Acórdão nº 06S4616 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.

"AA", com os sinais dos autos, nomeado fiel depositário dos bens penhorados no presente processo de execução que corre termos no Tribunal de Trabalho do Funchal, por requerimentos entrados em 15 de Abril de 2003, 12 de Novembro de 2003, 18 de Junho de 2004 e 13 de Outubro de 2004, veio solicitar, nos termos previstos no artigo 844º do Código de Processo Civil, ainda aplicável, o reembolso de despesas resultantes do depósito (fls 23, 41, 78 e 89).

Sobre os dois primeiros requerimentos recaíram os despachos judiciais de 4 de Junho de 2003 (fls 35) e de 26 de Novembro de 2003 (fls 48), ordenando o pagamento dessas despesas.

Posteriormente, tendo constatado que os bens que foram objecto de penhora coincidem, em parte, com os que foram penhorados à ordem do Processo de Execução n.º 19-A/2002, pendente na 1ª secção da Vara de Competência Mista do Funchal, o juiz, por despacho de 22 de Outubro de 2004 (fls 94), ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 94º do Código de Processo Civil e 871º do Código do Processo Civil, declarou suspensa a execução, por considerar que a penhora, nos presentes autos, foi posterior à realizada no Processo n.º 19-A/2002, onde entretanto foi já efectuada a adjudicação dos bens.

No tocante aos pedidos de reembolso de despesas deduzidos a fls 78 e 89, o tribunal, após a realização de diversas diligências, determinou, por despacho de 31 de Janeiro de 2005, que todas as verbas reclamadas pelo fiel depositário até Outubro de 2004, devessem ser reclamadas no Processo de Execução n.º 19-A/2002, onde teve lugar a venda dos bens (fls 127-128).

Deste despacho interpôs o interessado recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa, em que invoca, além do mais, a violação do caso julgado.

A Relação julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida, por entender que as despesas relativas à guarda dos bens penhorados, no presente processo, apenas podem ser satisfeitas nos autos que correm termos na Vara de Competência Mista do Funchal, à ordem dos quais esses bens foram primeiramente penhorados.

É desta decisão que vem interposto novo agravo, com fundamento em violação de caso julgado e oposição de acórdãos, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes conclusões: 1ª - Por despacho proferido nos autos de execução por multa nº. 420/2002 do Tribunal do Trabalho do Funchal o agravante AA foi nomeado fiel depositário de parte dos bens penhorados à ordem de tal processo.

  1. - Em 15 de Abril de 2003, o agravante requereu nesse processo o reembolso da importância de 5 485,99 € a título de despesas com a desmontagem, transporte, armazenamento dos bens a que alude a conclusão anterior, juntando para o efeito os respectivos documentos de suporte.

  2. - Por douto despacho proferido nesse processo o então Mmo. Juiz da causa ordenou o pagamento dos encargos indicados pelo fiel depositário, uma vez que os mesmos se encontravam devidamente documentados.

  3. - Em 12 de Novembro de 2003 o agravante informou no respectivo processo que entretanto tinha-se vencido mais a importância de 7 224,00 € de despesas com o armazenamento dos bens penhorados, tendo pedido o reembolso da mesma, juntando para o efeito os respectivos documentos.

  4. - Na sequência de promoção do Digmo. Magistrado do Ministério Público, por douto despacho proferido em 20 de Novembro de 2003 foi ordenado o pagamento dos encargos com a recolha dos objectos penhorados, por se mostrarem documentados. ª - Em requerimento apresentado em juízo no dia 18 de Junho de 2004, o agravante informou no processo em causa que se havia vencido mais a importância de 7 458,16 € de despesas com o armazenamento dos bens penhorados, cujo reembolso reclamou, apresentando para o efeito os respectivos documentos.

  5. - Em 19 de Outubro de 2004, o agravante colocou à disposição dos autos de execução sumária nº. 19-A/2002 da lª Secção do Tribunal de Vara Mista do Funchal os bens que nessa execução haviam sido previamente penhorados.

  6. - Na data a que alude a conclusão anterior o agravante requereu o reembolso da importância de 3 855,28 € referente a despesas com o armazenamento dos bens até à data em que os mesmos foram colocados à disposição dos autos de...

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