Acórdão nº 585/03.0TBVRL de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Março de 2009
Magistrado Responsável | ANABELA LUNA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 09 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
APELAÇÃO Nº 585.03.OTBVRL 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I B.......... intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra C.......... e esposa D.......... pedindo a condenação destes a pagar-lhe juros de mora decorrentes de não se ter realizado determinada escritura pública e a quantia de € 5.000,00 a título de lucros cessantes, bem como a realizar a escritura em falta, praticando todos os actos tendentes à celebração da mesma e suportando metade dos custos, e, subsidiariamente, se a realização da escritura se revelar impossível, a condenação dos Réus a pagar-lhe o correspectivo valor, a liquidar em execução de sentença.
Fundamentou tais pedidos em trabalhos de construção civil que executou no âmbito de um contrato de empreitada, que não foram pagos na totalidade pelos Réus.
O pagamento em falta respeita a um lote de terreno de construção que os Réus se comprometeram a entregar ao Autor (dação em pagamento), não tendo, contudo, até à data sido celebrada a escritura, por culpa dos Réus, o que lhe causou prejuízos.
Citados, os Réus contestaram, dizendo que o A. executou a obra com deficiências que não corrigiu, e que comprometeu a utilização do imóvel durante um tempo, pelo que invocaram a excepção de não cumprimento do contrato.
Em reconvenção, alegando que a obra defeituosa lhes causou diversos prejuízos, pediram que fosse declarada a compensação entre o preço da venda do aludido lote de terreno e o montante que deverá ser pago pelos Réus para corrigir os defeitos da obra; e que o Autor fosse condenado a pagar aos Réus a quantia de € 19.294,84, devido ao facto de terem necessidade habitar em casa de um familiar a quem pagaram € 2,200,00; de terem despendido € 897,84 na colocação de andaimes para proceder a reparações, de terem suportado o montante de € 6.000,00 na reparação da fachada principal do prédio e de terem tido lucros cessantes - € 10.200,00 decorrentes de não poderem desenvolver a sua actividade comercial, a que o imóvel se destinava; Finalmente pediram a condenação do Autor a pagar-lhes € 1.500,00, a título de danos morais.
Em réplica, o Autor excepcionou a caducidade do direito de exigir a reparação e ainda a inobservância do disposto no art 1221º do Código Civil - em virtude do dono da obra se ter substituído ao empreiteiro - concluindo como na petição inicial Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acção e reconvenção improcedentes e, em consequência, decidiu absolver os Réus dos pedidos formulados pelo Autor e, absolver o Autor dos pedidos formulados pelos Réus.
Inconformado, veio o Autor recorrer de apelação, concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1 - A denúncia dos defeitos ocorreu dentro do ano subsequente ao conhecimento dos mesmos, mas a contestação/reconvenção foi apresentada em período posterior ao ano subsequente à denúncia, daí que mesmo que os RR. tivessem deduzido pedido de eliminação dos defeitos, que não fizeram, o mesmo já teria caducado.
2 - No caso dos autos não se verificou incumprimento do empreiteiro A., o que legitima que as obrigações dos RR. podem neste momento ser exigidas.
3 - O A. como empreiteiro realizou a obra encomendada pelos RR. em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluíssem ou reduzissem o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato, pelo menos aquando da entrega e aceitação da mesma (alíneas A, B, C, D e G dos factos assentes).
4 - A obra em causa foi entregue sem qualquer defeito e foi recebida pelo pai do R. marido, à data procurador dos RR., sem qualquer reclamação, tanto que, como resultou provado, após a conclusão das obras, a escritura chegou a estar marcada, mas o procurador dos RR. e pai do primeiro R. faleceu antes da escritura (alínea g) dos factos assentes).
5 - As deficiências não reparadas pelo A. no imóvel dos autos, não consubstanciam motivo de incumprimento pelo empreiteiro.
6 - Os RR. não obtiveram a condenação do A. a reparar os ditos defeitos, nem seguiram o formalismo legal hierarquizado dos artigos 1221º a 1225º do C.C., não existindo qualquer incumprimento do A. que possa ser invocado para obviar ao cumprimento pelos RR. das suas obrigações contratuais.
7 - Os RR. e o seu procurador por eles é que não cumpriram a sua parte no contratado, pois não pagaram o preço convencionado pela obra encomendada ao A., ou melhor não cumpriram a dação em cumprimento através da outorga do acto notarial do lote do artigo 832º e deviam tê-lo feito, como decorre do disposto no artigo 1211º, nº 2, no acto de aceitação da obra, pois não havia qualquer cláusula ou uso em contrário.
8 - No caso sub judice, o cumprimento das prestações relevantes está sujeito a prazos diferentes, por um lado, o pagamento do preço é a prestação correspectiva à execução da obra e entrega da mesma com a consequente aceitação dela por parte dos RR., por outro lado, o prazo para o cumprimento da prestação do A. de reparação de defeitos reporta-se a momento posterior ao do pagamento do preço ou dação em cumprimento pela aceitação da obra.
9 - Por força da lei e do contratado, os RR. estavam, como estão, obrigados a cumprir a sua prestação, pagamento do preço, antes do A. e da aludida reparação dos defeitos, que só surge depois e havendo prazos diferentes, a excepção só podia ser invocada por quem tem que cumprir em segundo lugar, ou seja, o A., que legitimamente se pode recusar a reparar quaisquer defeitos, enquanto os RR. não lhe pagarem ou darem em cumprimento a sua prestação.
10 - Por todo o exposto, não há razão nenhuma para se aplicar a excepção de não cumprimento do contrato, devendo os RR. ser obrigados a cumprir as suas obrigações e prestações, conforme resulta da demais matéria factual dada como provada.
11 - Não existe qualquer mora do A., que tem direito a que os RR. lhe paguem o preço respectivo ou cumpram a dação em cumprimento convencionada.
12 - E existe mora dos RR., que não praticaram todos os actos necessários ao cumprimento da sua obrigação, visto que não outorgaram, como se recusam a outorgar, o acto notarial em falta, o que lhes deve ser imposto, neste momento, pelos...
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