Acórdão nº 06S3317 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "AA", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra a Empresa-A, com sede em Lisboa, pedindo que se declare a ilicitude do seu despedimento e se condene a ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, bem como a pagar-lhe a quantia de € 16716,70 e as retribuições vincendas até à efectiva reintegração.
No despacho saneador-sentença foi julgada procedente a excepção peremptória da prescrição dos créditos laborais, incluindo o relativo à impugnação do despedimento, que havia sido suscitada pela ré, e, em consequência, esta foi absolvida do pedido.
Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o julgado, concluindo que, no caso, se aplica o prazo de prescrição de um ano previsto no artigo 381º do Código do Trabalho.
É contra esta decisão que o autor de novo se insurge, através de recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: A) Como foi expressamente reconhecido no tribunal de lª instância, é "inquestionável" que por esta acção o autor pretende ver declarada a ilicitude do seu despedimento; B) As normas aplicáveis à pretensão do autor são essencialmente as contidas nos n.ºs. ° 1 e 2 do artigo 435° do Código de Trabalho.
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No entanto, nas partes decisórias do saneador-sentença e do aresto ora recorrido, não há qualquer menção a este artigo.
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No novo Código de Trabalho, diversamente do que sucedia na LCT, há duas normas diferentes relativamente ao prazo para exercício de direitos decorrentes da cessação do contrato de trabalho: o art. 381°, n.º 1, e art. 435°, n.º 2, do Código do Trabalho.
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O prazo previsto no art. 381º é um prazo de prescrição; o prazo de um ano previsto no n.º 2 do art. 435º é um prazo de caducidade.
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Tanto é o que decorre do princípio consagrado no n.º 2 do art. 298º do Código Civil.
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E corresponde ao entendimento uniforme da doutrina: cfr. Pedro Romano Martinez e outros, Código de Trabalho Anotado, 4ª edição, Almedina, págs. 699 e ss. e Paula Quintas e Helder Quintas, Código de Trabalho Anotado e Comentado, 4ª edição, 2005, Almedina, págs. 950 e ss.
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Como resulta do douto parecer junto em anexo, subscrito pelo Prof. Dr. Pedro Romano Martinez que presidiu ao Grupo de Trabalho que procedeu à Reforma do Direito do Trabalho, o preceituado no n.º 2 do art. 435.º do Código do Trabalho (que corresponde integralmente ao n.º 2 do art. 424.º do Anteprojecto do Código de Trabalho) foi introduzido na legislação laboral para resolver definitivamente dúvidas sobre a aplicação do art. 38.ºda LCT à impugnação judicial.
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Com efeito, manteve no art. 381º do Código do Trabalho, o prazo de prescrição nos termos que eram anteriormente aceites pela maioria da jurisprudência, relativamente à interpretação e aplicação do art. 38° da LCT, no que respeita à prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua cessação ou violação; E, J) Introduziu no art. 435º, n.º 2, do Código do Trabalho, um prazo de caducidade no que se refere ao direito de impugnação do despedimento.
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A norma do art. 435°, n.º 2, constitui regra especial relativamente ao preceituado no art. 381.°.
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Como regra especial, em caso de impugnação de despedimento e no que respeita às pretensões relacionadas com a ilicitude do despedimento, aplica-se o disposto no art. 435.º, n.º 2, em detrimento da regra do art. 381.º, n.º 1 - cfr. 8ª conclusão do Parecer junto.
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É errada e ilegal a aplicação à acção dos autos do prazo prescricional previsto no n.º 1 do art. 381° do Código de Trabalho, sendo tal aplicação violadora do disposto no art. 9.º do Código Civil.
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Para além de erro na determinação da norma aplicável (art. 721. ° do CPC) o Tribunal a quo incorreu na nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, do CPC, visto que não se pronunciou sobre uma questão que devia apreciar: a aplicação (ou não) do art. 435.°, n.º 2, do Código do Trabalho à acção dos autos.
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Foram assim violados o art. 9.°do Código Civil, o disposto no art. 435.°, n.º 2, do CT, sendo ainda errada a aplicação do art. 381.°, n.º 1, do CT, à acção dos autos.
A ré, ora recorrida, contra-alegou, dizendo que não é de conhecer da nulidade do acórdão, por não ter sido suscitada nos termos previstos nos artigo 77º do Código do Processo do Trabalho, e sustentando, quanto ao mais, a solução preconizada pelo acórdão recorrido.
Neste Supremo Tribunal, a Exma Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedida a revista, por entender que ao caso é aplicável o disposto no artigo 435º, n.º 2, do Código do Trabalho e que a acção, à luz desse preceito, foi tempestivamente apresentada.
Colhidos os vistos dos Exmos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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Matéria de facto A factualidade relevante é a seguinte, tal como foi considerado pelas instâncias: 1.) A petição inicial, sem pedido de citação urgente, foi apresentada no tribunal do trabalho, em 14 de Setembro de 2005; 2.) Através da presente acção pede o A., que seja decretada a ilicitude do seu despedimento e em consequência, a Ré condenada a reintegrá-lo na empresa e a pagar-lhe a quantia total de €: 16.716,70, assim descriminada: - €: 8.913,38 a título de indemnização prevista no n.º 1 do artigo 437.º do CT;.
- €: 7.500,00 por danos morais;.
- €: 303,32 devida a título de parte do vencimento não liquidado e referente ao vencimento dos dias 10 a 15 de Setembro de 2004; 3.) A Ré Empresa-A, foi citada no dia 23 de Setembro de 2005; 4.) O contrato de trabalho celebrado entre A. e R. cessou no dia 15 de Setembro de 2004, por efeito da comunicação da decisão do Conselho...
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