Acórdão nº 06P4091 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | SILVA FLOR |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. No Tribunal Judicial da comarca de Nelas, foi julgado em processo comum registado com o n.º ../95.5TANLS, AA, sob a acusação de ter praticado:
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Um crime de perturbação de transporte rodoviário, previsto e punido pelo artigo 279.º, n.º 1, do Código Penal (e não 270.º, n.º 1, como por manifesto lapso se refere no acórdão recorrido); b) Três crimes de ofensas corporais por negligência, previstos e punidos pelo artigo 148.º do Código Penal; c) Três crimes de omissão do auxílio, previstos e punidos, à data dos factos, pelo artigo 219.º, n.os 1 e 2, do Código Penal de 1982; e d) Um crime previsto e punido pelo artigo pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril.
Efectuado o julgamento, na ausência do arguido, o tribunal colectivo decidiu:
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Declarar extinto, por amnistia, o procedimento criminal movido contra o arguido relativamente aos crimes de ofensas corporais por negligência e de recusa a exame de pesquisa de álcool, nos termos do artigo 1º, alíneas n) e o), da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio.
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Declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal relativo aos três crimes de omissão de auxílio, previstos e punidos pelo artigo 219.º, n.os 1 e 2, do Código Penal de 1982, e de condução perigosa de veículo automóvel, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal revisto (regime mais favorável), de que o mesmo arguido vinha acusado.
Inconformado, recorreu o Ministério Público, que na motivação do recurso formulou as conclusões que em seguida se transcrevem.
1- A actuação do arguido AA, na medida em que preenche todos os elementos constitutivos de crimes respectivamente tipificados nos artigos 219, n.°s l e 2, do Código Penal de 1982, e 12°, do DL n.° 124/90, de 14 de Abril, afasta a aplicação de qualquer dos benefícios graciosos previstos na Lei n.° 15/94, de 11 de Maio, ou na Lei n.° 29/99, de 12 de Maio.
2- Essa actuação, conforme a factualidade enumerada como provada, consubstancia, além do mais, a prática de um crime de perturbação de transportes rodoviários, à data p. e p. pelo artigo 279°, n.° l, do CP de 1982, e, actualmente, um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, p. e p pelo artigo 290°, n.° l, alíneas a), b) e d), do Código de 1995.
3- Qualquer que venha a ser o opção pelo regime legal concretamente mais favorável ao arguido, verificar-se-á, quer face à lei criminal vigente à data do facto, quer face à lei criminal hoje em vigor, que a moldura penal é de l a 8 anos de prisão e que o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 10 anos.
4- Prazo esse que, em 24 de Fevereiro de 1995, quando teve lugar a notificação, ao arguido, do despacho que recebeu a acusação e designou data para audiência de julgamento, se interrompeu e suspendeu (por dois anos), para voltar a iniciar-se em 24.02.1997.
5- Por via da situação de contumácia do arguido, declarada por despacho de 2 de Julho de 2002, esse prazo prescricional suspendeu-se (nos termos do Assento n.° 10/2000), até 02.11.2005, data em que cessaram os efeitos dessa declaração.
6- O procedimento criminal pelo referenciado ilícito criminal não só não prescreveu, como apenas poderia prescrever em 24 de Junho de 2010.
7- O douto acórdão recorrido, além de transmitir entendimento expressamente contrário a jurisprudência obrigatória, não fez correcta interpretação do disposto nos artigos 1°, alíneas n) e o), e 9°, n.° 2, al. c), da Lei n.° 15/94, de 11 de Maio, 117°, n.° l, al. b), e 279°, n.° l, ambos do Código Penal aprovado pelo D.L. n.° 400/82, de 23 de Setembro, e 118°, n.° l, al. b), e 290°, n.° l, alíneas a), b) e d), do actual Código Penal.
Nestes termos e pelo mais que, V.ªs Ex.as, Venerandos Juízes Conselheiros, por certo e com sabedoria, não deixarão de suprir, concedendo-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogando-se parcialmente o que, em matéria de direito, se decidiu no acórdão recorrido e determinando-se a sua substituição, nessa parte, por forma a que, afastada a concessão de qualquer benefício gracioso, corrigido o enquadramento jurídico da factualidade provada e por não haver decorrido o respectivo prazo de procedimento criminal, seja, o arguido, condenado pela autoria do imputado crime de perturbação de transportes rodoviários (ou, nos termos do actual Código Penal, do crime de atentado à segurança de transporte rodoviário), como aqui se pugna, far-se-á Justiça.
O arguido não respondeu à motivação do recurso.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto disse nada obstar ao conhecimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência, cumprindo agora apreciar e decidir.
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Suscitam-se no recurso as seguintes questões: - Indevida aplicação da Lei n.º 15/94 aos crimes de ofensas corporais por negligência e de crime de recusa a exame para pesquisa de álcool - Não prescrição do procedimento criminal em relação ao crime de perturbação do transporte rodoviário.
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Foram dados como provados os seguintes factos: 1 - No dia 15...
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