Acórdão nº 06S4478 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | MARIA LAURA LEONARDO |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção social do Supremo tribunal de Justiça: I - AA intentou contra Empresa-A, a presente acção declarativa sob a forma de processo especial, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 7.752,41, a título de indemnização por ITA e ITP e duma pensão anual e vitalícia por IPP de que é portador, resultantes de um acidente de trabalho que sofreu quando trabalhava por conta duma sociedade de que é sócio.
A ré contestou sustentando que o acidente não é de trabalho e que o mesmo ocorreu quando o autor se encontrava de férias.
O Tribunal da 1ª instância julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a pensão anual e vitalícia de € 3.665,03, com início de vencimento em 12.11.2002.
A ré apelou da sentença com sucesso, pois o Tribunal da Relação, revogando a sentença, absolveu-a do pedido.
Inconformado, desta vez o autor, vem pedir revista, com os seguintes fundamentos: o tribunal recorrido interpretou mal os factos provados; o acórdão é nulo porque alterou indevidamente a decisão sobre a matéria de facto e porque a decisão está em oposição com a respectiva fundamentação.
Invoca, como normas violadas, os artºs 1º e 6º da Lei nº 100/97; artºs 655º e 668º-1-c) do CPC e artº 396º do CC.
Na contra-alegação, a ré suscita a extemporaneidade da alegação de recurso.
Argumenta que o autor foi notificado, em 24 de Julho de 2006, do despacho que admitiu o recurso de revista e que, por isso, o prazo de 30 dias de que dispunha para apresentar a sua alegação - dada a natureza urgente do processo - terminava em 26 de Agosto de 2006; como este dia era Sábado, o termo do prazo transferiu-se para segunda-feira, dia 28 de Agosto de 2006; donde resulta que, em 26 de Setembro de 2006, data em que o autor apresentou a sua alegação mediante o envio por correio electrónico, já se mostrava precludido o direito de praticar esse acto.
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta pronuncia-se, igualmente, no sentido de o recurso de revista interposto pelo autor ser julgado deserto.
Na resposta, o recorrente/autor discorda, embora reconheça que foi notificado da admissão do recurso de revista em 27 de Julho de 2006 e que (apenas) apresentou a sua alegação em 26 de Setembro de 2006.
Invoca os seguintes argumentos: - após prolação da decisão, pelo Tribunal da Relação, a lei deixa de considerar o presente processo como urgente, perdendo todas as especificidades processuais do processo laboral; - de contrário, a disposição vertida no nº 5 do artº 81º do CPT, não teria qualquer efeito útil; - o que resulta da referida norma é a manifesta intenção de o legislador estabelecer um regime diferente consoante se trate de recursos interpostos em 1ª e em 2ª instância, sendo que relativamente aos segundos estabeleceu a aplicação do regime geral fixado no Código de Processo Civil; - só este entendimento justifica que o recurso tenha subido; - a interpretação do recorrente tem, aliás, pleno cabimento nas inovações vertidas no Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, diploma que alterou o Código do Processo do Trabalho; - tais inovações tornam patente que a intenção legislativa foi assimilar o processo laboral ao processo civil; - intenção que é completamente denegada pela interpretação da recorrida e do Ministério Público; - a atribuição de carácter urgente aos processos resultantes de acidente de trabalho tem um objectivo: acautelar a posição do trabalhador - parte mais fraca - no mais curto espaço de tempo; - a interpretação da recorrida não tem assim qualquer base teleológica, contrariando o fim da previsão legal; - ao decidir-se contra o trabalhador, essa...
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