Acórdão nº 804/21.0T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelANA PESSOA
Data da Resolução29 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO.

A… e B… intentaram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra C… e D…, pedindo que se declare a resolução do contrato de arrendamento habitacional firmado entre os Autores e os Réus, condenando-se estes últimos a desocupar e entregar o imóvel aos autores, livre e devoluto de pessoas e bens.

Para fundar a sua pretensão alegaram que o primeiro Autor é proprietário e a segunda Autora usufrutuária, e, legítima possuidora, de um imóvel sito na Rua (…), freguesia e concelho de Portimão, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob n.º (…), que por contrato constante de documento particular, datado de 02-03-2015, os cederam aos Réus o uso e a fruição do apartamento, com utilização independente, que corresponde ao 3.º andar direito do identificado prédio, cedência essa que foi feita mediante o pagamento de uma prestação mensal que foi fixada em € 200,00 e que em 25/06/2018, por via da falta de pagamento das rendas acordadas, a Autora e os Réus subscreveram um “Acordo de Pagamento”, nos termos do qual os réus se reconheceram devedores da quantia de € 6800,00, obrigando-se ao pagamento de € 400,00, com subscrição de tal acordo e ao pagamento de € 50,00 que acresceria à renda mensal, até integral pagamento da quantia da qual se reconheceram devedores.

Mais referiram que nem mesmo após a celebração de tal acordo os Réus, procederam ao pagamento de qualquer renda estando todas elas vencidas no 1.º dia útil do mês anterior àquele a que dizem respeito.

* Citados ambos os Réus, o Réu contestou, alegando que, depois de avisar, verbalmente, por diversas vezes os Autores da necessidade da realização de obras, fez reparações urgentes e necessárias no imóvel, as quais se traduziam em obras de melhoramento nas instalações sanitárias, na instalação elétrica, na canalização de esgotos; na realização de pinturas interiores e de trabalhos de reboco e de impermeabilização, e na instalação de serviços de telecomunicação e ainda na repavimentação total do locado), pelo lhe assiste o direito de compensar a sua dívida pelo crédito do qual é devedor, encontrando-se ainda legitimado a recusar a prestação (renda) ao abrigo do disposto no art.º 428.º do Código Civil.

Mais alegou que os autores além do dolo, para o manterem em erro art. 253º do CC), fizeram-no assinar o citado contrato de arrendamento, concordando com as respetivas cláusulas, sob coação moral (art. 255º), pois que se assim não fosse, ficaria sem o referido arrendamento que seria a sua habitação, como a da sua família, que inclui menores. Sendo que considera ainda que as cláusulas 6.º a 12 do contrato em causa, não estão “dentro dos limites da lei”. * Após prolação de despachos notificando os Autores para exercerem contraditório e dos Réus para prestarem esclarecimentos, foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual se fixou o valor da ação, e, entendendo-se que os autos reuniam elementos para ser proferida decisão de mérito, foi a ação julgada procedente, com o seguinte dispositivo: “A) declaro resolvido o contrato de arrendamento, celebrado, em 02-03-2015, entre ao autores A… e B… e os réus C… e D…, e, que é referente ao apartamento com utilização independente que corresponde ao (…) do prédio urbano sito na Rua (…), freguesia e concelho de Portimão, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob n.º (…) da referida freguesia.

  1. condeno os réus a entregarem o arrendado, livre de pessoas e bens, aos autores no prazo 30 (trinta) dias, contabilizados após a notificação da presente decisão.” * Inconformados com tais decisões, dela apelaram os Réus, formulando as seguintes conclusões: A. Não se pode dar como provado que os Réus não facultaram o acesso ao interior do locado aquando da vistoria camarária, uma vez que os mesmos não foram, regularmente, notificados, nem há nos autos qualquer prova da regularidade de qualquer notificação.

  2. Fácil e oficiosamente, se prova que os Réus, a serem notificados, não teriam criado qualquer obstáculo da visita ao apartamento, visto que os próprios foram quem juntaram aos autos, voluntariamente, a reportagem fotográfica do interior do locado em causa; C. O valor da ação foi fixado com erro.

  3. O Tribunal a quo, nos autos de despejo, com critérios especiais na fixação do valor da ação previsto no art. 298º, nº 1 do CPC, não decidiu conforme.

  4. O Tribunal recorrido, ao não aplicar, corretamente, o artigo 298º, nº 1 do CPC, baseia a sua decisão para proferir despacho saneador sentença conforme art. 595º,nº 1, ex vi, art. 597º, c) do CPC.

  5. Sendo o valor da ação, devidamente calculado, seria superior a metade da alçada da Relação, logo não se poderia aplicar o 597º, c) do CPC; G. O Tribunal de 1ª Instância ao proferir imediatamente Despacho Saneador Sentença, com base no art. 597º, c) do CPC, e dispensando a audiência prévia, comete dois erros processuais.

  6. Erra pela omissão de um ato relevante a uma decisão justa e adequada, não permitindo lograr todos os meios de prova, nomeadamente os requeridos por ambas as partes nos momentos devidos, não cumprindo, portanto, com o previsto no art. 195º, n. 1 e no art. 591º, nº 1, c) do CPC; I. Erra pelo afastamento do direito ao contraditório, quando, tendo a intenção de conhecer imediatamente do mérito da causa, profere Despacho Saneador Sentença, sem antes facultar às partes a possibilidade de discussão de facto e de direito; J. Há uma evidente desconsideração pelo previsto no art. 591º, nº 1, b) e no art. 3º, nº 3 do CPC; K. O conhecimento imediato do mérito no despacho saneador só é legítimo se o processo possibilitar esse conhecimento.

    L. A violação do art. 591º, n. 1, b) do CPC, determina a nulidade processual da decisão judicial em causa, por preterição de uma diligência processual obrigatória, nos termos do art. 195º, nº 1 do CPC.

  7. O excesso de pronúncia, pelo Tribunal recorrido ter decidido imediatamente do mérito da causa sem realizar a audiência prévia, determina a nulidade da própria sentença, nos termos do art. 615º, n. 1, d) do CPC.

  8. A Audiência prévia sendo um ato fulcral do processo declarativo para averiguar toda a prova necessárias à boa decisão da causa, não podia ser dispensada.

  9. A decisão de mérito de qualquer processo de valor superior a metade da alçada da Relação deve, imperativamente, ser precedida de audiência prévia.

    * Os Autores contra-alegaram, concluindo, em resumo, que: I – Do Recurso sobre a Matéria de Facto 1.º - Os Réus, ora apelantes, insurgem-se, desde logo quanto à fixação da matéria de facto provada, uma vez que no seu entendimento o Tribunal a quo não deveria ter dado como provado o facto assente em 8. da matéria de facto provada, no qual se refere que “Os Réus não facultaram acesso ao interior do locado na data em que teve lugar a vistoria camarária, cuja realização requereram.”.

    1. - Porquanto, no seu entendimento, os Réus, ora Apelantes, “nunca foram notificados, nem tampouco tiveram qualquer outro tipo de conhecimento sobre tal vistoria, nem qualquer prova foi produzida de tal conhecimento.”, o que não corresponde de todo com a verdade.

    2. - De facto, a comprovação da notificação dos Réus (e dos Autores) para o acto de vistoria camarária consta de documento autêntico, junto aos autos pelo...

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