Acórdão nº 06P4091 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelSILVA FLOR
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. No Tribunal Judicial da comarca de Nelas, foi julgado em processo comum registado com o n.º ../95.5TANLS, AA, sob a acusação de ter praticado:

  1. Um crime de perturbação de transporte rodoviário, previsto e punido pelo artigo 279.º, n.º 1, do Código Penal (e não 270.º, n.º 1, como por manifesto lapso se refere no acórdão recorrido); b) Três crimes de ofensas corporais por negligência, previstos e punidos pelo artigo 148.º do Código Penal; c) Três crimes de omissão do auxílio, previstos e punidos, à data dos factos, pelo artigo 219.º, n.os 1 e 2, do Código Penal de 1982; e d) Um crime previsto e punido pelo artigo pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril.

    Efectuado o julgamento, na ausência do arguido, o tribunal colectivo decidiu:

  2. Declarar extinto, por amnistia, o procedimento criminal movido contra o arguido relativamente aos crimes de ofensas corporais por negligência e de recusa a exame de pesquisa de álcool, nos termos do artigo 1º, alíneas n) e o), da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio.

  3. Declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal relativo aos três crimes de omissão de auxílio, previstos e punidos pelo artigo 219.º, n.os 1 e 2, do Código Penal de 1982, e de condução perigosa de veículo automóvel, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal revisto (regime mais favorável), de que o mesmo arguido vinha acusado.

    Inconformado, recorreu o Ministério Público, que na motivação do recurso formulou as conclusões que em seguida se transcrevem.

    1- A actuação do arguido AA, na medida em que preenche todos os elementos constitutivos de crimes respectivamente tipificados nos artigos 219, n.°s l e 2, do Código Penal de 1982, e 12°, do DL n.° 124/90, de 14 de Abril, afasta a aplicação de qualquer dos benefícios graciosos previstos na Lei n.° 15/94, de 11 de Maio, ou na Lei n.° 29/99, de 12 de Maio.

    2- Essa actuação, conforme a factualidade enumerada como provada, consubstancia, além do mais, a prática de um crime de perturbação de transportes rodoviários, à data p. e p. pelo artigo 279°, n.° l, do CP de 1982, e, actualmente, um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, p. e p pelo artigo 290°, n.° l, alíneas a), b) e d), do Código de 1995.

    3- Qualquer que venha a ser o opção pelo regime legal concretamente mais favorável ao arguido, verificar-se-á, quer face à lei criminal vigente à data do facto, quer face à lei criminal hoje em vigor, que a moldura penal é de l a 8 anos de prisão e que o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 10 anos.

    4- Prazo esse que, em 24 de Fevereiro de 1995, quando teve lugar a notificação, ao arguido, do despacho que recebeu a acusação e designou data para audiência de julgamento, se interrompeu e suspendeu (por dois anos), para voltar a iniciar-se em 24.02.1997.

    5- Por via da situação de contumácia do arguido, declarada por despacho de 2 de Julho de 2002, esse prazo prescricional suspendeu-se (nos termos do Assento n.° 10/2000), até 02.11.2005, data em que cessaram os efeitos dessa declaração.

    6- O procedimento criminal pelo referenciado ilícito criminal não só não prescreveu, como apenas poderia prescrever em 24 de Junho de 2010.

    7- O douto acórdão recorrido, além de transmitir entendimento expressamente contrário a jurisprudência obrigatória, não fez correcta interpretação do disposto nos artigos 1°, alíneas n) e o), e 9°, n.° 2, al. c), da Lei n.° 15/94, de 11 de Maio, 117°, n.° l, al. b), e 279°, n.° l, ambos do Código Penal aprovado pelo D.L. n.° 400/82, de 23 de Setembro, e 118°, n.° l, al. b), e 290°, n.° l, alíneas a), b) e d), do actual Código Penal.

    Nestes termos e pelo mais que, V.ªs Ex.as, Venerandos Juízes Conselheiros, por certo e com sabedoria, não deixarão de suprir, concedendo-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogando-se parcialmente o que, em matéria de direito, se decidiu no acórdão recorrido e determinando-se a sua substituição, nessa parte, por forma a que, afastada a concessão de qualquer benefício gracioso, corrigido o enquadramento jurídico da factualidade provada e por não haver decorrido o respectivo prazo de procedimento criminal, seja, o arguido, condenado pela autoria do imputado crime de perturbação de transportes rodoviários (ou, nos termos do actual Código Penal, do crime de atentado à segurança de transporte rodoviário), como aqui se pugna, far-se-á Justiça.

    O arguido não respondeu à motivação do recurso.

    O Exmo. Procurador-Geral Adjunto disse nada obstar ao conhecimento do recurso.

    Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência, cumprindo agora apreciar e decidir.

    1. Suscitam-se no recurso as seguintes questões: - Indevida aplicação da Lei n.º 15/94 aos crimes de ofensas corporais por negligência e de crime de recusa a exame para pesquisa de álcool - Não prescrição do procedimento criminal em relação ao crime de perturbação do transporte rodoviário.

    2. Foram dados como provados os seguintes factos: 1 - No dia 15...

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