Acórdão nº 06P4336 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2007
Data | 07 Fevereiro 2007 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 41/04, do Tribunal Judicial da comarca de Penamacor, foram condenados os arguidos AA e BB, com os sinais dos autos, o primeiro como autor material, em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de detenção ilegal de arma, previstos e puníveis pelos artigos 21º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e 6º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena conjunta de 4 anos e 4 meses de prisão, o segundo como autor material de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punível pelo artigo 25º, alínea a), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, com suspensão da sua execução pelo período de 3 anos.
O Tribunal da Relação de Coimbra, na sequência de recurso interposto por ambos os arguidos, confirmou integralmente aquela decisão.
Interpõe agora recurso para este Supremo Tribunal de Justiça o arguido AA.
Na motivação apresentada foram formuladas as seguintes conclusões: 1. O douto acórdão recorrido violou o preceituado nos artigos 412º, n.ºs 3 e 4, 428º, n.º 1, 431º, alínea b) e 379º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, e 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
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O douto acórdão recorrido deveria ter apreciado a matéria de facto posta em crise pelo recorrente.
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Ao não tê-lo feito violou as garantias de defesa do recorrente.
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O douto acórdão recorrido violou o princípio "in dubio pro reo" quando aceitou que a fundamentação tenha sido efectuada com interrogações.
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Esse critério, no entender do recorrente, impunha decisão de absolvição.
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Tendo em conta a apreciação do douto acórdão recorrido, de que existiu um deficiente exame crítico das provas em relação ao ora recorrente, não efectuou qualquer valoração.
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Esta deveria ter sido feita com base no princípio da presunção de inocência e do "in dubio pro reo".
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E como consequência absolver o ora recorrente.
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Não pode pois o ora recorrente conformar-se que a falta de fundamentação apreciada, traduza a confirmação de uma injusta condenação.
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Uma vez que a fundamentação da sua condenação é manifestamente insuficiente para o decidido quanto ao recorrente.
Na contra-motivação apresentada o Exm.º Magistrado do Ministério Público pugna pela improcedência do recurso, alegando que o Tribunal da Relação não reexaminou a decisão proferida sobre a matéria de facto, como no respectivo acórdão se consignou, por não indicação cabal por parte do recorrente do âmbito da impugnação e dos elementos probatórios justificadores de decisão diversa, e que inexiste qualquer violação do princípio in dubio pro reo, bem como falta de fundamentação.
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal declarou acompanhar a resposta apresentada, tendo-se pronunciado no sentido da rejeição do recurso no segmento relativo ao crime de detenção ilegal de arma.
No exame preliminar deixou-se consignado que o recurso deve ser rejeitado na parte atinente ao crime de detenção ilegal de arma por irrecorribilidade, decisão que se relegou para a audiência por razões de celeridade e de economia processual.
Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.
*** Questão prévia que cumpre conhecer é a da rejeição parcial do recurso.
Estabelece o artigo 432º, alínea b), do Código de Processo Penal -(1), que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º.
Por outro lado, preceitua o artigo 400º, n.º1, alínea e), que não é admissível recurso dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º, n.º 3.
O crime de detenção ilegal de arma de defesa pelo qual o arguido AA foi condenado, previsto no artigo 6º, da Lei n.º 22/97, de 27 de Julho, é punível com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.
Deste modo, é evidente que a decisão ora impugnada, na parte em que condenou o arguido pela autoria material daquele facto, é irrecorrível, razão pela qual o recurso interposto, naquela parte, não pode ser admitido.
Certo é que a decisão que admitiu o recurso não vincula este Supremo Tribunal - artigo 414º, n.ºs 2 e 3.
A irrecorribilidade da decisão constitui motivo de rejeição - artigo 420º, n.º1 -, pelo que o recurso na parte em que o arguido AA impugna a sua condenação como autor material do crime de detenção ilegal de arma terá de ser rejeitado.
*** Na motivação de recurso e respectivas conclusões o arguido AA coloca as seguintes questões - (2): - Nulidade do acórdão impugnado por omissão de pronúncia, concretamente de reexame da decisão proferida sobre a matéria de facto, com violação das suas garantias de defesa; -...
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