Acórdão nº 07S355 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Março de 2007
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 28 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório AA, com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra TALHO BB, LDª, pedindo que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento e, em consequência, a ré condenada a pagar-lhe a indemnização por antiguidade, as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento, além de outras retribuições em dívida, nomeadamente no tocante a trabalho suplementar, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
A sentença de primeira instância julgou improcedente a acção quanto ao pedido de declaração de ilicitude do despedimento, e procedente quanto aos demais direitos retributivos peticionados e, consequentemente, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 1 148,00 e uma outra verba, a título de trabalho suplementar, a liquidar em execução de sentença.
Quanto à matéria do despedimento, o juiz considerou, no essencial, que se provaram os factos constantes da nota de culpa e que a autora era responsável pelo desvio das importâncias constantes dos talões de depósito bancário que ela própria efectuou nos dias 13, 14, 15 e 17 de Novembro de 2003, mas que não deram entrada na conta bancária da ré, sendo que era a autora a quem incumbia o apuramento das receitas diárias, a elaboração da folha de caixa, o preenchimento dos impressos de "depósito rápido" e a realização dos depósitos nos Bancos.
Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo como assente que é à entidade patronal que cabe o ónus de prova dos factos que integram a justa causa de despedimento, entendeu que a factualidade apurada não era suficiente para concluir que a autora se apoderou dos valores em causa ou que a ela fosse imputável a falta de lançamento desses valores na conta de depósito à ordem da ré. E, nesse sentido, argumentou que nos chamados "depósitos rápidos", como era o caso, o depositante limita-se a colocar o talão e os valores em numerário ou cheque num sobrescrito, que é depois introduzido no receptáculo de depósito rápido ou no cofre externo, e que a verificação e o respectivo movimento bancário apenas é efectuado posteriormente, sem que o depositante possa conferir ou obter comprovativo do montante efectivamente depositado.
É contra esta decisão que a ré se insurge, através de recurso de revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: I - O trabalhador que no âmbito das suas funções está encarregado de efectuar depósitos numa instituição bancária, os quais não se concretizaram violou um dever contratual; II - É ao trabalhador que incumbe demonstrar os factos alegados e justificativos da não ocorrência do resultado da tarefa de que foi incumbido, nomeadamente que não foi ele que estava incumbido da tarefa ou que efectuou o depósito.
III - Não tendo logrado provar que era outro trabalhador que estava encarregado de efectuar os depósitos no Banco, mas antes tendo resultado provado que era o trabalhador arguido o encarregado de efectuar o depósito das quantias que lhe foram entregues para esse fim, nos diversos dias em que tal aconteceu, tal facto constitui um comportamento culposo e ilícito do trabalhador; IV - A culpa do acto resulta antes de mais do disposto no art. 799º do Código Civil, aplicável ao contrato de trabalho cuja presunção não foi afastada pelo trabalhador.
V - A decisão recorrida violou assim o disposto nos arts. 799º do Código Civil, e 396.°, n.º 1, do Código do Trabalho, ou o art. 9º, n.º 1, da LCCT aprovada pelo Decreto-Lei 64-A/89 " vigentes à data respectivamente do despedimento e da infracção disciplinar, bem como o disposto no n.º 5 do art. 12.° da LCCT ou n.º 2 do art. 396º, ao considerar não constituir justa causa de despedimento da Recorrida; VI - O comportamento imputável à Recorrida é assim subsumível no conceito de justa causa de despedimento constantes dos art. 396.° do Código do Trabalho ou do art. 9.°, nº 1, da LCCT, vigentes à data respectivamente do despedimento e da infracção disciplinar.
A Autora, ora recorrida, contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado, e, neste Supremo Tribunal, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser concedida a revista, sustentando, com invocação da doutrina do acórdão do STJ de 2 de Dezembro de 2005 (Processo n.º 2047), que era à autora que...
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