da prova", e violado o princípio "in dubio pro reo", ou que sempre se verificaria "insuficiência da matéria de facto provada para a qualificativa em causa"; e contestando ainda a medida da pena concreta aplicada.
Aquele Tribunal Superior, por acórdão de 25-10-2006 (Rec. nº 4840/06-1), decidiu negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra o acórdão recorrido.
Ainda inconformado, recorre agora o arguido para este Tribunal, concluindo na sua motivação: A. Não se verifica a agravante pela qual foi condenado. 132, n°. 1 e n°. 2 Alínea i) do CP.
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É na sequência de uma discussão que o crime ocorre, à míngua de elementos que permitam a qualificativa o arguido deveria ter sido condenado por um crime de homicídio simples.
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Das conjugação dos factos provados constata-se que inexistem elementos que permitam concluir nos termos em que o foi, o desígnio criminoso dá-se após a discussão e não antes, aliás dá-se como provado que foram para o local para conversar e fizeram-no, daí a discussão, e só após é cometido o ilícito.
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O facto do arguido deter arma não permite concluir que foi para o cometimento do crime em referência, muito pelo contrário, permite concluir que este a detinha, que a utilizou, (forma mais banal de tal prática) veja-se que não se deu como provado a data em que a adquiriu, nem a forma como esta apareceu no dia dos factos.
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Verificando-se nesta parte o vício do art. 410°, n°. 2 Alínea A) C. Violando-se igualmente o art. 127° do C.P.P, dos factos provados não se retira nenhum elemento que permita concluir o momento da formação da decisão preparação de crime.
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Da Medida da Pena, A pena que lhe foi cominada é desproporcional, quer aos facto por este efectivamente cometido e confessado quer à sua personalidade, inúmeras circunstancias militam a seu favor que não foram devidamente valoradas, devendo ser reduzida no seu "quantum" tendo em conta a realidade que supra se indica.
Respondeu o Ministério Público que concluiu: - a decisão respeitante a matéria de facto não padece de qualquer vício, pelo que esta terá de considerar-se assente; - a materialidade fáctica provada integra um crime de homicídio qualificado p. e p. nos termos das disposições conjugadas constantes dos art°s 131° e 132°. n° 2. ai. i) do Código Penal. improcedendo o argumento de que o tribunal a quo errou na determinação da norma jurídica aplicável; - assim, sem prejuízo de se proceder a novo reexame do quantum da pena imposta, cremos que o recurso não merece provimento.
Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça a 24.1.2007, teve vista o Ministério Público que exarou no respectivo despacho: «sem prejuízo de alegações orais, desde já se antecipa a nossa inteira concordância com a resposta do nosso Ex.mº Colega junto do Tribunal recorrido (aliás na sequência da fundamentação do acórdão ora impugnado), quer quanto à qualificação do homicídio, quer quanto à medida concreta da pena.
Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP.
Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência.
No seu decurso, o Ministério Público manteve a posição já assumida no visto a que se refere o art. 416.º do CPP quanto à qualificação jurídica, mas admitiu que a pena possa ser diminuída, dado tratar-se de delinquente primário, trabalhador e ter ocorrido confissão parcial e a defesa reafirmou a posição constante da motivação e da resposta dada na sequência da notificação a que alude o art. 417.º, n.º 2 do mesmo diploma legal.
Cumpre, assim, conhecer e decidir.
2.1.
E conhecendo: São as seguintes as questões suscitadas pelo recorrente no presente recurso: - Qualificação jurídica dos factos (homicídio simples e não homicídio qualificado), por não se verificar a agravativa da al. i) do n.º 2 do art. 132.º (conclusões A, 1 a 3); - Medida da pena (conclusão D).
Mas vejamos previamente qual a factualidade apurada pelas instâncias.
2.2.
As instâncias tiveram como provados os seguintes factos: 1 - Durante cerca de 11 anos, o arguido manteve um relacionamento afectivo com CC, tendo vivido juntos, em condições análogas às dos cônjuges, durante cerca de cinco anos.
2 - No dia 2 de Março de 2001, nasceu DD, filho do arguido e de CC.
3 - A partir de certa altura, o arguido e a CC começaram a viver maritalmente na Rua ..., n° 155, Fânzeres, Gondomar, até que, por razões financeiras, em Agosto de 2004, o arguido foi trabalhar para o Luxemburgo.
4 - Mesmo ausente, o arguido continuou a dar apoio económico à companheira e ao filho, fazendo mensalmente transferências em dinheiro para uma conta bancária que tinha conjuntamente com a CC, em Portugal.
5 - No Natal de 2004, o arguido deslocou-se a Portugal.
6 - Nessa altura, o relacionamento do casal deteriorou-se, devido à circunstância de o arguido considerar que a CC teria gasto seis mil euros e desconfiar que a mesma tinha outro relacionamento amoroso.
7 - Em Fevereiro de 2005, o arguido regressou a Portugal.
8 - Nessa data, já a CC havia abandonado a residência do casal, estando a viver em casa da mãe.
9 - Entre o Natal de 2004 e o regresso do arguido, em Fevereiro de 2005, por telefone, ele pressionara a CC para abandonar a casa que ambos ocupavam, bem como para lhe dar a guarda do filho, ameaçando-a de que a mataria se não abandonasse a casa. A CC abandonou a residência do casal na sequência daquelas ameaças.
10 - No dia 25 de Fevereiro de 2005, cerca das 17 horas, o arguido abordou a CC, junta da residência da mãe desta, insistindo pela guarda do filho, tendo ainda nessa altura retirado o telemóvel da CC, das mãos desta.
11 - Nesse mesmo dia 25 de Fevereiro de 2005, cerca das 19 horas, o arguido voltou à residência da mãe da CC, procurando por esta, que ali se não encontrava.
12 - Pouco tempo depois, cerca das 19h40, o arguido encontrou a CC quando esta regressava à residência da mãe e solicitou-lhe que o acompanhasse para conversarem.
13 - A CC acedeu ao convite e entrou no veículo do arguido, que, conduzindo-o...
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