Acórdão nº 06P3195 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelARMÉNIO SOTTOMAYOR
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Pela 1ª Vara Criminal de Lisboa, e sob acusação do Ministério Público, foram julgados AA e BB, identificados nos autos, que vieram a ser considerados co-autores dum crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e condenados, como reincidentes, na pena de 6 anos de prisão, sendo ainda o arguido AA condenado pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos arts. 2º nº 1 e 16º nº 1 da Lei nº 30/2000, na coima de € 75,00.

Inconformado, recorre o arguido BB para o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando que não pode ser considerado reincidente, devendo a sua condenação processar-se dentro da moldura penal abstracta do crime do art. 21º e a pena ser fixada em medida não superior a 5 anos de prisão.

Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido, sustentando a correcção da decisão e, consequentemente, a improcedência do recurso.

O Ministério Público neste Supremo Tribunal, na vista dos autos, considerou nada obstar ao conhecimento do recurso, que visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sendo, portanto, da competência do Supremo Tribunal de Justiça Todavia, o relator, tendo ponderado que a materialidade fáctica constante da decisão recorrida é suficiente para integrar o conceito de reincidência, entende ser o recurso manifestamente improcedente, tendo, para conhecimento da questão prévia, ordenado a remessa dos autos aos vistos e a apresentação à conferência.

Os autos vêm agora à conferência.

  1. Na decisão recorrida foram provados os factos seguintes (retirando-se os exclusivamente respeitantes ao não recorrente): 1. No início do mês de Junho de 2005, em data não apurada, o arguido AA deslocou-se ao Alto da Lixa, local onde se encontrou com o arguido BB, que conhecia do Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, onde ambos tinham estado presos.

  2. Nessa ocasião, o arguido BB perguntou-lhe se, a troco de €2.500,00, estaria interessado em viajar para a Venezuela a fim de aí recolher cocaína e transportá-la depois, dissimulada na sua bagagem, via aérea, até Madrid.

  3. Porque precisava de dinheiro, nomeadamente para adquirir heroína e cocaína, de cujo consumo vinha dependendo, o arguido AA aceitou esta proposta.

  4. Com vista à preparação da viagem à Venezuela, o arguido BB, no dia 10.6.2005, viajou juntamente com o arguido AA para Barcelona, em Espanha, cidade onde o segundo foi apresentado pelo primeiro a uns tais "CC" e "DD".

  5. Enquanto permaneceu em Barcelona, o arguido AA ficou hospedado num local denominado "....", tendo a despesa relativa à sua estadia sido suportada pelos referenciados "CC" e "DD".

  6. Foi sob as instruções destes, e em seu benefício, que o arguido AA no dia 15.6.2005, por via aérea e com escala em Lisboa, partiu de Barcelona para a Venezuela com o propósito de recolher cocaína que, em seguida, deveria trazer, dissimulada na sua bagagem, via aérea, até Madrid.

  7. Eram os referenciados "CC" e "DD" que, depois da cocaína chegar a Madrid, determinariam o destino que lhe devia ser dado.

  8. À chegada ao aeroporto de Caracas, na Venezuela, o arguido AA foi contactado por alguém que o levou até um hotel, sito naquela cidade, denominado "...", onde ficou hospedado até ao dia 28.6.2005.

  9. Durante este período, o arguido BB manteve contactos telefónicos com o arguido AA, dando-lhe indicações sobre o modo como devia proceder com vista à concretização com êxito das tarefas que se tinha...

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