Acórdão nº 07B425 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ROCHA
Data da Resolução15 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA intentou acção declarativa de condenação, no Tribunal Judicial da comarca de Reguengos de Monsaraz, contra BB, pedindo se declare a caducidade do contrato de arrendamento rural e a consequente entrega do prédio que identifica, bem assim o pagamento de uma indemnização diária, calculada em dobro do valor da renda praticada até à entrega.

Invocou a denúncia do contrato para o termo do prazo de renovação, que se verificou em 1 de Junho de 2005, não tendo o réu entregue o imóvel naquela data, privando o autor do seu uso.

O réu contestou, sustentando que o prazo de renovação apenas ocorreria em 1 de Junho de 2006, pelo que a denúncia efectuada não poderia produzir quaisquer efeitos.

Foi proferido saneador-sentença, que julgou improcedente a acção.

Inconformado, o autor recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 28 de Setembro de 2006, julgou procedente a apelação e, em consequência, fixou à acção o valor de € 9.226,28; declarou caducado o contrato de arrendamento rural a partir de 1 de Junho de 2005 e condenou o réu a pagar ao autor as rendas vencidas e vincendas e a indemnização devida por força da ocupação, desde 1.6.2005 até entrega efectiva do imóvel, a liquidar em execução de sentença.

Irresignado, o réu recorreu de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua alegação pela seguinte forma: Entre autor e réu foi celebrado contrato de arrendamento rural, com início em 1.6.79, por um período inicial de seis anos e renovável por períodos de três anos, o último dos quais ocorreu em 1.6.2006; Em 1.6.2000, o contrato de arrendamento renovou-se automaticamente por um período de três anos e não de cinco anos, terminando essa renovação em 1.6.2003 e não 1.6.2005; Ao aplicar ao período de renovação iniciado em 1.6.2000 o prazo de 5 anos, o acórdão recorrido violou expressamente o disposto no art. 2° do Dec. Lei n° 385/88, de 25 de Outubro, com a redacção dada pelo Dec. Lei n° 524/99, de 10 de Dezembro; E, como tal deve ser anulado; O valor da acção deve ser fixado em 15.000 €, considerando as regras do art. 307º do C. P. Civil e o facto de o A. pedir uma indemnização ao R. correspondente ao dobro da renda; A acção proposta pelo A. deve ser julgada improcedente e não provada, dela se absolvendo o réu; Deve o contrato dos autos ser considerado válido e eficaz; Deve considerar-se ineficaz a denúncia efectuada pelo A. para 1.6.2005.

Nas contra-alegações, o autor pronuncia-se pela manutenção da decisão impugnada.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Estão provados os seguintes factos:

    1. Pela cota G-1 da ficha nº ......./....... da Conservatória do Registo Predial de Reguengos de Monsaraz, o prédio misto denominado "Herdade das .......", descrito por essa ficha, acha-se inscrito a favor de CC (certidão de...

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