Acórdão nº 07P253 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução08 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

No processo n.º .../02.3 TDLSB do 5.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação do despacho judicial constante de fls. 193 a 194 que declarou a nulidade do inquérito por falta de interrogatório, como arguidos, quer de AA, quer de outros denunciados.

A Relação de Lisboa, escudando-se em questão prévia suscitada pelo relator, adoptou o seguinte dispositivo: «termos em que cabendo a jurisdição, in casu, à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, deverá o presente recurso ser para ali remetido».

Em suma, é fundamento do decidido - pouco inteligível, aliás, na sua lógica, por não haver, sequer, declarado o tribunal superior a quo como incompetente para julgar o recurso - que algumas das pessoas acusadas «são, como é público, titulares de Tribunais Superiores, com destaque para os Ex.mos Juízes Conselheiros, inclusive do Tribunal das Comunidades, Presidente do Tribunal de Contas, Procuradores-Gerais Adjuntos, a exercerem funções em Tribunais de Relação, e, ainda, outros titulares de órgãos de soberania. Ora, compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal, julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações e magistrados do Ministério Público que exercem funções junto destes tribunais, ou equiparados, bem como praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos em a) - cf. art.º 11.º, n.º 3, al. a) e g), do Código de Processo Penal.

E porque os «processos conexos», que, assim, resultassem, devessem, eventualmente, ser da competência de tribunais de diferente hierarquia ou espécie, é competente, para todos, o tribunal de hierarquia ou espécie mais elevada, no caso o Supremo Tribunal de Justiça - cf. artigo 27.º do CPP, em sede de competência material e funcional determinada pela conexão».

Subidos os autos, pronunciou-se o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no sentido de ora se declarar competente para julgamento do recurso o Tribunal da Relação e, em consonância, para ali serem remetidos os autos.

Observado o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não houve resposta.

No despacho preliminar foi acolhida a pertinência da questão prévia referida.

  1. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir A competência imputada a este Supremo Tribunal no acórdão recorrido só poderia ser por conexão subjectiva - o mesmo crime haver sido cometido por vários agentes em comparticipação ou reciprocamente, na mesma ocasião e lugar ut art.º 24.º, n.º 1, c), d), e e), do Código de Processo Penal.

    Acontece que o acórdão recorrido não levou na devida conta que a conduta dos magistrados que porventura solicitaria a competência do Mais Alto Tribunal foi objecto inquérito separado, com origem na certidão referida a fls. 108, no pressuposto aí expresso de que não há, no caso, «crimes determinantes de uma conexão (objectiva ou subjectiva) para ser aplicável a regra do art.º 27.º do Código de Processo Penal, que é, afinal, uma regra excepcional de competência material e funcional que tem como pressuposto a existência de conexão de processos…».

    Nesta sequência, e com base em tal certidão, correu termos por este mesmo Alto Tribunal, o inquérito respectivo (n.º 1/2002 dos serviços do Ministério Público), que, já se mostra findo, com despacho de arquivamento, datado de 19/8/2004.

    Quer dizer: não só não existe conexão relevante tal como foi pressuposto no despacho que ordenou a separação de inquéritos, como, se ela tivesse...

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