Acórdão nº 06S4478 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA LAURA LEONARDO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo tribunal de Justiça: I - AA intentou contra Empresa-A, a presente acção declarativa sob a forma de processo especial, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 7.752,41, a título de indemnização por ITA e ITP e duma pensão anual e vitalícia por IPP de que é portador, resultantes de um acidente de trabalho que sofreu quando trabalhava por conta duma sociedade de que é sócio.

A ré contestou sustentando que o acidente não é de trabalho e que o mesmo ocorreu quando o autor se encontrava de férias.

O Tribunal da 1ª instância julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a pensão anual e vitalícia de € 3.665,03, com início de vencimento em 12.11.2002.

A ré apelou da sentença com sucesso, pois o Tribunal da Relação, revogando a sentença, absolveu-a do pedido.

Inconformado, desta vez o autor, vem pedir revista, com os seguintes fundamentos: o tribunal recorrido interpretou mal os factos provados; o acórdão é nulo porque alterou indevidamente a decisão sobre a matéria de facto e porque a decisão está em oposição com a respectiva fundamentação.

Invoca, como normas violadas, os artºs 1º e 6º da Lei nº 100/97; artºs 655º e 668º-1-c) do CPC e artº 396º do CC.

Na contra-alegação, a ré suscita a extemporaneidade da alegação de recurso.

Argumenta que o autor foi notificado, em 24 de Julho de 2006, do despacho que admitiu o recurso de revista e que, por isso, o prazo de 30 dias de que dispunha para apresentar a sua alegação - dada a natureza urgente do processo - terminava em 26 de Agosto de 2006; como este dia era Sábado, o termo do prazo transferiu-se para segunda-feira, dia 28 de Agosto de 2006; donde resulta que, em 26 de Setembro de 2006, data em que o autor apresentou a sua alegação mediante o envio por correio electrónico, já se mostrava precludido o direito de praticar esse acto.

A Exmª Procuradora-Geral Adjunta pronuncia-se, igualmente, no sentido de o recurso de revista interposto pelo autor ser julgado deserto.

Na resposta, o recorrente/autor discorda, embora reconheça que foi notificado da admissão do recurso de revista em 27 de Julho de 2006 e que (apenas) apresentou a sua alegação em 26 de Setembro de 2006.

Invoca os seguintes argumentos: - após prolação da decisão, pelo Tribunal da Relação, a lei deixa de considerar o presente processo como urgente, perdendo todas as especificidades processuais do processo laboral; - de contrário, a disposição vertida no nº 5 do artº 81º do CPT, não teria qualquer efeito útil; - o que resulta da referida norma é a manifesta intenção de o legislador estabelecer um regime diferente consoante se trate de recursos interpostos em 1ª e em 2ª instância, sendo que relativamente aos segundos estabeleceu a aplicação do regime geral fixado no Código de Processo Civil; - só este entendimento justifica que o recurso tenha subido; - a interpretação do recorrente tem, aliás, pleno cabimento nas inovações vertidas no Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, diploma que alterou o Código do Processo do Trabalho; - tais inovações tornam patente que a intenção legislativa foi assimilar o processo laboral ao processo civil; - intenção que é completamente denegada pela interpretação da recorrida e do Ministério Público; - a atribuição de carácter urgente aos processos resultantes de acidente de trabalho tem um objectivo: acautelar a posição do trabalhador - parte mais fraca - no mais curto espaço de tempo; - a interpretação da recorrida não tem assim qualquer base teleológica, contrariando o fim da previsão legal; - ao decidir-se contra o trabalhador, essa...

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