Acórdão nº 06P4682 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
Para julgamento em processo comum, por tribunal colectivo, foi pronunciado AA, devidamente identificado, porque teria cometido factos constitutivos de dois crimes de abuso de confiança fiscal p.p. pelo art.° 105º nºs 1 e 2 da Lei 15/2001 de 5/6.
Efectuado o julgamento, veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido: Julgar o arguido «autor material, entre 15.02.99 e 20.8.99, de 07 crimes (dolosos) de abuso de confiança fiscal p.p. conforme arts 6º nº 1, 7º nº 1 e 24º nº 1 do RJIFNA atinentes às não entregas: Até 15.02.1999, 5.184,34 de IVA do 4º TRIM98, Até 10.06.1999, 4.571,28 de IVA de ABR99, Até 20.06.1999, 44,89 de IRS-B de MAI 99, Até 10.07.1999, 1.986,99 de IVA de MAI99, Até 20.07.1999, 342,67 de IRS-A, 308,36 de IRS-B e 149,64 de IRS-F de JUN99, Até 10.08.1999, 790,60 de IVA de JUN99, Até 20.08.1999, 327,51 de IRS-A, 189,94 de IRS-B e 149,64 de IRS-F de JUL99, E por prescrição ocorrida cinco anos depois de cada referida data declaram extintos responsabilidade e procedimento criminais conforme arts 15º nº 1 e 4º nº 1 do RJIFNA, 120º e 121º do CP95.» Julgar ainda o arguido «autor material entre 20.9.99 e 20.02.2002 dos factos, atinentes às provadas 8ª a 56ª prestações tributárias, constitutivos de um crime (doloso) continuado de abuso de confiança fiscal simples p.p. pelos arts 30º nº 2 do CP95 e 6º nº 1, 7º nº 1, 9º nºs 1 e 2, 24º nº 1 do RJIFNA, desde 06.7.2001 p.p. pelo art. 105º nº 1 do RGIT, e condená-lo em nove meses de prisão cuja execução lhe suspendem por um ano ao abrigo dos arts 50º nº 1 do CP95 e conforme arts 11º nº 7 do RJIFNA e 14º nº 1 do RGIT com a condição de até ao termo do prazo de suspensão comprovar neste processo o pagamento de 44.871,79 e acréscimos legais no qual se imputarão 18.650 € das efectuadas entregas por conta, assim satisfazendo-se as exigências de punição do cometido crime, de prevenção de outros e de reinserção social».
Inconformada, recorre a Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo, em suma pelos seguintes fundamentos conclusivos: 1. Realizado o julgamento, decidiu o tribunal colectivo, numa parte, julgar AA autor material entre 20.9.99 e 20.02.2002 dos factos atinentes às provadas 8.ª a 56.ª prestações tributárias constitutivos de um crime (doloso) continuado de abuso de confiança fiscal simples, p. p. pelos arts 30.º, n.º 2, do CP95 e 6.º n.º 1, 7.º n.º 1, 9.º, n.ºs 1 e 2, 24.º, n.º 1, do RJIFNA, desde 06/07/2001 p.p. pelo artigo 105.º do RGIT, e condená-lo em nove meses de prisão suspensa por um ano ao abrigo dos arts 50.º, n.º 1, do CP95 e conforme arts 11, n.º 7, do RJIFNA e 14.º, n.º 1, do RGIT com a condição de até ao termo do prazo de suspensão comprovar neste processo o pagamento de 44.871,79 e acréscimos legais, no qual se imputarão 18.650 € das efectuadas entregas por conta.
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O Ministério Público não se conforma com esta decisão, na parte em que julga AA autor material entre 15.02.99 e 20.8.99 de 07 crimes (dolosos) de abuso de confiança fiscal p.p. conforme arts 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1, do RJIFNA e por prescrição ocorrida cinco anos depois de cada referida data declara extinta a responsabilidade e procedimento criminais conforme arts 15.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, do RJIFNA, 120.º e 121.º do CP95.
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Não se entende qual o critério para o tratamento desigual da actividade reiterada do arguido nestes dois períodos temporais, a qual foi exercida de modo ininterrupto.
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Como vem sendo defendido pela Jurisprudência, nomeadamente no Ac de 20/06/2001, (CJ Ac do STJ 2001, II, p. 227-230), face à revogação do n.º 6 do artigo 24.º do DL 394/93, nada obsta a que se aplique o regime previsto no...
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Acórdão nº 057/20.8BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2020
...criminosa e diminui consideravelmente a sua culpa (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc. 7056/13; ac.S.T.J. 8/02/2007, proc.06P4682; Eduardo Correia, D. Criminal, II, Almedina, 1988, pág.208 e seg.; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias ......
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