Acórdão nº 06A4145 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA - ,LDA., propôs, no 1º Juízo Cível de Cascais, contra BB, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação desta a entregar-lhe a quantia de Esc. 17.444.460$00 e juros vencidos e vincendos, com fundamento em que tendo executado para esta trabalhos de construção civil no âmbito de um contrato de empreitada, a mesma não lhe pagou aquele montante como parte da totalidade do preço.
Citada, contestou a R. dizendo que a A. executou a obra com deficiências que não corrigiu apesar de para isso instada e facturou trabalhos a mais, não acordados, e que em parte não executou, pelo que a R. recusa o pagamento também da quantia de que se considera devedora, invocando a excepção de não cumprimento do contrato.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a R. do pedido, não obstante reconhecer a existência de uma dívida da R. para com a A. no montante equivalente a 6.870.000$00, por se haver julgado verificada excepção de não cumprimento do contrato por parte da autora.
Inconformada com essa decisão, a A. dela interpôs recurso de apelação, que foi julgada procedente, tendo a ré sido condenada no pagamento da referida importância de 6.870.000$00.
Desta foi a ré que, ficando inconformada, veio interpor a presente revista, tendo nas suas alegações, formulado as conclusões seguintes: a) Ficou provado que as obras efectuadas pela ora recorrida foram deficientes, não tendo a mesma procedido à eliminação dos defeitos mesmo após ter sido instada para esse efeito pela recorrente; b) A excepção de não cumprimento do contrato funciona para os contratos em geral e para a empreitada, em particular; c) Mesmo que se entenda que no caso concreto houve mora por parte da recorrente, por estar vencida a sua obrigação, esta, ao exercer a excepção do não cumprimento, suspende o contrato, nomeadamente quanto à exigibilidade da sua prestação; d) A recorrente pode invocar a excepção, a chamada "exceptio non rite adimpleti contractus", dada a verificação posterior dos defeitos, para recusar a sua prestação enquanto a recorrida não rectificar a sua; e) Como decidiu num caso paralelo, o Acórdão do STJ, de 16/04/1996, in www.dgsi.pt., "Subsistindo outros defeitos não aparentes, os réus, como donos da obra, continuam a ter o direito de exigir da autora empreiteira a sua eliminação e, enquanto esta obrigação não for cumprida, podem os donos da obra invocar a excepção do não cumprimento do contrato para recusar o pagamento do preço"; f) O empreiteiro da obra (a recorrida), que cumpriu defeituosamente a sua obrigação, não tem, assim, o direito de exigir a respectiva contraprestação, como se nenhuma falta houvesse da sua parte, de acordo com a economia e equilíbrio da relação contratual; g) Afigura-se que o douto Acórdão recorrido está igualmente em contradição com a doutrina e jurisprudência maioritária quanto a esta questão, designadamente com o decidido nos Acórdãos do STJ de 31-01-80, de 09-12-98 e de 30-11-00, respectivamente no BMJ, nº 293, pág. 365, 322, pág. 337 e na Colectânea - Acórdãos do STJ, ano VIII, tomo III, pág. 150 e de 18-02-2003, em www.dgsi.pt/jstj.nsf., que acolhem, no essencial, esta interpretação quanto ao exercício da excepção; h) Ao entender diversamente, o Tribunal recorrido violou, designadamente, por erro de interpretação, o estatuído nos arts. 428º, 1207º, 1208º, n.º 2, 1218º, n.º 5 todos do Código Civil; i) Pelo exposto, deve a revista ser julgada...
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