Acórdão nº 07B425 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2007
Magistrado Responsável | OLIVEIRA ROCHA |
Data da Resolução | 15 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA intentou acção declarativa de condenação, no Tribunal Judicial da comarca de Reguengos de Monsaraz, contra BB, pedindo se declare a caducidade do contrato de arrendamento rural e a consequente entrega do prédio que identifica, bem assim o pagamento de uma indemnização diária, calculada em dobro do valor da renda praticada até à entrega.
Invocou a denúncia do contrato para o termo do prazo de renovação, que se verificou em 1 de Junho de 2005, não tendo o réu entregue o imóvel naquela data, privando o autor do seu uso.
O réu contestou, sustentando que o prazo de renovação apenas ocorreria em 1 de Junho de 2006, pelo que a denúncia efectuada não poderia produzir quaisquer efeitos.
Foi proferido saneador-sentença, que julgou improcedente a acção.
Inconformado, o autor recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 28 de Setembro de 2006, julgou procedente a apelação e, em consequência, fixou à acção o valor de € 9.226,28; declarou caducado o contrato de arrendamento rural a partir de 1 de Junho de 2005 e condenou o réu a pagar ao autor as rendas vencidas e vincendas e a indemnização devida por força da ocupação, desde 1.6.2005 até entrega efectiva do imóvel, a liquidar em execução de sentença.
Irresignado, o réu recorreu de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua alegação pela seguinte forma: Entre autor e réu foi celebrado contrato de arrendamento rural, com início em 1.6.79, por um período inicial de seis anos e renovável por períodos de três anos, o último dos quais ocorreu em 1.6.2006; Em 1.6.2000, o contrato de arrendamento renovou-se automaticamente por um período de três anos e não de cinco anos, terminando essa renovação em 1.6.2003 e não 1.6.2005; Ao aplicar ao período de renovação iniciado em 1.6.2000 o prazo de 5 anos, o acórdão recorrido violou expressamente o disposto no art. 2° do Dec. Lei n° 385/88, de 25 de Outubro, com a redacção dada pelo Dec. Lei n° 524/99, de 10 de Dezembro; E, como tal deve ser anulado; O valor da acção deve ser fixado em 15.000 €, considerando as regras do art. 307º do C. P. Civil e o facto de o A. pedir uma indemnização ao R. correspondente ao dobro da renda; A acção proposta pelo A. deve ser julgada improcedente e não provada, dela se absolvendo o réu; Deve o contrato dos autos ser considerado válido e eficaz; Deve considerar-se ineficaz a denúncia efectuada pelo A. para 1.6.2005.
Nas contra-alegações, o autor pronuncia-se pela manutenção da decisão impugnada.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Estão provados os seguintes factos:
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Pela cota G-1 da ficha nº ......./....... da Conservatória do Registo Predial de Reguengos de Monsaraz, o prédio misto denominado "Herdade das .......", descrito por essa ficha, acha-se inscrito a favor de CC (certidão de...
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Acórdão nº 804/21.0T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Setembro de 2022
...Moita) (Mata Ribeiro) __________________________________________________ [1] Cf. Ac. STJ de 15.03.2007, proferido no âmbito do processo n.º 07B425, acessível em www.dgsi.pt e Salvador da Costa, “Os Incidentes da Instância”, Almedina, Coimbra, 2017, 9ª Ed. pg. [2] Cf. Acórdão da Relação de C......
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Acórdão nº 804/21.0T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Setembro de 2022
...Moita) (Mata Ribeiro) __________________________________________________ [1] Cf. Ac. STJ de 15.03.2007, proferido no âmbito do processo n.º 07B425, acessível em www.dgsi.pt e Salvador da Costa, “Os Incidentes da Instância”, Almedina, Coimbra, 2017, 9ª Ed. pg. [2] Cf. Acórdão da Relação de C......