Acórdão nº 804/21.0T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | ANA PESSOA |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO.
A… e B… intentaram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra C… e D…, pedindo que se declare a resolução do contrato de arrendamento habitacional firmado entre os Autores e os Réus, condenando-se estes últimos a desocupar e entregar o imóvel aos autores, livre e devoluto de pessoas e bens.
Para fundar a sua pretensão alegaram que o primeiro Autor é proprietário e a segunda Autora usufrutuária, e, legítima possuidora, de um imóvel sito na Rua (…), freguesia e concelho de Portimão, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob n.º (…), que por contrato constante de documento particular, datado de 02-03-2015, os cederam aos Réus o uso e a fruição do apartamento, com utilização independente, que corresponde ao 3.º andar direito do identificado prédio, cedência essa que foi feita mediante o pagamento de uma prestação mensal que foi fixada em € 200,00 e que em 25/06/2018, por via da falta de pagamento das rendas acordadas, a Autora e os Réus subscreveram um “Acordo de Pagamento”, nos termos do qual os réus se reconheceram devedores da quantia de € 6800,00, obrigando-se ao pagamento de € 400,00, com subscrição de tal acordo e ao pagamento de € 50,00 que acresceria à renda mensal, até integral pagamento da quantia da qual se reconheceram devedores.
Mais referiram que nem mesmo após a celebração de tal acordo os Réus, procederam ao pagamento de qualquer renda estando todas elas vencidas no 1.º dia útil do mês anterior àquele a que dizem respeito.
* Citados ambos os Réus, o Réu contestou, alegando que, depois de avisar, verbalmente, por diversas vezes os Autores da necessidade da realização de obras, fez reparações urgentes e necessárias no imóvel, as quais se traduziam em obras de melhoramento nas instalações sanitárias, na instalação elétrica, na canalização de esgotos; na realização de pinturas interiores e de trabalhos de reboco e de impermeabilização, e na instalação de serviços de telecomunicação e ainda na repavimentação total do locado), pelo lhe assiste o direito de compensar a sua dívida pelo crédito do qual é devedor, encontrando-se ainda legitimado a recusar a prestação (renda) ao abrigo do disposto no art.º 428.º do Código Civil.
Mais alegou que os autores além do dolo, para o manterem em erro art. 253º do CC), fizeram-no assinar o citado contrato de arrendamento, concordando com as respetivas cláusulas, sob coação moral (art. 255º), pois que se assim não fosse, ficaria sem o referido arrendamento que seria a sua habitação, como a da sua família, que inclui menores. Sendo que considera ainda que as cláusulas 6.º a 12 do contrato em causa, não estão “dentro dos limites da lei”. * Após prolação de despachos notificando os Autores para exercerem contraditório e dos Réus para prestarem esclarecimentos, foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual se fixou o valor da ação, e, entendendo-se que os autos reuniam elementos para ser proferida decisão de mérito, foi a ação julgada procedente, com o seguinte dispositivo: “A) declaro resolvido o contrato de arrendamento, celebrado, em 02-03-2015, entre ao autores A… e B… e os réus C… e D…, e, que é referente ao apartamento com utilização independente que corresponde ao (…) do prédio urbano sito na Rua (…), freguesia e concelho de Portimão, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob n.º (…) da referida freguesia.
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condeno os réus a entregarem o arrendado, livre de pessoas e bens, aos autores no prazo 30 (trinta) dias, contabilizados após a notificação da presente decisão.” * Inconformados com tais decisões, dela apelaram os Réus, formulando as seguintes conclusões: A. Não se pode dar como provado que os Réus não facultaram o acesso ao interior do locado aquando da vistoria camarária, uma vez que os mesmos não foram, regularmente, notificados, nem há nos autos qualquer prova da regularidade de qualquer notificação.
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Fácil e oficiosamente, se prova que os Réus, a serem notificados, não teriam criado qualquer obstáculo da visita ao apartamento, visto que os próprios foram quem juntaram aos autos, voluntariamente, a reportagem fotográfica do interior do locado em causa; C. O valor da ação foi fixado com erro.
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O Tribunal a quo, nos autos de despejo, com critérios especiais na fixação do valor da ação previsto no art. 298º, nº 1 do CPC, não decidiu conforme.
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O Tribunal recorrido, ao não aplicar, corretamente, o artigo 298º, nº 1 do CPC, baseia a sua decisão para proferir despacho saneador sentença conforme art. 595º,nº 1, ex vi, art. 597º, c) do CPC.
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Sendo o valor da ação, devidamente calculado, seria superior a metade da alçada da Relação, logo não se poderia aplicar o 597º, c) do CPC; G. O Tribunal de 1ª Instância ao proferir imediatamente Despacho Saneador Sentença, com base no art. 597º, c) do CPC, e dispensando a audiência prévia, comete dois erros processuais.
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Erra pela omissão de um ato relevante a uma decisão justa e adequada, não permitindo lograr todos os meios de prova, nomeadamente os requeridos por ambas as partes nos momentos devidos, não cumprindo, portanto, com o previsto no art. 195º, n. 1 e no art. 591º, nº 1, c) do CPC; I. Erra pelo afastamento do direito ao contraditório, quando, tendo a intenção de conhecer imediatamente do mérito da causa, profere Despacho Saneador Sentença, sem antes facultar às partes a possibilidade de discussão de facto e de direito; J. Há uma evidente desconsideração pelo previsto no art. 591º, nº 1, b) e no art. 3º, nº 3 do CPC; K. O conhecimento imediato do mérito no despacho saneador só é legítimo se o processo possibilitar esse conhecimento.
L. A violação do art. 591º, n. 1, b) do CPC, determina a nulidade processual da decisão judicial em causa, por preterição de uma diligência processual obrigatória, nos termos do art. 195º, nº 1 do CPC.
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O excesso de pronúncia, pelo Tribunal recorrido ter decidido imediatamente do mérito da causa sem realizar a audiência prévia, determina a nulidade da própria sentença, nos termos do art. 615º, n. 1, d) do CPC.
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A Audiência prévia sendo um ato fulcral do processo declarativo para averiguar toda a prova necessárias à boa decisão da causa, não podia ser dispensada.
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A decisão de mérito de qualquer processo de valor superior a metade da alçada da Relação deve, imperativamente, ser precedida de audiência prévia.
* Os Autores contra-alegaram, concluindo, em resumo, que: I – Do Recurso sobre a Matéria de Facto 1.º - Os Réus, ora apelantes, insurgem-se, desde logo quanto à fixação da matéria de facto provada, uma vez que no seu entendimento o Tribunal a quo não deveria ter dado como provado o facto assente em 8. da matéria de facto provada, no qual se refere que “Os Réus não facultaram acesso ao interior do locado na data em que teve lugar a vistoria camarária, cuja realização requereram.”.
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- Porquanto, no seu entendimento, os Réus, ora Apelantes, “nunca foram notificados, nem tampouco tiveram qualquer outro tipo de conhecimento sobre tal vistoria, nem qualquer prova foi produzida de tal conhecimento.”, o que não corresponde de todo com a verdade.
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- De facto, a comprovação da notificação dos Réus (e dos Autores) para o acto de vistoria camarária consta de documento autêntico, junto aos autos pelo...
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