Acórdão nº 06P4810 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA FONTE
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1.

1.1. "AA", arguido no Pº nº 745/97.OTBFNV, do Tribunal judicial da comarca de Figueiró dos Vinhos, onde foi condenado na pena de 5 anos de prisão por cada um dos três crimes de violação cometidos e, em cúmulo jurídico, na pena conjunta de 6 anos de prisão, preso no Estabelecimento Prisional da Carregueira em cumprimento daquela pena, veio, ao abrigo do disposto no artº 449º do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário de revisão daquela decisão, rematando a respectiva motivação com as seguintes CONCLUSÕES: «1º - A Decisão é recorrível; 2º - O arguido tem legitimidade para interpor recurso da sentença condenatória; 3º - Está em tempo; 4º - O arguido à prática dos factos era um jovem com 17 anos que estava no limiar da sua responsabilidade jurídico-penal.

  1. - O arguido não praticou o crime de violação, por não ter introduzido o seu pénis na vagina da DD e não ter existido relação sexual de cópula; podendo eventualmente, poder vir a ser provado, qualquer outro crime menor, também com o sexo relacionado, mas não o de violação, e ao qual a pena de prisão seria manifestamente excessiva.

  2. - A sua condenação anterior baseou-se em falsos meios de prova que determinaram a decisão.

  3. - O arguido apresenta novos factos probandos, o que suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

  4. - Não era a primeira vez que aqueles jovens se deslocavam para o pinhal com a DD, com o acordo desta, o que é também um facto novo, que não foi apreciado, e que pode pôr em causa os requisitos do crime de violação "cópula obrigada e de forma violenta" e/ou de outro crime, se é que, praticado 9º- o arguido não tem antecedentes criminais e sempre foi pessoa educada e com boa sensibilidade moral.

  5. - O arguido, apesar de não ter praticado o crime de violação, resolveu pedir desculpa à DD pelos factos ocorridos e já descritos, dos quais também se envergonha o que também é um facto novo, e, pelo que, deverá ser concedida REVISTA, aplicando-se o regime especial do D.L. 401/82, de 23 de Setembro, para jovens com menos de 21 anos de idade.

  6. - Deverá ser suspensa imediatamente a execução do cumprimento da pena».

    Requereu a inquirição das testemunhas que arrolou, três das quais não inquiridas no decurso do julgamento.

    1.2.

    Produzida a prova, a Senhora Procuradora-Adjunta do Tribunal a quo "respondeu", concluindo, em síntese, que: - os factos invocados pelo Arguido não constituem factos novos e não põem em causa a justeza da decisão revidenda; - da prova produzida não resulta que o Arguido tenha pessoalmente pedido desculpa à Ofendida ou que tenha actuado coagido pelos co-Arguidos; - o recurso deve ser julgado improcedente.

    A Senhora Juíza, por sua vez, exarou informação no sentido de que os argumentos do Recorrente não merecem acolhimento, por não abalarem «minimamente as razões expendidas na decisão recorrida», sublinhando que, em seu entender, «os depoimentos das testemunhas BB e CC não merecem credibilidade, face às incongruências e contraditoriedades que apresentaram».

    1.3.

    Remetidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 39 e segs., onde, depois de considerações de natureza doutrinária e sobre o regime legal do instituto, sublinhou que - o recurso tem como fundamentos expressos os das alíneas a) e d) do nº 1 do artº 449º do CPP; - o Recorrente, no entanto, nada alega no domínio da primeira; - no âmbito da segunda, os factos invocados como "novos", mesmo que pudessem afastar a autoria de um dos crimes por...

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