Acórdão nº 06S4192 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2007
Data | 01 Março 2007 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório.
AA, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra BB - Distribuição Alimentar, S. A., pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a ré condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho ou a pagar-lhe uma indemnização substitutiva, e, bem assim, a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento e uma indemnização por danos não patrimoniais. Reclamou ainda, por referência à relação laboral que existiu entre as partes, as diferenças salariais entre a retribuição de operadora de supermercado e a correspondente a chefe de secção, que considera ser-lhe devida.
Em primeira instância, a acção foi julgada totalmente improcedente e a ré absolvida dos pedidos.
Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa anulou a sentença na parte respeitante às diferenças salariais e ordenou a repetição do julgamento em vista a eliminar a contradição existente no âmbito da correspondente matéria de facto; e, no tocante à impugnação do despedimento, revogou a sentença e declarou ilícito o despedimento, por considerar que o juiz de primeira instância não poderia ter dado como provado, ainda que com fundamento em presunção judicial, o facto - a apropriação indevida de mercadoria - que foi qualificado como justa de causa de despedimento.
É contra a decisão proferida quanto a este último aspecto que a ré empregadora agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: 1. A matéria de facto provada em 1.ª instância permite concluir que foi a Autora quem colocou mais peixe dentro do saco, após a pesagem pela colega e que o fez com o fim de se apropriar ilicitamente dessa quantidade, constituindo tal conduta justa causa de despedimento.
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Ao revogar a douta sentença e julgar procedente a presente acção, a Relação violou o artigo 396.° do Código do Trabalho.
Na sua contra-alegação, a autora, ora recorrida, defendeu a manutenção do julgado, invocando não haver prova bastante quanto à factualidade que determinou o despedimento. E é esse ainda o entendimento da Exma Procuradora-geral adjunta, que emitiu parecer no sentido de ser negada a revista.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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Matéria de facto.
A sentença de primeira instância deu como provada a seguinte matéria de facto, que a Relação aceitou: 1º A autora trabalhou por conta, sob as ordens e direcção da ré de 2 de Fevereiro de 1986 a 16 de Julho de 2004.
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Tinha a categoria profissional de operadora especializada, e auferia a remuneração mensal de Euros 540,00, acrescida de subsídio de alimentação no valor de Euros 4,39/dia e subsídio de feriado no valor de € 49,92.
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A autora é sócia do CESP-Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal.
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A autora prestava serviço na loja de Carnaxide.
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Por carta datada de 16 de Julho de 2004, a ré veio a despedir a autora.
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Despedimento precedido de processo disciplinar, com tentativa de entrega de Nota de Culpa, incluindo em mão por parte da ré, que a autora recusou receber.
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A autora padece de epilepsia, como é do conhecimento da ré.
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Chamada ao escritório da ré, em Carnaxide, para tomar conhecimento do processo disciplinar, a autora, nervosa, recusou-se a assinar e receber a nota de culpa.
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A 25.06.2004, é convocada pela ré para se apresentar na DRH nos escritórios centrais, no dia 29 de Junho pelas 9:00.
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Nesse dia, a ré pretendeu entregar à autora a Decisão final do processo disciplinar, de despedimento.
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A autora ficou bastante perturbada, desmaiou, e foi chamada a ambulância do INEM ao local.
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A decisão final de aplicação da sanção disciplinar de despedimento viria a ser entregue à autora, em mão, no dia 16 de Julho de 2004.
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No dia 20 de Janeiro de 2004, a autora prestava o seu trabalho, como habitualmente, na Secção de Peixaria da Loja BB em Carnaxide.
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Nesse dia, a autora adquiriu carapau para consumo próprio.
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Seguindo as normas da ré, solicitou à Srª. .... que procedesse à pesagem dos carapaus.
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A balança registou o peso de 1,002 Kgr, correspondente ao valor de € 3,99.
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E seria essa a importância...
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