Acórdão nº 06P3195 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | ARMÉNIO SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Pela 1ª Vara Criminal de Lisboa, e sob acusação do Ministério Público, foram julgados AA e BB, identificados nos autos, que vieram a ser considerados co-autores dum crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e condenados, como reincidentes, na pena de 6 anos de prisão, sendo ainda o arguido AA condenado pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos arts. 2º nº 1 e 16º nº 1 da Lei nº 30/2000, na coima de € 75,00.
Inconformado, recorre o arguido BB para o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando que não pode ser considerado reincidente, devendo a sua condenação processar-se dentro da moldura penal abstracta do crime do art. 21º e a pena ser fixada em medida não superior a 5 anos de prisão.
Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido, sustentando a correcção da decisão e, consequentemente, a improcedência do recurso.
O Ministério Público neste Supremo Tribunal, na vista dos autos, considerou nada obstar ao conhecimento do recurso, que visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sendo, portanto, da competência do Supremo Tribunal de Justiça Todavia, o relator, tendo ponderado que a materialidade fáctica constante da decisão recorrida é suficiente para integrar o conceito de reincidência, entende ser o recurso manifestamente improcedente, tendo, para conhecimento da questão prévia, ordenado a remessa dos autos aos vistos e a apresentação à conferência.
Os autos vêm agora à conferência.
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Na decisão recorrida foram provados os factos seguintes (retirando-se os exclusivamente respeitantes ao não recorrente): 1. No início do mês de Junho de 2005, em data não apurada, o arguido AA deslocou-se ao Alto da Lixa, local onde se encontrou com o arguido BB, que conhecia do Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, onde ambos tinham estado presos.
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Nessa ocasião, o arguido BB perguntou-lhe se, a troco de €2.500,00, estaria interessado em viajar para a Venezuela a fim de aí recolher cocaína e transportá-la depois, dissimulada na sua bagagem, via aérea, até Madrid.
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Porque precisava de dinheiro, nomeadamente para adquirir heroína e cocaína, de cujo consumo vinha dependendo, o arguido AA aceitou esta proposta.
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Com vista à preparação da viagem à Venezuela, o arguido BB, no dia 10.6.2005, viajou juntamente com o arguido AA para Barcelona, em Espanha, cidade onde o segundo foi apresentado pelo primeiro a uns tais "CC" e "DD".
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Enquanto permaneceu em Barcelona, o arguido AA ficou hospedado num local denominado "....", tendo a despesa relativa à sua estadia sido suportada pelos referenciados "CC" e "DD".
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Foi sob as instruções destes, e em seu benefício, que o arguido AA no dia 15.6.2005, por via aérea e com escala em Lisboa, partiu de Barcelona para a Venezuela com o propósito de recolher cocaína que, em seguida, deveria trazer, dissimulada na sua bagagem, via aérea, até Madrid.
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Eram os referenciados "CC" e "DD" que, depois da cocaína chegar a Madrid, determinariam o destino que lhe devia ser dado.
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À chegada ao aeroporto de Caracas, na Venezuela, o arguido AA foi contactado por alguém que o levou até um hotel, sito naquela cidade, denominado "...", onde ficou hospedado até ao dia 28.6.2005.
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Durante este período, o arguido BB manteve contactos telefónicos com o arguido AA, dando-lhe indicações sobre o modo como devia proceder com vista à concretização com êxito das tarefas que se tinha...
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Acórdão nº 100/12.4JABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2013
...de crime de tráfico de estupefacientes, também com verificação de reincidência (cfr., a título de exemplo, Ac. STJ de 15/02/2007, proc. n." 06P3195, Ac. STJ de 27/04/2011, proc. n." 20110, Ac. do STJ de 27/02/2008, proc. n." 08P419, Ac. STJ de 08/06/2004, proc. n." 1128/04 e Ac. TRP de 2711......
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