Acórdão nº 06A4301 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", menor, representado por seus pais BB e CC, instaurou acção declarativa com forma de processo sumário contra Empresa-A - actualmente denominada COMPANHIA DE SEGUROS ..... -, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 30 092 959$00.

Como fundamento, alegou factos tendentes a demonstrar que sofreu danos (que discriminou e quantificou) em consequência de acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo de matrícula PS, cuja responsabilidade civil se encontrava transferida para a ré mediante contrato de seguro.

A ré contestou, aceitando a existência e validade do contrato de seguro e impugnando os demais factos alegados pelo autor, quer no que respeita à dinâmica do acidente, quer à extensão e montante dos danos.

Percorrida a tramitação normal, o autor apresentou articulado superveniente no início da audiência de julgamento, invocando danos decorrentes do acidente, ocorridos posteriormente a Novembro de 2002, e pedindo a condenação da ré no pagamento de uma indemnização a liquidar em execução de sentença com fundamento em tais danos.

A ré respondeu, impugnando os factos alegados pelo autor.

Aquele articulado foi admitido, tendo os respectivos factos sido aditados à base instrutória.

Percorrida a demais tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 150.092,00.

Inconformados, o autor e a ré interpuseram recurso de apelação que foi julgado improcedente o da ré e julgado procedente a apelação do autor.

Ainda inconformada veio a ré interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas.

Contra-alegou o recorrido defendendo a manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Das conclusões da aqui recorrente se vê que a mesma, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões:

a) A fixação dos danos patrimoniais referentes à incapacidade parcial permanente do lesado autor tinha de seguir a metodologia utilizada no ac. do STJ de 5-05-94, quer porque atendeu à esperança de vida activa de 70 anos e não de 65 anos, quer porque tomou em conta o valor de salário mínimo nacional acrescido de metade, quando devia tomar em conta apenas o valor do salário mínimo nacional ? b) O pedido genérico formulado no articulado superveniente violou o disposto no art. 471º, nº 1 al. b) por então ser já possível determinar de modo definitivo as consequências do facto ilícito, pelo que a condenação da ré em montante superior ao quantitativo líquido do pedido inicial, violou o disposto no art. 661º, nº 1 ? Os factos que as instâncias deram como provados, após as alterações decididas por provimento da apelação do autor, são os seguintes: 1. No dia 14.06.99, cerca das 08. 35 horas, na Rua de Santa Catarina, no Porto, junto ao cruzamento com a rampa da Escola Normal, ocorreu um acidente de viação. (A) 2. O acidente envolveu um autocarro dos STCP, matrícula PS, carreira 95, conduzido por DD, motorista, e o menor AA. (B) 3. O condutor do veículo PS era trabalhador por conta, sob as ordens e direcção da "Sociedade de Transportes Colectivos do Porto" (STCP). (C) 4. A Rua de Santa Catarina, no local onde veio a ocorrer o acidente, descreve-se em recta e, pela direita, atento o sentido de marcha do veículo PS, entronca na Rampa da Escola Normal. (D) 5. Antes do cruzamento entre estas duas ruas e para quem, como o condutor do PS, pretendia seguir em frente, existem no local semáforos para regular a circulação do trânsito automóvel e dos peões. (E) 6. O veículo PS circulava pela aludida Rua de Santa Catarina, em sentido ascendente, em direcção à Praça Marquês de Pombal, pela metade direita da faixa de rodagem. (F)...

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