Acórdão nº 07A580 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2007
Data | 22 Março 2007 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à acção executiva que o Banco AA, S. A. - Sociedade Aberta ( AA ) move no 4º Juízo Cível de Lisboa, contra BB e mulher CC, veio o exequente reclamar, nos termos do art. 865º do Cód. de Proc. Civil, o crédito de 11.149.159$00 referente a capital e juros provenientes da concessão pelo reclamante de um crédito hipotecário que descreve e que os executados não pagaram, nos termos contratuais, tendo em conta que na apensa execução foi penhorado o prédio sobre que incide a hipoteca.
Posteriormente, veio o Magistrado do Ministério Público reclamar aqui um crédito do Estado referente a Imposto sobre Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) referente aos anos de 1993 e de 1997, mas apenas inscrito para cobrança no ano de 1998 e no valor de 357.009$00, acrescido dos juros respectivos desde 11-98.
Posteriormente, veio o mesmo exequente reclamar novo crédito de € 661,26 acrescidos de juros vincendos sobre o capital de € 514,14, garantido por penhora posterior incidente sobre o mesmo prédio.
Estes créditos sobre admitidos e graduados, colocando o crédito do Estado em primeiro lugar, a que se seguiu o crédito hipotecário, o crédito exequendo na apensa execução e, por último, o outro crédito reclamado pelo exequente de capital de € 514,14 referido.
Desta sentença apelou o reclamante AA, tendo a Relação julgado improcedente o recurso.
Mais uma vez inconformado, veio o reclamante interpor a presente revista em cujas alegações formula as seguintes conclusões: - O art. 111º do Cód. do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares está ferido de inconstitucionalidade por violação do disposto no art. 2º da Constituição; - De acordo com a orientação consagrada em jurisprudência do TC e dos Tribunais comuns o privilégio imobiliário cede perante hipoteca registada; - Assim, sendo, o crédito do recorrente reclamado nestes autos, deve ser graduado em primeiro lugar; - A douta decisão agravada não deu cumprimento ao disposto no art. 659º nº 2 do CPC e viola o art. 2º da CRP.
O Ministério Público contra-alegou defendendo a revogação do decidido, por ter feito interpretação de norma julgada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional.
Corridos os vistos, urge apreciar e decidir.
Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões do recorrente se vê que o mesmo, para conhecer neste recurso, levanta apenas a questão seguinte: Na presente graduação de créditos, o privilégio creditório imobiliário concedido ao Estado pelo art. 111º do Cód. do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), deve ceder...
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