Acórdão nº 07P339 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1.

O Tribunal Colectivo do 3º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Valongo (proc. n.º 153/05.1PAVLG), por acórdão de 29/05/2006, condenou o arguido AA, com os sinais dos autos, como autor de um crime de homicídio qualificado dos art.ºs 131º e 132º, nº 1 e nº 2, al. i), do C. Penal, na pena de 18 anos de prisão; e a pagar à demandante civil BB a quantia de 1.200 euros, a título de indemnização por danos patrimoniais; Inconformado recorreu o arguido para a Relação do Porto arguindo a nulidade do acórdão, por violação do princípio da continuidade da audiência (nº 6 do art. 328º do CPP), por terem sido excedidos de 30 dias entre a data da última sessão da audiência de julgamento e a data da leitura do acórdão; impugnando a qualificação jurídica, por não se verificar a circunstância agravante qualificativa da al. i) do nº 2 do art. 132º do C. Penal, âmbito em que disse ter sido cometido "erro notório na apreciação da prova", e violado o princípio "in dubio pro reo", ou que sempre se verificaria "insuficiência da matéria de facto provada para a qualificativa em causa"; e contestando ainda a medida da pena concreta aplicada.

Aquele Tribunal Superior, por acórdão de 25-10-2006 (Rec. nº 4840/06-1), decidiu negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra o acórdão recorrido.

Ainda inconformado, recorre agora o arguido para este Tribunal, concluindo na sua motivação: A. Não se verifica a agravante pela qual foi condenado. 132, n°. 1 e n°. 2 Alínea i) do CP.

  1. É na sequência de uma discussão que o crime ocorre, à míngua de elementos que permitam a qualificativa o arguido deveria ter sido condenado por um crime de homicídio simples.

  2. Das conjugação dos factos provados constata-se que inexistem elementos que permitam concluir nos termos em que o foi, o desígnio criminoso dá-se após a discussão e não antes, aliás dá-se como provado que foram para o local para conversar e fizeram-no, daí a discussão, e só após é cometido o ilícito.

  3. O facto do arguido deter arma não permite concluir que foi para o cometimento do crime em referência, muito pelo contrário, permite concluir que este a detinha, que a utilizou, (forma mais banal de tal prática) veja-se que não se deu como provado a data em que a adquiriu, nem a forma como esta apareceu no dia dos factos.

    1. Verificando-se nesta parte o vício do art. 410°, n°. 2 Alínea A) C. Violando-se igualmente o art. 127° do C.P.P, dos factos provados não se retira nenhum elemento que permita concluir o momento da formação da decisão preparação de crime.

    2. Da Medida da Pena, A pena que lhe foi cominada é desproporcional, quer aos facto por este efectivamente cometido e confessado quer à sua personalidade, inúmeras circunstancias militam a seu favor que não foram devidamente valoradas, devendo ser reduzida no seu "quantum" tendo em conta a realidade que supra se indica.

    Respondeu o Ministério Público que concluiu: - a decisão respeitante a matéria de facto não padece de qualquer vício, pelo que esta terá de considerar-se assente; - a materialidade fáctica provada integra um crime de homicídio qualificado p. e p. nos termos das disposições conjugadas constantes dos art°s 131° e 132°. n° 2. ai. i) do Código Penal. improcedendo o argumento de que o tribunal a quo errou na determinação da norma jurídica aplicável; - assim, sem prejuízo de se proceder a novo reexame do quantum da pena imposta, cremos que o recurso não merece provimento.

    Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça a 24.1.2007, teve vista o Ministério Público que exarou no respectivo despacho: «sem prejuízo de alegações orais, desde já se antecipa a nossa inteira concordância com a resposta do nosso Ex.mº Colega junto do Tribunal recorrido (aliás na sequência da fundamentação do acórdão ora impugnado), quer quanto à qualificação do homicídio, quer quanto à medida concreta da pena.

    Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP.

    Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência.

    No seu decurso, o Ministério Público manteve a posição já assumida no visto a que se refere o art. 416.º do CPP quanto à qualificação jurídica, mas admitiu que a pena possa ser diminuída, dado tratar-se de delinquente primário, trabalhador e ter ocorrido confissão parcial e a defesa reafirmou a posição constante da motivação e da resposta dada na sequência da notificação a que alude o art. 417.º, n.º 2 do mesmo diploma legal.

    Cumpre, assim, conhecer e decidir.

    2.1.

    E conhecendo: São as seguintes as questões suscitadas pelo recorrente no presente recurso: - Qualificação jurídica dos factos (homicídio simples e não homicídio qualificado), por não se verificar a agravativa da al. i) do n.º 2 do art. 132.º (conclusões A, 1 a 3); - Medida da pena (conclusão D).

    Mas vejamos previamente qual a factualidade apurada pelas instâncias.

    2.2.

    As instâncias tiveram como provados os seguintes factos: 1 - Durante cerca de 11 anos, o arguido manteve um relacionamento afectivo com CC, tendo vivido juntos, em condições análogas às dos cônjuges, durante cerca de cinco anos.

    2 - No dia 2 de Março de 2001, nasceu DD, filho do arguido e de CC.

    3 - A partir de certa altura, o arguido e a CC começaram a viver maritalmente na Rua ..., n° 155, Fânzeres, Gondomar, até que, por razões financeiras, em Agosto de 2004, o arguido foi trabalhar para o Luxemburgo.

    4 - Mesmo ausente, o arguido continuou a dar apoio económico à companheira e ao filho, fazendo mensalmente transferências em dinheiro para uma conta bancária que tinha conjuntamente com a CC, em Portugal.

    5 - No Natal de 2004, o arguido deslocou-se a Portugal.

    6 - Nessa altura, o relacionamento do casal deteriorou-se, devido à circunstância de o arguido considerar que a CC teria gasto seis mil euros e desconfiar que a mesma tinha outro relacionamento amoroso.

    7 - Em Fevereiro de 2005, o arguido regressou a Portugal.

    8 - Nessa data, já a CC havia abandonado a residência do casal, estando a viver em casa da mãe.

    9 - Entre o Natal de 2004 e o regresso do arguido, em Fevereiro de 2005, por telefone, ele pressionara a CC para abandonar a casa que ambos ocupavam, bem como para lhe dar a guarda do filho, ameaçando-a de que a mataria se não abandonasse a casa. A CC abandonou a residência do casal na sequência daquelas ameaças.

    10 - No dia 25 de Fevereiro de 2005, cerca das 17 horas, o arguido abordou a CC, junta da residência da mãe desta, insistindo pela guarda do filho, tendo ainda nessa altura retirado o telemóvel da CC, das mãos desta.

    11 - Nesse mesmo dia 25 de Fevereiro de 2005, cerca das 19 horas, o arguido voltou à residência da mãe da CC, procurando por esta, que ali se não encontrava.

    12 - Pouco tempo depois, cerca das 19h40, o arguido encontrou a CC quando esta regressava à residência da mãe e solicitou-lhe que o acompanhasse para conversarem.

    13 - A CC acedeu ao convite e entrou no veículo do arguido, que, conduzindo-o...

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