Acórdão nº 07A4111 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2007

Data31 Janeiro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No apenso de reclamação de créditos a que se procedeu no âmbito da falência da sociedade AA, L.da (declarada falida por sentença de 4/1/05), foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, entre os quais os reclamados por ex-trabalhadores da falida, e os reclamados pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., no montante de 679.487,71 euros de capital, acrescido de 437.572,03 euros de juros, por PSA - BB, S.A., no montante de 161.589,84 euros de capital, acrescido de 56.750,88 euros de juros, e pelo Banco …, S.A., (actualmente Banco …, S.A.), no montante de 169.487,53 euros de capital, acrescido de 96.825,20 euros de juros e de 3.873,01 euros de selo sobre os juros, dispondo aquelas duas reclamantes C.G.D. e PSA de garantia hipotecária sobre bens imóveis pertencentes à falida.

Na dita sentença de graduação foram graduados em primeiro lugar os créditos reclamados pelos ex-trabalhadores da falida, mesmo em relação aos bens imóveis sobre os quais incidia garantia hipotecária.

Apelaram aquelas reclamantes C.G.D. e PSA, bem como o Banco …, tendo a Relação proferido acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo Banco … (Banco …), mantendo nessa parte a sentença recorrida, mas que concedeu provimento ás apelações interpostas pela C.G.D. e pela PSA, revogando a sentença ali recorrida nessa parte e graduando os créditos reclamados colocando, quanto ao prédio A), descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º 407, o crédito reclamado pela C.G.D. em primeiro lugar, os créditos reclamados pelos trabalhadores em segundo lugar, e os restantes créditos reclamados em terceiro lugar, e, quanto ao prédio D), descrito na Conservatória do registo Predial de Tavira sob o n.º 492, o crédito reclamado pela PSA em primeiro lugar, os créditos reclamados pelos trabalhadores em segundo lugar, e os restantes créditos reclamados em terceiro lugar.

É do acórdão que assim decidiu que vem interposta a presente revista, pelo reclamante ex-trabalhador da falida CC, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Atendendo ao estabelecido no art.º 12º da Lei n.º 17/86, de 14/6, e da Lei n.º 96/01, de 20/8, os créditos dos trabalhadores com salários em atraso e bem assim os demais créditos emergentes do contrato individual de trabalho gozam de preferência em relação aos demais credores, mesmo dos que têm hipotecas registadas, devendo ser graduados em primeiro lugar; 2ª - O Dec. - Lei n.º 38/03, de 8/3, que introduziu nova redacção em diversos artigos do Cód. Civil, nomeadamente no art.º 751º, é anterior à Lei n.º 99/03, de 27/8, ou seja, ao Código do Trabalho, e foi vontade do legislador deste Código pôr termo de vez sobre a questão da prevalência dos créditos laborais sobre os demais créditos; 3ª - O art.º 377º do Código do Trabalho, que entrou em vigor em 1/12/03, ou seja, ainda na vigência dos contratos de trabalho em causa, consignou expressamente o privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador presta actividade, sendo, nos termos do art.º 751º, oponível a terceiros e preferindo à consignação de rendimentos e à hipoteca; 4ª - Assim sendo, no caso dos autos os créditos emergentes do contrato de trabalho do reclamante ora recorrente gozam de privilégio imobiliário especial preferindo à hipoteca, e consequentemente impõe-se que sejam graduados em primeiro lugar; 5ª - Deve, pois, manter-se na íntegra a decisão da 1ª instância; 6ª - O acórdão recorrido fez uma errada interpretação do art.º 12º da Lei n.º 17/86, de 14/6, da Lei n.º 96/01, de 20/8, e do art.º 751º do Cód. Civil, redacção do Dec. - Lei n.º 38/03, de 8/3, omitindo pronúncia em relação ao disposto no art.º 377º do Código do Trabalho, que regula os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação e cessação, nomeadamente do ora recorrente e demais colaboradores da falida.

Termina...

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