Acórdão nº 06S3753 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.

"AA", BB e CC, todos identificados nos autos, intentaram a presente acção emergente de contrato de trabalho contra Empresa-A, com sede em Lisboa, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes diversas importâncias, acrescidas dos juros de mora desde a data do vencimento até efectivo pagamento, que consideram serem devidas a título de subsídio de agente único e de diferenças salariais relativas a férias, subsídios de férias e de Natal, por inclusão desse subsídio nestas retribuições.

A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente a acção, denegando a pretensão dos autores na parte respeitante ao pagamento do subsídio de agente único, que considerou ser devido apenas em relação ao tempo de serviço efectivamente prestado nessa condição, e não por referência aos horários de trabalho que lhe estão atribuídos, e concedendo provimento ao pedido na parte referente à integração do subsídio de agente único nas férias, subsídio de férias e de Natal.

Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o julgado.

Ainda inconformados, os autores recorrem de revista em relação ao conteúdo decisório que lhes é desfavorável, formulando, na alegação de recurso, as seguintes conclusões: 1. Quer a sentença do Tribunal de 1ª Instância, quer o douto acórdão de que ora se recorre, consideraram que o subsídio de agente único é um subsídio de função, e não um subsídio de categoria, dependendo, por isso, do exercício efectivo de funções.

  1. Sucede que, no entendimento dos Recorrentes, o subsídio de agente único é um subsídio de categoria devendo integrar, com carácter de regularidade e permanência, a sua retribuição base.

  2. Na medida em que os Recorrentes sempre estiveram, desde a extinção da categoria de cobrador-bilheteiro, permanentemente disponíveis e efectivamente a exercerem exclusivamente a respectiva actividade de motoristas em regime de agente único.

  3. Assim, a Meritíssima Juíza do Tribunal de 1ª instância e os Exmos. Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, fizeram uma errada interpretação da Cláusula 16ª do CCTV aplicável, por incorrecta aplicação do disposto no artigo 9° do Código Civil.

  4. Uma vez que, de modo a salvaguardar os direitos e legítimos interesses dos motoristas, estabeleceu-se, no n.º 3 da Cláusula 16ª acima transcrita, que, como contrapartida do exercício de novas funções, seria atribuído um subsídio especial de agente único "correspondente a 25% sobre a remuneração da hora normal" dos motoristas e condicionou-se a instituição do estatuto de agente único à adesão dos motoristas.

  5. Porém, como resulta claramente do espírito da Cláusula em apreço e dos princípios que estiveram subjacentes à necessidade de negociação colectiva de um novo Estatuto, porque a redução dos quadros de cobradores-bilheteiros teria de ser progressiva, na medida em que as empresas não podiam, de imediato, extinguir o quadro de cobradores-bilheteiros, estabeleceu-se, no interesse destas, que durante este período de transição, enquanto as empresas ainda tinham cobradores-bilheteiros e os motoristas não prestavam a sua actividade exclusiva e ininterruptamente no regime de agente único, este subsídio seria atribuído "durante o tempo efectivo de serviço prestado naquela qualidade, com o pagamento mínimo correspondente a quatro horas de trabalho diário nessa situação".

  6. Ou seja, visou-se assim, motivar os trabalhadores motoristas a aderir ao estatuto de agente único, garantindo-lhes, nesse período transitório, o pagamento de pelo menos quatro horas do seu...

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