Acórdão nº 06S3317 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "AA", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra a Empresa-A, com sede em Lisboa, pedindo que se declare a ilicitude do seu despedimento e se condene a ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, bem como a pagar-lhe a quantia de € 16716,70 e as retribuições vincendas até à efectiva reintegração.

No despacho saneador-sentença foi julgada procedente a excepção peremptória da prescrição dos créditos laborais, incluindo o relativo à impugnação do despedimento, que havia sido suscitada pela ré, e, em consequência, esta foi absolvida do pedido.

Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o julgado, concluindo que, no caso, se aplica o prazo de prescrição de um ano previsto no artigo 381º do Código do Trabalho.

É contra esta decisão que o autor de novo se insurge, através de recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: A) Como foi expressamente reconhecido no tribunal de lª instância, é "inquestionável" que por esta acção o autor pretende ver declarada a ilicitude do seu despedimento; B) As normas aplicáveis à pretensão do autor são essencialmente as contidas nos n.ºs. ° 1 e 2 do artigo 435° do Código de Trabalho.

  1. No entanto, nas partes decisórias do saneador-sentença e do aresto ora recorrido, não há qualquer menção a este artigo.

  2. No novo Código de Trabalho, diversamente do que sucedia na LCT, há duas normas diferentes relativamente ao prazo para exercício de direitos decorrentes da cessação do contrato de trabalho: o art. 381°, n.º 1, e art. 435°, n.º 2, do Código do Trabalho.

  3. O prazo previsto no art. 381º é um prazo de prescrição; o prazo de um ano previsto no n.º 2 do art. 435º é um prazo de caducidade.

  4. Tanto é o que decorre do princípio consagrado no n.º 2 do art. 298º do Código Civil.

  5. E corresponde ao entendimento uniforme da doutrina: cfr. Pedro Romano Martinez e outros, Código de Trabalho Anotado, 4ª edição, Almedina, págs. 699 e ss. e Paula Quintas e Helder Quintas, Código de Trabalho Anotado e Comentado, 4ª edição, 2005, Almedina, págs. 950 e ss.

  6. Como resulta do douto parecer junto em anexo, subscrito pelo Prof. Dr. Pedro Romano Martinez que presidiu ao Grupo de Trabalho que procedeu à Reforma do Direito do Trabalho, o preceituado no n.º 2 do art. 435.º do Código do Trabalho (que corresponde integralmente ao n.º 2 do art. 424.º do Anteprojecto do Código de Trabalho) foi introduzido na legislação laboral para resolver definitivamente dúvidas sobre a aplicação do art. 38.ºda LCT à impugnação judicial.

  7. Com efeito, manteve no art. 381º do Código do Trabalho, o prazo de prescrição nos termos que eram anteriormente aceites pela maioria da jurisprudência, relativamente à interpretação e aplicação do art. 38° da LCT, no que respeita à prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua cessação ou violação; E, J) Introduziu no art. 435º, n.º 2, do Código do Trabalho, um prazo de caducidade no que se refere ao direito de impugnação do despedimento.

  8. A norma do art. 435°, n.º 2, constitui regra especial relativamente ao preceituado no art. 381.°.

  9. Como regra especial, em caso de impugnação de despedimento e no que respeita às pretensões relacionadas com a ilicitude do despedimento, aplica-se o disposto no art. 435.º, n.º 2, em detrimento da regra do art. 381.º, n.º 1 - cfr. 8ª conclusão do Parecer junto.

  10. É errada e ilegal a aplicação à acção dos autos do prazo prescricional previsto no n.º 1 do art. 381° do Código de Trabalho, sendo tal aplicação violadora do disposto no art. 9.º do Código Civil.

  11. Para além de erro na determinação da norma aplicável (art. 721. ° do CPC) o Tribunal a quo incorreu na nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, do CPC, visto que não se pronunciou sobre uma questão que devia apreciar: a aplicação (ou não) do art. 435.°, n.º 2, do Código do Trabalho à acção dos autos.

  12. Foram assim violados o art. 9.°do Código Civil, o disposto no art. 435.°, n.º 2, do CT, sendo ainda errada a aplicação do art. 381.°, n.º 1, do CT, à acção dos autos.

A ré, ora recorrida, contra-alegou, dizendo que não é de conhecer da nulidade do acórdão, por não ter sido suscitada nos termos previstos nos artigo 77º do Código do Processo do Trabalho, e sustentando, quanto ao mais, a solução preconizada pelo acórdão recorrido.

Neste Supremo Tribunal, a Exma Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedida a revista, por entender que ao caso é aplicável o disposto no artigo 435º, n.º 2, do Código do Trabalho e que a acção, à luz desse preceito, foi tempestivamente apresentada.

Colhidos os vistos dos Exmos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

  1. Matéria de facto A factualidade relevante é a seguinte, tal como foi considerado pelas instâncias: 1.) A petição inicial, sem pedido de citação urgente, foi apresentada no tribunal do trabalho, em 14 de Setembro de 2005; 2.) Através da presente acção pede o A., que seja decretada a ilicitude do seu despedimento e em consequência, a Ré condenada a reintegrá-lo na empresa e a pagar-lhe a quantia total de €: 16.716,70, assim descriminada: - €: 8.913,38 a título de indemnização prevista no n.º 1 do artigo 437.º do CT;.

    - €: 7.500,00 por danos morais;.

    - €: 303,32 devida a título de parte do vencimento não liquidado e referente ao vencimento dos dias 10 a 15 de Setembro de 2004; 3.) A Ré Empresa-A, foi citada no dia 23 de Setembro de 2005; 4.) O contrato de trabalho celebrado entre A. e R. cessou no dia 15 de Setembro de 2004, por efeito da comunicação da decisão do Conselho...

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