Acórdão nº 07A079 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório "AA" intentou, no Tribunal Judicial de Santarém, acção ordinária contra BB, pedindo que se declare nula e de nenhum efeito a escritura pública exarada no dia 06/10/97, no Cartório Notarial de Coruche, na qual ela figura como mutuária e o R. como mutuante e, ainda, nulos e de nenhum efeito os contratos de mútuo de hipoteca aí consignados, ordenando-se o cancelamento do registo de hipoteca caso ele exista.
Em suma, alegou que: - Celebrou com o R. a dita escritura pública, na qual consta que este lhe emprestou a quantia de 66.907.500$00; - Antes, em 28 de Setembro de 1983, celebrou com o R. um contrato de mútuo, através do qual este lhe emprestou 640.000$00, dos quais apenas lhe entregou 480.000$00, deduzindo o restante em pagamento de juros à cabeça; - Passado mais algum tempo, o R. entregou-lhe mais 40.000$00; - Não cumpriu o contrato de mútuo, o que motivou o R. a exigir-lhe letras e cheques alegando tratar-se de juros, os quais se multiplicavam sucessivamente e sem qualquer critério; - O R., invocando não lhe ter pago as importâncias em dívida, ameaçou-a com a instauração de uma acção, o que motivou a celebração da escritura supra referida.
O R. contestou, defendendo serem verdadeiras as declarações constantes da escritura, acabando por pedir a sua absolvição.
Houve réplica.
Seguiu-se a elaboração do saneador, a selecção dos factos provados e a provar e, finalmente, o julgamento, após o que foi proferida sentença a julgar a acção procedente.
Mediante recurso de apelação do R., a Relação de Évora confirmou o julgado.
Ainda irresignado, o R. pede ora revista, tendo concluído a sua alegação com as seguintes conclusões: - Foi dado como provado que nem na data em que a A. e R. celebraram a escritura pública de mútuo com hipoteca no Cartório Notarial de Coruche, em 6/10/1997, nem posteriormente à mesma, o R. entregou à A., a titulo de empréstimo e esta recebeu daquele a quantia de 66.907.500$00.
- Na escritura pública foi declarado que o R. emprestou à A. uma determinada quantia que esta declarou já ter recebido.
- O que é declarado é que foi recebida uma quantia por empréstimo, sendo possível que esse recebimento não tenha sido efectuado fisicamente, mas sim apenas por conversão de dívidas anteriores.
- Também ficou provado em resposta aos pontos 5° e 6° da B.I. que a A. foi entregando ao R. letras e cheques referentes a quantias monetárias não apuradas. Logo, está provada a existência de títulos de crédito emitidos pela A. a favor do R., cujo pagamento não foi concretizado até à data da celebração da escritura pública de mútuo.
- Está finalmente provado que a A. declarou ter recebido do R. a referida quantia e declarou que constituía hipoteca de prédio a favor do R..
- Deste modo, julgamos que, apesar do negócio que foi celebrado, a que foi chamado mútuo, as partes quiseram celebrar outro negócio.
- Reconhecimento de dívida.
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