Acórdão nº 07B308 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Março de 2007
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 08 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e mulher BB intentaram, no Tribunal Judicial da comarca de Fafe, contra CC, DD, EE e mulher FF, GG, HH e mulher II acção ordinária pedindo que lhes seja reconhecido a eles, AA, o direito de preferência na compra e venda dos vinte e três prédios rústicos e um prédio urbano, sitos no concelho de Fafe e descritos no art.1º da petição inicial, lhes seja conferido o direito de haverem para si os prédios vendidos, identificados no art.1º da p.i., na hipótese de a simulação do preço vir a proceder pelo preço aparente de vinte milhões de escudos e na hipótese de a simulação vir a improceder pelo preço declarado na escritura de compra e venda.
Alegam, em suma: são arrendatários dos vinte e quatro prédios, identificados no art.1º da p.i., que no seu conjunto formam uma unidade agrícola de tipo familiar - Quinta - cuja sede é no lugar de ..., freguesia de ...., concelho de Fafe; a posição de arrendatários adveio-lhes por contrato de arrendamento rural, celebrado verbalmente em 1 de Novembro de 1973, e com início na mesma data, com os então proprietários CC, DD, EE e GG, o qual teria a duração de sete anos prorrogável por períodos sucessivos de um ano, mediante a retribuição anual, a pagar pelos AA. aos senhorios, na sede da exploração agrícola, até ao dia 1 de Novembro do ano a que dissesse respeito, de dois carros e cinco razas de milho e metade do vinho produzido; por escritura de compra e venda celebrada no Cartório Notarial de Fafe, em 16 de Agosto de 1994, os 1º ,2º, 3º e 4º RR venderam os identificados prédios aos réus HH e mulher II; por carta de 13 de Janeiro de 1994 a R. CC notificou os AA. de que, conjuntamente com os restantes comproprietários, pretendiam vender os prédios a HH pela quantia de 20 000 000$00 ( vinte milhões de escudos) e que o preço da venda seria pago pelo comprador no acto de outorga da escritura de compra e venda; por carta registada com A/R, de 24-1-94, os AA. comunicaram que pretendiam preferir pelo valor real de transmissão, que o preço proposto era simulado e que se a simulação improcedesse pretendiam exercer aquele direito pelo valor declarado; em 25 de Julho de 1994 os AA foram novamente notificados de que os comproprietários pretendiam vender os imóveis a HH pelo preço de 26 000 000$00, preço a pagar na data da outorga da escritura, que teria lugar durante o mês de Agosto de 1994; por carta registada de 29 de Julho de 1994, os AA. responderam; só no dia 21 de Outubro de 1994 os AA tiveram conhecimento de que a venda tinha sido realizada e das condições e elementos do negócio; em 9-11-94 os AA. mediante notificação judicial avulsa requereram a notificação dos RR HH e mulher para a redução a escrito do contrato de arrendamento, o que estes recusaram; o preço real da venda foi de 15.000.000$00; o preço declarado excede o valor real dos prédios.
Contestaram os RR HH e mulher arguindo a excepção de caducidade do direito de preferência dos AA e, no mais, impugnando o alegado pelos AA na petição inicial.
Os AA responderam pedindo a improcedência da excepção de caducidade.
Foi proferido despacho saneador no qual, além do mais, foi julgada improcedente a excepção de caducidade, e foram organizados a especificação e o questionário, em relação aos quais foram apresentadas reclamações que vieram a seu julgadas no início da audiência de julgamento.
Efectuada esta, com as necessárias respostas aos quesitos, foi proferida sentença que julg|ou| a acção improcedente e, em consequência, absolv|eu| os réus dos pedidos contra eles formulados pelos autores.
Não se conformaram os autores e interpuseram recurso de apelação.
Por acórdão de fls.373 a 385 o Tribunal da Relação de Guimarães decid|iu| absolver os recorridos da instância, com a consequente revogação da sentença recorrida.
Com esta decisão se não conformaram nem os réus HH e mulher ( fls.390 ) nem os autores ( fls.394 ) e quer uns quer outros pedem revista para este Supremo Tribunal.
Todavia, por despacho de fls.471, o recurso interposto por AA e mulher foi julgado deserto por falta de alegações.
Alegando a fls.402, CONCLUEM os réus/recorrentes: 1 - A questão a dirimir na presente revista reside em determinar que consequências devem ser extraídas da falta de junção aos autos de um exemplar escrito do arrendamento rural em litígio, tendo para o efeito em consideração que foi reconhecido pelas instâncias que essa falta não é imputável à parte contrária, ou seja, aos senhorios.
2 - A decisão da 1ª instância ficou-se pela improcedência da acção com a consequente absolvição dos RR. dos pedidos contra eles formulados pelos AA., ao passo que o douto acórdão recorrido, em revogação daquela, decidiu pela absolvição da instância, determinada pela alegada impossibilidade de apreciar o mérito desta acção.
3 - E isto porque, no seu entender, a falta do escrito do contrato de arrendamento rural não imputável à parte contrária constitui uma excepção dilatória inominada obstativa daquele conhecimento.
4 - E isto em manifesta contradição com o fundamento anteriormente aduzido de que tal como ocorreu a notificação judicial avulsa feita pelos AA. aos RR. compradores, a falta de tal escrito era imputável a ambos, para além de a considerar de todo juridicamente irrelevante, quando é certo que, como aí se reconhece, a notificação em causa deveria ser feita aos senhorios/vendedores antes da compra e venda e não após esta aos RR/compradores.
5 - É, contudo, mais congruente, melhor estruturada e mais convincente a decisão da 1ª instância quando optou pela improcedência da acção, absolvendo os RR dos pedidos contra eles formulados pelos AA, quando considera que o contrato de arrendamento verbal de arrendamento rural invocado pelos RR só pode admitir-se como existente e vigente entre as partes até à declaração da sua nulidade na vertente da invalidade mista ou nulidade atípica, arrimada na consideração de que não são só interesses particulares que exigem a redução obrigatória dos contratos de arrendamento rural a escrito, mas também interesses públicos, tal como defendia o saudoso Conselheiro Aragão Seia no...
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