Acórdão nº 06S3753 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.
"AA", BB e CC, todos identificados nos autos, intentaram a presente acção emergente de contrato de trabalho contra Empresa-A, com sede em Lisboa, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes diversas importâncias, acrescidas dos juros de mora desde a data do vencimento até efectivo pagamento, que consideram serem devidas a título de subsídio de agente único e de diferenças salariais relativas a férias, subsídios de férias e de Natal, por inclusão desse subsídio nestas retribuições.
A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente a acção, denegando a pretensão dos autores na parte respeitante ao pagamento do subsídio de agente único, que considerou ser devido apenas em relação ao tempo de serviço efectivamente prestado nessa condição, e não por referência aos horários de trabalho que lhe estão atribuídos, e concedendo provimento ao pedido na parte referente à integração do subsídio de agente único nas férias, subsídio de férias e de Natal.
Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o julgado.
Ainda inconformados, os autores recorrem de revista em relação ao conteúdo decisório que lhes é desfavorável, formulando, na alegação de recurso, as seguintes conclusões: 1. Quer a sentença do Tribunal de 1ª Instância, quer o douto acórdão de que ora se recorre, consideraram que o subsídio de agente único é um subsídio de função, e não um subsídio de categoria, dependendo, por isso, do exercício efectivo de funções.
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Sucede que, no entendimento dos Recorrentes, o subsídio de agente único é um subsídio de categoria devendo integrar, com carácter de regularidade e permanência, a sua retribuição base.
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Na medida em que os Recorrentes sempre estiveram, desde a extinção da categoria de cobrador-bilheteiro, permanentemente disponíveis e efectivamente a exercerem exclusivamente a respectiva actividade de motoristas em regime de agente único.
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Assim, a Meritíssima Juíza do Tribunal de 1ª instância e os Exmos. Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, fizeram uma errada interpretação da Cláusula 16ª do CCTV aplicável, por incorrecta aplicação do disposto no artigo 9° do Código Civil.
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Uma vez que, de modo a salvaguardar os direitos e legítimos interesses dos motoristas, estabeleceu-se, no n.º 3 da Cláusula 16ª acima transcrita, que, como contrapartida do exercício de novas funções, seria atribuído um subsídio especial de agente único "correspondente a 25% sobre a remuneração da hora normal" dos motoristas e condicionou-se a instituição do estatuto de agente único à adesão dos motoristas.
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Porém, como resulta claramente do espírito da Cláusula em apreço e dos princípios que estiveram subjacentes à necessidade de negociação colectiva de um novo Estatuto, porque a redução dos quadros de cobradores-bilheteiros teria de ser progressiva, na medida em que as empresas não podiam, de imediato, extinguir o quadro de cobradores-bilheteiros, estabeleceu-se, no interesse destas, que durante este período de transição, enquanto as empresas ainda tinham cobradores-bilheteiros e os motoristas não prestavam a sua actividade exclusiva e ininterruptamente no regime de agente único, este subsídio seria atribuído "durante o tempo efectivo de serviço prestado naquela qualidade, com o pagamento mínimo correspondente a quatro horas de trabalho diário nessa situação".
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Ou seja, visou-se assim, motivar os trabalhadores motoristas a aderir ao estatuto de agente único, garantindo-lhes, nesse período transitório, o pagamento de pelo menos quatro horas do seu...
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