Acórdão nº 06A4145 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA - ,LDA., propôs, no 1º Juízo Cível de Cascais, contra BB, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação desta a entregar-lhe a quantia de Esc. 17.444.460$00 e juros vencidos e vincendos, com fundamento em que tendo executado para esta trabalhos de construção civil no âmbito de um contrato de empreitada, a mesma não lhe pagou aquele montante como parte da totalidade do preço.

Citada, contestou a R. dizendo que a A. executou a obra com deficiências que não corrigiu apesar de para isso instada e facturou trabalhos a mais, não acordados, e que em parte não executou, pelo que a R. recusa o pagamento também da quantia de que se considera devedora, invocando a excepção de não cumprimento do contrato.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a R. do pedido, não obstante reconhecer a existência de uma dívida da R. para com a A. no montante equivalente a 6.870.000$00, por se haver julgado verificada excepção de não cumprimento do contrato por parte da autora.

Inconformada com essa decisão, a A. dela interpôs recurso de apelação, que foi julgada procedente, tendo a ré sido condenada no pagamento da referida importância de 6.870.000$00.

Desta foi a ré que, ficando inconformada, veio interpor a presente revista, tendo nas suas alegações, formulado as conclusões seguintes: a) Ficou provado que as obras efectuadas pela ora recorrida foram deficientes, não tendo a mesma procedido à eliminação dos defeitos mesmo após ter sido instada para esse efeito pela recorrente; b) A excepção de não cumprimento do contrato funciona para os contratos em geral e para a empreitada, em particular; c) Mesmo que se entenda que no caso concreto houve mora por parte da recorrente, por estar vencida a sua obrigação, esta, ao exercer a excepção do não cumprimento, suspende o contrato, nomeadamente quanto à exigibilidade da sua prestação; d) A recorrente pode invocar a excepção, a chamada "exceptio non rite adimpleti contractus", dada a verificação posterior dos defeitos, para recusar a sua prestação enquanto a recorrida não rectificar a sua; e) Como decidiu num caso paralelo, o Acórdão do STJ, de 16/04/1996, in www.dgsi.pt., "Subsistindo outros defeitos não aparentes, os réus, como donos da obra, continuam a ter o direito de exigir da autora empreiteira a sua eliminação e, enquanto esta obrigação não for cumprida, podem os donos da obra invocar a excepção do não cumprimento do contrato para recusar o pagamento do preço"; f) O empreiteiro da obra (a recorrida), que cumpriu defeituosamente a sua obrigação, não tem, assim, o direito de exigir a respectiva contraprestação, como se nenhuma falta houvesse da sua parte, de acordo com a economia e equilíbrio da relação contratual; g) Afigura-se que o douto Acórdão recorrido está igualmente em contradição com a doutrina e jurisprudência maioritária quanto a esta questão, designadamente com o decidido nos Acórdãos do STJ de 31-01-80, de 09-12-98 e de 30-11-00, respectivamente no BMJ, nº 293, pág. 365, 322, pág. 337 e na Colectânea - Acórdãos do STJ, ano VIII, tomo III, pág. 150 e de 18-02-2003, em www.dgsi.pt/jstj.nsf., que acolhem, no essencial, esta interpretação quanto ao exercício da excepção; h) Ao entender diversamente, o Tribunal recorrido violou, designadamente, por erro de interpretação, o estatuído nos arts. 428º, 1207º, 1208º, n.º 2, 1218º, n.º 5 todos do Código Civil; i) Pelo exposto, deve a revista ser julgada...

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