Acórdão nº 07A079 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório "AA" intentou, no Tribunal Judicial de Santarém, acção ordinária contra BB, pedindo que se declare nula e de nenhum efeito a escritura pública exarada no dia 06/10/97, no Cartório Notarial de Coruche, na qual ela figura como mutuária e o R. como mutuante e, ainda, nulos e de nenhum efeito os contratos de mútuo de hipoteca aí consignados, ordenando-se o cancelamento do registo de hipoteca caso ele exista.

Em suma, alegou que: - Celebrou com o R. a dita escritura pública, na qual consta que este lhe emprestou a quantia de 66.907.500$00; - Antes, em 28 de Setembro de 1983, celebrou com o R. um contrato de mútuo, através do qual este lhe emprestou 640.000$00, dos quais apenas lhe entregou 480.000$00, deduzindo o restante em pagamento de juros à cabeça; - Passado mais algum tempo, o R. entregou-lhe mais 40.000$00; - Não cumpriu o contrato de mútuo, o que motivou o R. a exigir-lhe letras e cheques alegando tratar-se de juros, os quais se multiplicavam sucessivamente e sem qualquer critério; - O R., invocando não lhe ter pago as importâncias em dívida, ameaçou-a com a instauração de uma acção, o que motivou a celebração da escritura supra referida.

O R. contestou, defendendo serem verdadeiras as declarações constantes da escritura, acabando por pedir a sua absolvição.

Houve réplica.

Seguiu-se a elaboração do saneador, a selecção dos factos provados e a provar e, finalmente, o julgamento, após o que foi proferida sentença a julgar a acção procedente.

Mediante recurso de apelação do R., a Relação de Évora confirmou o julgado.

Ainda irresignado, o R. pede ora revista, tendo concluído a sua alegação com as seguintes conclusões: - Foi dado como provado que nem na data em que a A. e R. celebraram a escritura pública de mútuo com hipoteca no Cartório Notarial de Coruche, em 6/10/1997, nem posteriormente à mesma, o R. entregou à A., a titulo de empréstimo e esta recebeu daquele a quantia de 66.907.500$00.

- Na escritura pública foi declarado que o R. emprestou à A. uma determinada quantia que esta declarou já ter recebido.

- O que é declarado é que foi recebida uma quantia por empréstimo, sendo possível que esse recebimento não tenha sido efectuado fisicamente, mas sim apenas por conversão de dívidas anteriores.

- Também ficou provado em resposta aos pontos 5° e 6° da B.I. que a A. foi entregando ao R. letras e cheques referentes a quantias monetárias não apuradas. Logo, está provada a existência de títulos de crédito emitidos pela A. a favor do R., cujo pagamento não foi concretizado até à data da celebração da escritura pública de mútuo.

- Está finalmente provado que a A. declarou ter recebido do R. a referida quantia e declarou que constituía hipoteca de prédio a favor do R..

- Deste modo, julgamos que, apesar do negócio que foi celebrado, a que foi chamado mútuo, as partes quiseram celebrar outro negócio.

- Reconhecimento de dívida.

...

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