Acórdão nº 06A4301 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", menor, representado por seus pais BB e CC, instaurou acção declarativa com forma de processo sumário contra Empresa-A - actualmente denominada COMPANHIA DE SEGUROS ..... -, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 30 092 959$00.
Como fundamento, alegou factos tendentes a demonstrar que sofreu danos (que discriminou e quantificou) em consequência de acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo de matrícula PS, cuja responsabilidade civil se encontrava transferida para a ré mediante contrato de seguro.
A ré contestou, aceitando a existência e validade do contrato de seguro e impugnando os demais factos alegados pelo autor, quer no que respeita à dinâmica do acidente, quer à extensão e montante dos danos.
Percorrida a tramitação normal, o autor apresentou articulado superveniente no início da audiência de julgamento, invocando danos decorrentes do acidente, ocorridos posteriormente a Novembro de 2002, e pedindo a condenação da ré no pagamento de uma indemnização a liquidar em execução de sentença com fundamento em tais danos.
A ré respondeu, impugnando os factos alegados pelo autor.
Aquele articulado foi admitido, tendo os respectivos factos sido aditados à base instrutória.
Percorrida a demais tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 150.092,00.
Inconformados, o autor e a ré interpuseram recurso de apelação que foi julgado improcedente o da ré e julgado procedente a apelação do autor.
Ainda inconformada veio a ré interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas.
Contra-alegou o recorrido defendendo a manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões da aqui recorrente se vê que a mesma, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões:
a) A fixação dos danos patrimoniais referentes à incapacidade parcial permanente do lesado autor tinha de seguir a metodologia utilizada no ac. do STJ de 5-05-94, quer porque atendeu à esperança de vida activa de 70 anos e não de 65 anos, quer porque tomou em conta o valor de salário mínimo nacional acrescido de metade, quando devia tomar em conta apenas o valor do salário mínimo nacional ? b) O pedido genérico formulado no articulado superveniente violou o disposto no art. 471º, nº 1 al. b) por então ser já possível determinar de modo definitivo as consequências do facto ilícito, pelo que a condenação da ré em montante superior ao quantitativo líquido do pedido inicial, violou o disposto no art. 661º, nº 1 ? Os factos que as instâncias deram como provados, após as alterações decididas por provimento da apelação do autor, são os seguintes: 1. No dia 14.06.99, cerca das 08. 35 horas, na Rua de Santa Catarina, no Porto, junto ao cruzamento com a rampa da Escola Normal, ocorreu um acidente de viação. (A) 2. O acidente envolveu um autocarro dos STCP, matrícula PS, carreira 95, conduzido por DD, motorista, e o menor AA. (B) 3. O condutor do veículo PS era trabalhador por conta, sob as ordens e direcção da "Sociedade de Transportes Colectivos do Porto" (STCP). (C) 4. A Rua de Santa Catarina, no local onde veio a ocorrer o acidente, descreve-se em recta e, pela direita, atento o sentido de marcha do veículo PS, entronca na Rampa da Escola Normal. (D) 5. Antes do cruzamento entre estas duas ruas e para quem, como o condutor do PS, pretendia seguir em frente, existem no local semáforos para regular a circulação do trânsito automóvel e dos peões. (E) 6. O veículo PS circulava pela aludida Rua de Santa Catarina, em sentido ascendente, em direcção à Praça Marquês de Pombal, pela metade direita da faixa de rodagem. (F)...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 1311/05.4TAFUN.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2009
...€ 374,70, conforme Decreto-Lei nº 242/2004, de 31 de Dezembro. Salvo o muito devido respeito pelo douto acórdão do STJ de 31-01-2007, Proc. 06A4301, considera a Demandada que ser tomado como valor de referência para fixação da indemnização a atribuir a título de perda de capacidade de ganho......
-
Acórdão nº 5/05.5TBOHP.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010
...de ingressar no mercado de trabalho se deve partir de um salário substancialmente superior ( cf., por ex., Ac do STJ de 31/1/2007 (proc. nº 06A4301), em www dgsi.pt), aquele montante de 90.000$00 é perfeitamente razoável; A percentagem de 20% de incapacidade permanente geral global, sendo a......
-
Acórdão nº 5/05.5TBOHP.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2009
...de ingressar no mercado de trabalho se deve partir de um salário substancialmente superior ( cf., por ex., Ac do STJ de 31/1/2007 (proc. nº 06A4301), em www dgsi.pt), aquele montante de 90.000$00 é perfeitamente razoável; A percentagem de 20% de incapacidade permanente geral global, sendo a......
-
Acórdão nº 818/01.7 TAFIG de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Novembro de 2007
...70 anos. Esse tem sido o critério jurisprudencial prevalecente, designadamente do nosso mais Alto Tribunal Cr. Ac. do STJ de 31/07/2007, Pº 06A4301, relator João Camilo, onde se refere: ”O aumento da esperança de vida e consequente e previsível falência do sistema de segurança social actual......
-
Acórdão nº 1311/05.4TAFUN.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2009
...€ 374,70, conforme Decreto-Lei nº 242/2004, de 31 de Dezembro. Salvo o muito devido respeito pelo douto acórdão do STJ de 31-01-2007, Proc. 06A4301, considera a Demandada que ser tomado como valor de referência para fixação da indemnização a atribuir a título de perda de capacidade de ganho......
-
Acórdão nº 5/05.5TBOHP.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010
...de ingressar no mercado de trabalho se deve partir de um salário substancialmente superior ( cf., por ex., Ac do STJ de 31/1/2007 (proc. nº 06A4301), em www dgsi.pt), aquele montante de 90.000$00 é perfeitamente razoável; A percentagem de 20% de incapacidade permanente geral global, sendo a......
-
Acórdão nº 5/05.5TBOHP.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2009
...de ingressar no mercado de trabalho se deve partir de um salário substancialmente superior ( cf., por ex., Ac do STJ de 31/1/2007 (proc. nº 06A4301), em www dgsi.pt), aquele montante de 90.000$00 é perfeitamente razoável; A percentagem de 20% de incapacidade permanente geral global, sendo a......
-
Acórdão nº 818/01.7 TAFIG de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Novembro de 2007
...70 anos. Esse tem sido o critério jurisprudencial prevalecente, designadamente do nosso mais Alto Tribunal Cr. Ac. do STJ de 31/07/2007, Pº 06A4301, relator João Camilo, onde se refere: ”O aumento da esperança de vida e consequente e previsível falência do sistema de segurança social actual......