Acórdão nº 06P4682 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Para julgamento em processo comum, por tribunal colectivo, foi pronunciado AA, devidamente identificado, porque teria cometido factos constitutivos de dois crimes de abuso de confiança fiscal p.p. pelo art.° 105º nºs 1 e 2 da Lei 15/2001 de 5/6.

Efectuado o julgamento, veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido: Julgar o arguido «autor material, entre 15.02.99 e 20.8.99, de 07 crimes (dolosos) de abuso de confiança fiscal p.p. conforme arts 6º nº 1, 7º nº 1 e 24º nº 1 do RJIFNA atinentes às não entregas: Até 15.02.1999, 5.184,34 de IVA do 4º TRIM98, Até 10.06.1999, 4.571,28 de IVA de ABR99, Até 20.06.1999, 44,89 de IRS-B de MAI 99, Até 10.07.1999, 1.986,99 de IVA de MAI99, Até 20.07.1999, 342,67 de IRS-A, 308,36 de IRS-B e 149,64 de IRS-F de JUN99, Até 10.08.1999, 790,60 de IVA de JUN99, Até 20.08.1999, 327,51 de IRS-A, 189,94 de IRS-B e 149,64 de IRS-F de JUL99, E por prescrição ocorrida cinco anos depois de cada referida data declaram extintos responsabilidade e procedimento criminais conforme arts 15º nº 1 e 4º nº 1 do RJIFNA, 120º e 121º do CP95.» Julgar ainda o arguido «autor material entre 20.9.99 e 20.02.2002 dos factos, atinentes às provadas 8ª a 56ª prestações tributárias, constitutivos de um crime (doloso) continuado de abuso de confiança fiscal simples p.p. pelos arts 30º nº 2 do CP95 e 6º nº 1, 7º nº 1, 9º nºs 1 e 2, 24º nº 1 do RJIFNA, desde 06.7.2001 p.p. pelo art. 105º nº 1 do RGIT, e condená-lo em nove meses de prisão cuja execução lhe suspendem por um ano ao abrigo dos arts 50º nº 1 do CP95 e conforme arts 11º nº 7 do RJIFNA e 14º nº 1 do RGIT com a condição de até ao termo do prazo de suspensão comprovar neste processo o pagamento de 44.871,79 e acréscimos legais no qual se imputarão 18.650 € das efectuadas entregas por conta, assim satisfazendo-se as exigências de punição do cometido crime, de prevenção de outros e de reinserção social».

Inconformada, recorre a Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo, em suma pelos seguintes fundamentos conclusivos: 1. Realizado o julgamento, decidiu o tribunal colectivo, numa parte, julgar AA autor material entre 20.9.99 e 20.02.2002 dos factos atinentes às provadas 8.ª a 56.ª prestações tributárias constitutivos de um crime (doloso) continuado de abuso de confiança fiscal simples, p. p. pelos arts 30.º, n.º 2, do CP95 e 6.º n.º 1, 7.º n.º 1, 9.º, n.ºs 1 e 2, 24.º, n.º 1, do RJIFNA, desde 06/07/2001 p.p. pelo artigo 105.º do RGIT, e condená-lo em nove meses de prisão suspensa por um ano ao abrigo dos arts 50.º, n.º 1, do CP95 e conforme arts 11, n.º 7, do RJIFNA e 14.º, n.º 1, do RGIT com a condição de até ao termo do prazo de suspensão comprovar neste processo o pagamento de 44.871,79 e acréscimos legais, no qual se imputarão 18.650 € das efectuadas entregas por conta.

  1. O Ministério Público não se conforma com esta decisão, na parte em que julga AA autor material entre 15.02.99 e 20.8.99 de 07 crimes (dolosos) de abuso de confiança fiscal p.p. conforme arts 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1, do RJIFNA e por prescrição ocorrida cinco anos depois de cada referida data declara extinta a responsabilidade e procedimento criminais conforme arts 15.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, do RJIFNA, 120.º e 121.º do CP95.

  2. Não se entende qual o critério para o tratamento desigual da actividade reiterada do arguido nestes dois períodos temporais, a qual foi exercida de modo ininterrupto.

  3. Como vem sendo defendido pela Jurisprudência, nomeadamente no Ac de 20/06/2001, (CJ Ac do STJ 2001, II, p. 227-230), face à revogação do n.º 6 do artigo 24.º do DL 394/93, nada obsta a que se aplique o regime previsto no...

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