Acórdão nº 07S355 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução28 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório AA, com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra TALHO BB, LDª, pedindo que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento e, em consequência, a ré condenada a pagar-lhe a indemnização por antiguidade, as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento, além de outras retribuições em dívida, nomeadamente no tocante a trabalho suplementar, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.

A sentença de primeira instância julgou improcedente a acção quanto ao pedido de declaração de ilicitude do despedimento, e procedente quanto aos demais direitos retributivos peticionados e, consequentemente, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 1 148,00 e uma outra verba, a título de trabalho suplementar, a liquidar em execução de sentença.

Quanto à matéria do despedimento, o juiz considerou, no essencial, que se provaram os factos constantes da nota de culpa e que a autora era responsável pelo desvio das importâncias constantes dos talões de depósito bancário que ela própria efectuou nos dias 13, 14, 15 e 17 de Novembro de 2003, mas que não deram entrada na conta bancária da ré, sendo que era a autora a quem incumbia o apuramento das receitas diárias, a elaboração da folha de caixa, o preenchimento dos impressos de "depósito rápido" e a realização dos depósitos nos Bancos.

Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo como assente que é à entidade patronal que cabe o ónus de prova dos factos que integram a justa causa de despedimento, entendeu que a factualidade apurada não era suficiente para concluir que a autora se apoderou dos valores em causa ou que a ela fosse imputável a falta de lançamento desses valores na conta de depósito à ordem da ré. E, nesse sentido, argumentou que nos chamados "depósitos rápidos", como era o caso, o depositante limita-se a colocar o talão e os valores em numerário ou cheque num sobrescrito, que é depois introduzido no receptáculo de depósito rápido ou no cofre externo, e que a verificação e o respectivo movimento bancário apenas é efectuado posteriormente, sem que o depositante possa conferir ou obter comprovativo do montante efectivamente depositado.

É contra esta decisão que a ré se insurge, através de recurso de revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: I - O trabalhador que no âmbito das suas funções está encarregado de efectuar depósitos numa instituição bancária, os quais não se concretizaram violou um dever contratual; II - É ao trabalhador que incumbe demonstrar os factos alegados e justificativos da não ocorrência do resultado da tarefa de que foi incumbido, nomeadamente que não foi ele que estava incumbido da tarefa ou que efectuou o depósito.

III - Não tendo logrado provar que era outro trabalhador que estava encarregado de efectuar os depósitos no Banco, mas antes tendo resultado provado que era o trabalhador arguido o encarregado de efectuar o depósito das quantias que lhe foram entregues para esse fim, nos diversos dias em que tal aconteceu, tal facto constitui um comportamento culposo e ilícito do trabalhador; IV - A culpa do acto resulta antes de mais do disposto no art. 799º do Código Civil, aplicável ao contrato de trabalho cuja presunção não foi afastada pelo trabalhador.

V - A decisão recorrida violou assim o disposto nos arts. 799º do Código Civil, e 396.°, n.º 1, do Código do Trabalho, ou o art. 9º, n.º 1, da LCCT aprovada pelo Decreto-Lei 64-A/89 " vigentes à data respectivamente do despedimento e da infracção disciplinar, bem como o disposto no n.º 5 do art. 12.° da LCCT ou n.º 2 do art. 396º, ao considerar não constituir justa causa de despedimento da Recorrida; VI - O comportamento imputável à Recorrida é assim subsumível no conceito de justa causa de despedimento constantes dos art. 396.° do Código do Trabalho ou do art. 9.°, nº 1, da LCCT, vigentes à data respectivamente do despedimento e da infracção disciplinar.

A Autora, ora recorrida, contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado, e, neste Supremo Tribunal, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser concedida a revista, sustentando, com invocação da doutrina do acórdão do STJ de 2 de Dezembro de 2005 (Processo n.º 2047), que era à autora que...

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