Acórdão nº 07P147 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. O Tribunal Colectivo de Amarante condenou: - o arguido APF, como autor de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes do art. 21° n.° 1 do DL n.° 15/93 de 22 de Janeiro na pena de 7 anos de prisão; como autor de um crime de dano do art. 212°, n.° 1 do C. Penal na pena de 4 meses de prisão; como autor de um crime de falsidade de declaração do art. 359° n.° 2 do C. Penal na pena de 12 meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, bem como a pagar ao Estado - GNR - a quantia de trezentos e seis euros e quarenta e dois cêntimos (€ 306,42), acrescida de juros de mora à taxa legal; - o arguido JAJB, como autor de um crime de tráfico de menor gravidade do art. 25°, al. a), do DL n.º 15/93, na pena de 4 anos de prisão.

    - a arguida LMTBF, como autora de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes de menor gravidade do art. 25°, al. a) do DL n.º 15/93, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos; - o arguido RMFR, como autor de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes de menor gravidade do art. 25°, al. a) do DL n.º 15/93, na pena de 16 meses de prisão; como autor de 3 crimes de condução sem habilitação legal do art. 3°, n.º 2 do DL n.º 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 4 meses de prisão, por cada um dos crimes; e, em cúmulo jurídico, na pena de22 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos; Foram também declarados perdidos a favor do Estado o dinheiro, os veículos utilizados na venda de estupefacientes e demais objectos apreendidos.

    Inconformado recorreu o arguido APF para a Relação do Porto, questionando a matéria de facto apurada (conclusões 1.ª a 3.ª), invocando a violação do princípio do in dúbio pro reo e a inversão do ónus da prova, questionando a opção por pena privativa da liberdade quanto aos crimes de dano e de falsidade de declaração (conclusão 4.ª), a qualificação jurídica (tráfico de menor gravidade? - conclusão 5ª) e referindo a violação do disposto no art° 410° n° 2 al. a) b) e c) do CPP (conclusão 6.ª).

    Aquele Tribunal Superior (proc. n.º 4845/06-4), por acórdão de 11.10.2006, negou provimento a tal recurso, mantendo a decisão recorrida.

    Ainda inconformado, recorre agora o mesmo arguido para este Supremo Tribunal de Justiça.

    E conclui na sua motivação: 1.ª O acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto que confirma a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância e aplica uma pena de prisão de sete anos e seis meses é recorrível nos termos do disposto no art° 400 n° 1 al. 1) do CPP.

    1. O acórdão recorrido enferma de um vicio de contradição insanável da fundamentação de acordo com o vertido no art° 410 n° 2 al. b) do CPP.

    2. O Tribunal recorrido deu como provado que o arguido vendeu produto estupefaciente por várias vezes a diversos consumidores.

    3. Entende o recorrente que os Meritíssimos Juízes partiram do caso concreto para a generalização, raciocínio esses que não é admissível em processo penal, nem acorda base probatória nas diligências externas realizadas pelos agentes da polícia.

    4. Ou seja, apesar de constar do elenco da matéria de facto dada como assente mais não é de que uma conclusão, e como tal deverá ser excluída da matéria de facto dada como provada.

    5. Os factos dados como provados não suficientes para preencher todos elementos típicos objectivos do crime de tráfico de estupefacientes.

    6. Ora nada se diz quanto a quantidades vendidas, número de consumidores a quem vendeu, preço dessas mesmas transacções e valor das compras de produto estupefaciente destinado às aludidas vendas.

    7. No que concerne à prática dos crimes de dano e falsidade de declaração, o Tribunal deveria ter optado pela aplicação de uma pena não privativa da liberdade, conforme determina o art° 70º e 71° do C.P.

    8. Razão pela qual a medida concreta da pena de sete anos e seis meses de prisão ultrapassa em grande parte a culpa concreta do arguido, daí que se afirma que o acórdão recorrido violou o disposto no art° 71º do CP.

    9. Ora no caso sub judice, o recorrente, considerando a natureza da actividade que desenvolveu e o tempo em que esta decorreu não constituiu mais do que um "vendedor de retalho" actuando em zona rural com um universo de clientes que a regra da experiência não permitem considerar da ordem de grandeza suposta pelos tráficos de produtos estupefacientes.

    10. Desta forma, entende-se que a vigência da norma ou normas violadas e o alarme social provocado na sociedade não posto em causa se for aplicada uma pena de prisão mais leve ao arguido, ora recorrente.

    11. Pelo exposto ao decidir como decidiu o ‘Tribunal recorrido, fez incorrecta interpretação dos factos e errada aplicação, violando assim, o disposto nos art°s 40°, 70° e 71° do C.P.

    Termos em que deve o presente recurso merecer provimento revogando-se o acórdão recorrido com as legais consequências.

    Respondeu o Ministério Público no Tribunal recorrido, pronunciando-se pela rejeição do presente recurso, por manifesta improcedência.

    Distribuídos os autos neste Tribunal a 10.1.2007, teve vista o Ministério Público.

    Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência.

    Nela o Ministério Público referiu que nada se diz no texto da motivação sobre a matéria da conclusão 2.ª, pelo que é ela de rejeitar.

    Mais sustentou que tratando-se de 2 drogas diferentes, o muito decorrido na conduta, a utilização de 3 carros e 1 mota, os locais onde decorreu a conduta, que abastecia 7 consumidores sistematicamente e 3 revendedores, o esquema montado para "corte", pesagem, impõe a conclusão de que não merece censura a qualificação jurídica efectuada. Quanto aos restantes crimes teve por adequada a opção pela pena de prisão, por ser a pena de multa insuficiente em termos de prevenção geral.

    Finalmente pronunciou-se pela manutenção da decisão.

    A defesa oficiosa manteve a motivação.

    2.1 E conhecendo.

    Suscita o recorrente as seguintes questões: - contradição insanável da fundamentação (conclusão 2.ª) - erro na determinação da matéria de facto (conclusões 3.ª a 7.

    ª) - opção pela pena detentiva (conclusão 8.

    ª) - qualificação jurídica da conduta (conclusão 10.ª) - medida concreta da pena (conclusão 9.ª e 11.ª) Comecemos por conhecer da questão de facto, por forma a estabilizar a factualidade apurada, em termos de permitir a apreciação das restantes questões.

    Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido enferma de um vicio de contradição insanável da fundamentação de acordo com o art° 410 n° 2 al. b) do CPP (conclusão 2.ª) e que o Tribunal recorrido deu como provado que o arguido vendeu produto estupefaciente por várias vezes a diversos consumidores (conclusão 3.ª), pois os Juízes partiram do caso concreto para a generalização, raciocínio esses que não é admissível em processo penal, nem acorda base probatória nas diligências externas realizadas pelos agentes da polícia (conclusão 4.ª), mais não sendo do que uma conclusão, e como tal deverá ser excluída da matéria de facto dada como provada (conclusão 5.ª).

    Afirma, depois, que os factos dados como provados não suficientes para preencher todos elementos típicos objectivos do crime de tráfico de estupefacientes (conclusão 6.ª), nada se dizendo quanto a quantidades vendidas, número de consumidores a quem vendeu, preço dessas mesmas transacções e valor das compras de produto estupefaciente destinado às aludidas vendas (conclusão 7.ª) Mas, no texto da motivação não é feita uma única referência à contradição insanável na fundamentação, não são enunciados os elementos em contradição, não podendo, assim, este Tribunal sequer aperceber-se o que se pretende com tal invocação.

    E, como entendeu este Tribunal (AcSTJ de 18/03/2004, proc. n.º 3566/03-5): "A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões irredutíveis entre si e que não possam ser ultrapassadas ainda que com recorrência ao contexto da decisão no seu todo ou às regras de experiência comum" Neste contexto, deve lembrar-se que o recorrente escreve no texto da sua motivação: "prende-se o presente recurso com as questões de Direito, que se circunscrevem ao erro da qualificação da conduta do arguido e violação dos critérios que norteiam a determinação concreta da pena, bem como na contradição insanável na fundamentação.

    No âmbito do presente recurso não pode o ora recorrente, colocar em crise a matéria de facto dada como provada" (fls. 3127-8).

    O que é corroborado a fls. 3128 quando, no texto da motivação diz "na modesta opinião do recorrente, andou mal o tribunal de 1.ª instância, bem como o Tribunal da Relação do Porto, ao confirmar, uma vez que os factos dados como provados, não são suficientes para qualificar a conduta do arguido, como tráfico punido pelo art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/92 de 22 de Janeiro", o que retoma na conclusão 6.ª.

    Mas, a questão de os factos provados não corporizarem todos os elementos do tipo legal de crime em causa, não é uma questão de facto - contradição insanável da fundamentação, mas sim uma questão de direito: erro de subsunção dos factos ao direito.

    O que será oportunamente considerado, mas não no contexto da questão de facto.

    Contesta também o recorrente as conclusões que as instâncias tiraram dos factos directamente provados, entendendo que estes e as provas produzidas, designadamente as diligências externas realizadas pelos agentes da polícia não consentem tais conclusões.

    Sucede, porém, que, como vem entendendo este Supremo Tribunal de Justiça é jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, a de que as conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do tribunal de revista, mas as instâncias ao extrair aquelas conclusões ou ilações devem limitar-se a desenvolver a matéria de facto provada, não a podendo alterar (AcSTJ de 30/11/2000, proc. n.º 2808/00-5, de 22/02/2001, proc. n.º 4129/00-5, de 05/04/2001, proc. n.º 961/01-5, de 11/10/2001, proc. n.º...

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