Acórdão nº 07B308 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução08 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e mulher BB intentaram, no Tribunal Judicial da comarca de Fafe, contra CC, DD, EE e mulher FF, GG, HH e mulher II acção ordinária pedindo que lhes seja reconhecido a eles, AA, o direito de preferência na compra e venda dos vinte e três prédios rústicos e um prédio urbano, sitos no concelho de Fafe e descritos no art.1º da petição inicial, lhes seja conferido o direito de haverem para si os prédios vendidos, identificados no art.1º da p.i., na hipótese de a simulação do preço vir a proceder pelo preço aparente de vinte milhões de escudos e na hipótese de a simulação vir a improceder pelo preço declarado na escritura de compra e venda.

Alegam, em suma: são arrendatários dos vinte e quatro prédios, identificados no art.1º da p.i., que no seu conjunto formam uma unidade agrícola de tipo familiar - Quinta - cuja sede é no lugar de ..., freguesia de ...., concelho de Fafe; a posição de arrendatários adveio-lhes por contrato de arrendamento rural, celebrado verbalmente em 1 de Novembro de 1973, e com início na mesma data, com os então proprietários CC, DD, EE e GG, o qual teria a duração de sete anos prorrogável por períodos sucessivos de um ano, mediante a retribuição anual, a pagar pelos AA. aos senhorios, na sede da exploração agrícola, até ao dia 1 de Novembro do ano a que dissesse respeito, de dois carros e cinco razas de milho e metade do vinho produzido; por escritura de compra e venda celebrada no Cartório Notarial de Fafe, em 16 de Agosto de 1994, os 1º ,2º, 3º e 4º RR venderam os identificados prédios aos réus HH e mulher II; por carta de 13 de Janeiro de 1994 a R. CC notificou os AA. de que, conjuntamente com os restantes comproprietários, pretendiam vender os prédios a HH pela quantia de 20 000 000$00 ( vinte milhões de escudos) e que o preço da venda seria pago pelo comprador no acto de outorga da escritura de compra e venda; por carta registada com A/R, de 24-1-94, os AA. comunicaram que pretendiam preferir pelo valor real de transmissão, que o preço proposto era simulado e que se a simulação improcedesse pretendiam exercer aquele direito pelo valor declarado; em 25 de Julho de 1994 os AA foram novamente notificados de que os comproprietários pretendiam vender os imóveis a HH pelo preço de 26 000 000$00, preço a pagar na data da outorga da escritura, que teria lugar durante o mês de Agosto de 1994; por carta registada de 29 de Julho de 1994, os AA. responderam; só no dia 21 de Outubro de 1994 os AA tiveram conhecimento de que a venda tinha sido realizada e das condições e elementos do negócio; em 9-11-94 os AA. mediante notificação judicial avulsa requereram a notificação dos RR HH e mulher para a redução a escrito do contrato de arrendamento, o que estes recusaram; o preço real da venda foi de 15.000.000$00; o preço declarado excede o valor real dos prédios.

Contestaram os RR HH e mulher arguindo a excepção de caducidade do direito de preferência dos AA e, no mais, impugnando o alegado pelos AA na petição inicial.

Os AA responderam pedindo a improcedência da excepção de caducidade.

Foi proferido despacho saneador no qual, além do mais, foi julgada improcedente a excepção de caducidade, e foram organizados a especificação e o questionário, em relação aos quais foram apresentadas reclamações que vieram a seu julgadas no início da audiência de julgamento.

Efectuada esta, com as necessárias respostas aos quesitos, foi proferida sentença que julg|ou| a acção improcedente e, em consequência, absolv|eu| os réus dos pedidos contra eles formulados pelos autores.

Não se conformaram os autores e interpuseram recurso de apelação.

Por acórdão de fls.373 a 385 o Tribunal da Relação de Guimarães decid|iu| absolver os recorridos da instância, com a consequente revogação da sentença recorrida.

Com esta decisão se não conformaram nem os réus HH e mulher ( fls.390 ) nem os autores ( fls.394 ) e quer uns quer outros pedem revista para este Supremo Tribunal.

Todavia, por despacho de fls.471, o recurso interposto por AA e mulher foi julgado deserto por falta de alegações.

Alegando a fls.402, CONCLUEM os réus/recorrentes: 1 - A questão a dirimir na presente revista reside em determinar que consequências devem ser extraídas da falta de junção aos autos de um exemplar escrito do arrendamento rural em litígio, tendo para o efeito em consideração que foi reconhecido pelas instâncias que essa falta não é imputável à parte contrária, ou seja, aos senhorios.

2 - A decisão da 1ª instância ficou-se pela improcedência da acção com a consequente absolvição dos RR. dos pedidos contra eles formulados pelos AA., ao passo que o douto acórdão recorrido, em revogação daquela, decidiu pela absolvição da instância, determinada pela alegada impossibilidade de apreciar o mérito desta acção.

3 - E isto porque, no seu entender, a falta do escrito do contrato de arrendamento rural não imputável à parte contrária constitui uma excepção dilatória inominada obstativa daquele conhecimento.

4 - E isto em manifesta contradição com o fundamento anteriormente aduzido de que tal como ocorreu a notificação judicial avulsa feita pelos AA. aos RR. compradores, a falta de tal escrito era imputável a ambos, para além de a considerar de todo juridicamente irrelevante, quando é certo que, como aí se reconhece, a notificação em causa deveria ser feita aos senhorios/vendedores antes da compra e venda e não após esta aos RR/compradores.

5 - É, contudo, mais congruente, melhor estruturada e mais convincente a decisão da 1ª instância quando optou pela improcedência da acção, absolvendo os RR dos pedidos contra eles formulados pelos AA, quando considera que o contrato de arrendamento verbal de arrendamento rural invocado pelos RR só pode admitir-se como existente e vigente entre as partes até à declaração da sua nulidade na vertente da invalidade mista ou nulidade atípica, arrimada na consideração de que não são só interesses particulares que exigem a redução obrigatória dos contratos de arrendamento rural a escrito, mas também interesses públicos, tal como defendia o saudoso Conselheiro Aragão Seia no...

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