Acórdão nº 1890/13.2TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução01 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO: AA, motorista, contribuinte fiscal n.º (…), residente na Praça (…) Loures veio em 16/05/2013, propor a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra RODOVIÁRIA DE LISBOA, SA, pessoa coletiva n.º 503 418 455 e com sede na Avenida do Brasil, n.º 45, 1.º Andar, 1749-053 Lisboa, pedindo, em síntese, a condenação da Ré na integração, nos subsídios de férias e de natal, da média anual do subsídio de agente único e do trabalho noturno e suplementar prestado e no pagamento das correspondentes quantias de € 1.804,23 € e 10.107,72 €, bem como, finalmente, na quantia de 3.295,01 € relativa ao descanso compensatório não gozado.

Mais reclama a quantia de 1.000,00 €, relativa a danos não patrimoniais e os juros de mora, até integral e efetivo pagamento.

* Alega o Autor, no essencial, que, para além do vencimento base, das anuidades e do subsídio de refeição, também recebia da Ré importâncias a título de trabalho suplementar, trabalho noturno e subsídio de agente único que a mesma não considerou na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, não tendo, no que toca a trabalho suplementar, conferido o direito ao inerente descanso compensatório.

* Foi agendada data para a realização da Audiência de partes (despacho de fls. 54), tendo a Ré sido citada para o efeito, por carta registada com Aviso de Recepção, como resulta de fls. 55 e 58.

Mostrando-se inviável a conciliação das partes (fls. 60 e 61), a Ré, que foi notificada para contestar a ação, veio a fazê-lo, em tempo devido e nos termos de fls. 62 e seguintes, onde, em síntese, excecionou a prescrição dos juros moratórios, contestou a interpretação que o Autor efetua dos normativos convencionais e legais aplicáveis ao caso e, apesar de reconhecer a realização do trabalho suplementar e noturno, alega que que o Autor não consubstanciou, como devia, a respetiva causa de pedir e descansou em várias datas do mês de julho, agosto e setembro de 2013, pelo que, tal descanso compensatório não lhe é devido.

Mais alega que o Autor não invocou quaisquer factos que sustentem o pedido de danos morais pelo que propugna pela integral absolvição do pedido.

* O Autor veio responder a tal contestação, nos moldes constante de fls. 136 a 140, pugnando pela improcedência da exceção de prescrição dos juros moratórios.

* Foi proferido despacho saneador, no qual se fixou o valor da ação - € 16.206,51 - considerou regularizada a instância, não se determinou a realização da Audiência Preliminar, dispensou-se o estabelecimento da matéria de facto assente e a elaboração da base instrutória, admitiu-se a prova documental e os róis de testemunhas das partes, se fixou os temas de prova a debater e se manteve a data da Audiência de Discussão e Julgamento, que já havia sido marcada em Audiência de Partes.

No início da Audiência de Discussão e Julgamento, houve acordo entre o juiz do processo e as partes relativamente à possibilidade de julgar de direito e sem a produção de qualquer prova testemunhal o litígio dos autos, tendo só havido lugar à proferição de alegações (fls. 153 e 154). Foi então proferida a fls. 156 a 172 e com data de 3/11/2014, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “O Tribunal, considerando a ação parcialmente procedente porque parcialmente provada decide: a) Condenar a Ré a pagar ao Autor a média das quantias devidas a título de trabalho suplementar e noturno realizado, incluindo-as nos subsídios de férias e de Natal relegando o seu apuramento para a execução de sentença, conforme peticionado; b) Condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de 3.295,01 € a título de descansos compensatórios não gozados; c) Absolver a Ré do pedido de danos morais formulados; d) Considerar improcedente a exceção de prescrição dos juros moratórios e condená-la a proceder ao seu pagamento, a incidir sobre as quantias em dívida, desde a data do seu vencimento, até integral e efetivo pagamento.

Custas a cargo do Autora e Ré na proporção do respetivo decaimento.

Valor: 16.206,51 €.

Registe e Notifique.” * O Autor AA, inconformado com tal sentença, veio, a fls. 178 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 196 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

* O Apelante apresentou, a fls. 179 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) * A Ré RODOVIOÁRIA DE LISBOA, SA, inconformada com tal sentença, veio, a fls. 183 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 196 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

* A Apelante apresentou, a fls. 184 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) * O Autor não apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, apesar de notificado para o efeito.

* O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência dos dois recursos de Apelação (fls. 204 e 205), não tendo as partes se pronunciado acerca do mesmo, dentro do prazo de 10 dias, apesar de notificadas para o efeito.

* Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – OS FACTOS O tribunal da 1.ª instância considerou provados os seguintes factos nos seguintes termos: «Do cotejo dos articulados e da prova documental produzida nos autos ficaram provados os seguintes factos: 1.º - O Autor encontra-se sindicalizado no STTRUP, filiado na FESTRU, agora FECTRANS, por extinção e incorporação mediante fusão na federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações; 2.º - O Autor foi admitido ao serviço da Ré, para desempenhar as funções de motorista de transporte de passageiros em 16/07/1996; 3.º - O Autor aufere, como contrapartida do seu trabalho, a remuneração mensal de 610 € acrescida do valor diário de 38,31 a título de anuidades e 5,88€ de subsídio de refeição diário; 4.º - Ao serviço da Ré exerceu funções de motorista de pesados de passageiros em regime de agente único, sob a sua autoridade, fiscalização e direção sem ser acompanhado de qualquer outro trabalhador que desempenhe os serviços próprios de cobrador-bilheteiro; 5.º - É a Ré quem lhe indica o traçado rodoviário e os destinos a atingir dentro dos horários e escalas por ela estabelecidos; 6.º - O Autor tem um horário de 40h semanais, distribuídos por 5 dias, cumprindo os serviços de carreiras que lhe são impostos pela Ré em chapas numeradas/escalas de serviço diárias que variavam conforme a vontade e o interesse desta; 7.º - A Ré apenas começou a integrar aquele subsídio de agente único no subsídio de férias e de natal do Autor, a partir do ano de 2001; 8.º - No que respeita ao Autor em 2001 a Ré pagou-lhe o subsídio de agente único no mês de férias, em 2002 pagou-lhe no mês de férias e em 2003 pagou-lhe no mês de férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal (cfr. Doc. 6 a 12); 9.º - Em Julho de 2001, a Ré pagou ao Autor a importância de € 105,45 a título de subsídio de agente único na remuneração do mês de férias; 10.º - Em Julho de 2002, a Ré pagou ao Autor a importância de € 82,80 a título de subsídio de agente único na remuneração do mês de férias; 11.º - Em Dezembro de 2002 a Ré pagou ao Autor a importância de € 82,80 a título de subsídio de agente único no subsídio de Natal; 12.º - Em Fevereiro de 2003 a Ré pagou ao Autor a importância de € 68,15 a título de subsídio de agente único no subsídio de férias.

13.º - Em Maio de 2003 a Ré pagou ao Autor a importância de € 68,15 a título de subsídio de agente único na remuneração do período de férias; 14.º - E em Dezembro de 2003 a Ré pagou ao Autor a importância de € 68,15 a título de subsídio de agente único no subsídio de natal; 15.º - No ano de 2004, a título de remuneração do período de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal, e em cada uma dessas prestações, a Ré pagou ao Autor a importância de € 86,91 de subsídio de agente único; 16.º - Em 2005, a título de remuneração do período de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal, e em cada uma dessas prestações, a Ré pagou ao Autor a importância de € 100,77 de subsídio de agente único; 17.º - Em 2006, a título de remuneração do período de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal, e em cada uma dessas prestações, a Ré pagou ao Autor a importância de € 153,21 de subsídio de agente único; 18.º - Em 2007, a título de remuneração do período de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal, e em cada uma dessas prestações, a Ré pagou ao Autor a importância de € 137,46; 19.º - Em 2008, a título de remuneração do período de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal, e em cada uma dessas prestações, a Ré pagou ao Autor a importância de € 122,34 de subsídio de agente único; 20.º - Em 2009, a título de remuneração do período de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal, e em cada uma dessas prestações, a Ré pagou ao Autor a importância de € 117,97 de subsídio de agente único; 21.º - Em 2010, a título de remuneração do período de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal, e em cada uma dessas prestações, a Ré pagou ao Autor a importância de € 145,56 de subsídio de agente único; 22.º - Em 2011, a título de remuneração do período de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal, e em cada uma dessas prestações, a Ré pagou ao Autor a importância de € 128,67 de subsídio de agente único;.

23.º - E em 2012 a título de remuneração do período de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal, e em cada uma dessas prestações, a Ré pagou ao Autor a importância de € 116,59 de subsídio de agente único; 24.º - O valor assim pago pela Ré ao Autor correspondeu, sempre, à média por ele auferida no ano anterior a título de subsídio de agente único; 25.º - Entre 2004 e 2012, a Ré pagou ao Autor as quantias discriminadas nos documentos de fls. 12 a 48 a título de trabalho suplementar...

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