Acórdão nº 585/03.0TBVRL de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução09 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO Nº 585.03.OTBVRL 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I B.......... intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra C.......... e esposa D.......... pedindo a condenação destes a pagar-lhe juros de mora decorrentes de não se ter realizado determinada escritura pública e a quantia de € 5.000,00 a título de lucros cessantes, bem como a realizar a escritura em falta, praticando todos os actos tendentes à celebração da mesma e suportando metade dos custos, e, subsidiariamente, se a realização da escritura se revelar impossível, a condenação dos Réus a pagar-lhe o correspectivo valor, a liquidar em execução de sentença.

Fundamentou tais pedidos em trabalhos de construção civil que executou no âmbito de um contrato de empreitada, que não foram pagos na totalidade pelos Réus.

O pagamento em falta respeita a um lote de terreno de construção que os Réus se comprometeram a entregar ao Autor (dação em pagamento), não tendo, contudo, até à data sido celebrada a escritura, por culpa dos Réus, o que lhe causou prejuízos.

Citados, os Réus contestaram, dizendo que o A. executou a obra com deficiências que não corrigiu, e que comprometeu a utilização do imóvel durante um tempo, pelo que invocaram a excepção de não cumprimento do contrato.

Em reconvenção, alegando que a obra defeituosa lhes causou diversos prejuízos, pediram que fosse declarada a compensação entre o preço da venda do aludido lote de terreno e o montante que deverá ser pago pelos Réus para corrigir os defeitos da obra; e que o Autor fosse condenado a pagar aos Réus a quantia de € 19.294,84, devido ao facto de terem necessidade habitar em casa de um familiar a quem pagaram € 2,200,00; de terem despendido € 897,84 na colocação de andaimes para proceder a reparações, de terem suportado o montante de € 6.000,00 na reparação da fachada principal do prédio e de terem tido lucros cessantes - € 10.200,00 decorrentes de não poderem desenvolver a sua actividade comercial, a que o imóvel se destinava; Finalmente pediram a condenação do Autor a pagar-lhes € 1.500,00, a título de danos morais.

Em réplica, o Autor excepcionou a caducidade do direito de exigir a reparação e ainda a inobservância do disposto no art 1221º do Código Civil - em virtude do dono da obra se ter substituído ao empreiteiro - concluindo como na petição inicial Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acção e reconvenção improcedentes e, em consequência, decidiu absolver os Réus dos pedidos formulados pelo Autor e, absolver o Autor dos pedidos formulados pelos Réus.

Inconformado, veio o Autor recorrer de apelação, concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1 - A denúncia dos defeitos ocorreu dentro do ano subsequente ao conhecimento dos mesmos, mas a contestação/reconvenção foi apresentada em período posterior ao ano subsequente à denúncia, daí que mesmo que os RR. tivessem deduzido pedido de eliminação dos defeitos, que não fizeram, o mesmo já teria caducado.

2 - No caso dos autos não se verificou incumprimento do empreiteiro A., o que legitima que as obrigações dos RR. podem neste momento ser exigidas.

3 - O A. como empreiteiro realizou a obra encomendada pelos RR. em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluíssem ou reduzissem o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato, pelo menos aquando da entrega e aceitação da mesma (alíneas A, B, C, D e G dos factos assentes).

4 - A obra em causa foi entregue sem qualquer defeito e foi recebida pelo pai do R. marido, à data procurador dos RR., sem qualquer reclamação, tanto que, como resultou provado, após a conclusão das obras, a escritura chegou a estar marcada, mas o procurador dos RR. e pai do primeiro R. faleceu antes da escritura (alínea g) dos factos assentes).

5 - As deficiências não reparadas pelo A. no imóvel dos autos, não consubstanciam motivo de incumprimento pelo empreiteiro.

6 - Os RR. não obtiveram a condenação do A. a reparar os ditos defeitos, nem seguiram o formalismo legal hierarquizado dos artigos 1221º a 1225º do C.C., não existindo qualquer incumprimento do A. que possa ser invocado para obviar ao cumprimento pelos RR. das suas obrigações contratuais.

7 - Os RR. e o seu procurador por eles é que não cumpriram a sua parte no contratado, pois não pagaram o preço convencionado pela obra encomendada ao A., ou melhor não cumpriram a dação em cumprimento através da outorga do acto notarial do lote do artigo 832º e deviam tê-lo feito, como decorre do disposto no artigo 1211º, nº 2, no acto de aceitação da obra, pois não havia qualquer cláusula ou uso em contrário.

8 - No caso sub judice, o cumprimento das prestações relevantes está sujeito a prazos diferentes, por um lado, o pagamento do preço é a prestação correspectiva à execução da obra e entrega da mesma com a consequente aceitação dela por parte dos RR., por outro lado, o prazo para o cumprimento da prestação do A. de reparação de defeitos reporta-se a momento posterior ao do pagamento do preço ou dação em cumprimento pela aceitação da obra.

9 - Por força da lei e do contratado, os RR. estavam, como estão, obrigados a cumprir a sua prestação, pagamento do preço, antes do A. e da aludida reparação dos defeitos, que só surge depois e havendo prazos diferentes, a excepção só podia ser invocada por quem tem que cumprir em segundo lugar, ou seja, o A., que legitimamente se pode recusar a reparar quaisquer defeitos, enquanto os RR. não lhe pagarem ou darem em cumprimento a sua prestação.

10 - Por todo o exposto, não há razão nenhuma para se aplicar a excepção de não cumprimento do contrato, devendo os RR. ser obrigados a cumprir as suas obrigações e prestações, conforme resulta da demais matéria factual dada como provada.

11 - Não existe qualquer mora do A., que tem direito a que os RR. lhe paguem o preço respectivo ou cumpram a dação em cumprimento convencionada.

12 - E existe mora dos RR., que não praticaram todos os actos necessários ao cumprimento da sua obrigação, visto que não outorgaram, como se recusam a outorgar, o acto notarial em falta, o que lhes deve ser imposto, neste momento, pelos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT