Acórdão nº 06B4567 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - AA, intentou, na comarca de Sintra, a presente acção declarativa em processo ordinário contra: A Policlínica BB, Lda., CC e DD.

Invocou, para tanto, o contrato-promessa de arrendamento cujos termos descreve e, bem assim, o incumprimento dele, em termos que também pormenoriza, consistentes no não pagamento, por parte dos RR, das contrapartidas relativas à ocupação do imóvel.

Pediu, em conformidade: A condenação solidária destes a pagarem-lhe 5 190 000$00, referentes às ditas contraprestações mensais, acrescidos de indemnização de 50%, nos termos do artigo 1041º do Código Civil, ou, em alternativa a esta, juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, calculando os vencidos a 31 de Dezembro de 1998 em Esc. 918 820$00.

Pede ainda sejam os RR. condenados a pagar-lhe a quantia de Esc. 43 662$00 referente a consumos de energia eléctrica.

Foi apresentada contestação na qual foi suscitada a ilegitimidade dos RR. CC e DD foi arguida a nulidade do contrato-promessa de arrendamento, já que a ora A. outorgou nele na qualidade de promitente-senhoria e de promitente-arrendatária.

Mais invocaram os RR. compromisso dos donos do prédio e da ora A., todos igualmente sócios da sociedade R., no sentido de não serem exigidas ou cobradas as contraprestações mensais referentes ao ano de 1996, tendo ainda sido aceite pela maioria dos comproprietários daquele prédio o pedido de redução da renda de Esc. 230 000$00 para Esc. 60 000$00.

Invocaram finalmente que as rendas referentes ao ano de 1997 e aos meses de Janeiro e Fevereiro de 1998 foram depositadas na Caixa Geral de Depósitos uma vez que a ora A. nunca compareceu para as receber.

Foi deduzido pedido reconvencional que não interessa ao presente recurso.

A acção prosseguiu na sua tramitação ao longo da qual foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade suscitada e os RR. CC e DD considerados partes ilegítimas relativamente ao montante do pedido que exceda as respectivas entradas sociais.

II -Após audiência de julgamento, foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor: "Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência, condeno a R. a pagar à A., o montante em Euros correspondente a Esc. 43 662$00 e, ainda a entregar à mesma a diferença entre as quantias depositadas e as contraprestações mensais devidas (de Esc. 230 000$00) referentes ao ano de 1997 e Janeiro de 1998, montantes a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data da presente sentença até integral pagamento, devendo a A. entregar ao comproprietário do prédio 65% do montante que lhe for entregue.

No mais absolve-se a R. dos pedidos formulados.

Custas na proporção do decaimento." III - Apelou a autora, mas o Tribunal da Relação de Lisboa julgou a apelação improcedente, mantendo a sentença recorrida.

IV - Ainda inconformada, pede revista a autora.

Conclui as alegações do seguinte modo: 1. O objecto do recurso de Apelação reporta-se apenas à parte da sentença que negou a pretensão da recorrente quanto ao pagamento da contraprestação a titulo de indemnização a pagar pela ré Policlínica pela utilização da fracção durante os meses de Fevereiro a Dezembro do ano de 1996 e a actualização das rendas de 1996, 1997 e de Janeiro de 1998 nos termos da inflação até integral pagamento.

  1. De fls. 341 a 343 douta decisão consta provado que: por escritura de 6 de Julho de 1994, CC, a A. AA, EE eDD constituíram a Sociedade Ré, a qual ficou sedeada na fracção dos autos sita na Rua.... , ...s (fls. 341 dos autos).

  2. Através de escrito de 1 de Fevereiro de 1996, GG, HH e AA, na qualidade de com proprietários e senhorios da fracção autónoma designada pela Letra H, correspondente ao rés-do-chão, n°. 1 do prédio sito no n.º 11 da Rua d...., em .... - ...., declararam prometer arrendar a referida fracção à Sociedade policlínica BB, Ld.ª (fls. 342 dos autos).

  3. No referido escrito declararam as partes que o "contrato de arrendamento" era feito pelo prazo de dois anos, com início em 1 de Fevereiro de 1996 e terminus a 31 de Janeiro de 1998 (fls. 342 dos autos).

  4. Fixou-se no mesmo que a contraprestação mensal a pagar pela Policlínica até ao dia 1 do mês anterior aquele a que disser respeito, era de 200.000$00/mês até 31 de Dezembro de 1996, "embora não haja lugar ao pagamento até 31/12/98"; sendo de 230.000$00/mês, a partir daquela data. (Fls. 342 dos autos).

  5. Através da escritura de 29 de Outubro de 1996 GG e mulher, venderam a HH três décimas da fracção autónoma referida, mais declarando ceder aquele a respectiva quota parte do crédito das rendas da mesma fracção, relativamente ao ano de 1996, a liquidar pela policlínica, Ld".

  6. Na sequência desta venda HH passou a deter quota de 65% daquela fracção autónoma, detendo a ora A. quota de 35% da mesma. (fls. 342 dos autos).

  7. A R. Policlínica não pagou as contraprestações mensais referentes ao ano 1996 e que a ora A., aquando da assinatura do contrato promessa de arrendamento supra. (fls. 343 dos autos).

  8. Resulta também da alínea a) da cláusula 4.ª do contrato de 1 de Fevereiro de 1996 que o pagamento da renda da fracção referente ao ano de 1996 tinha um prazo de pagamento moratório até 31 de Dezembro de 1996 (fls. 20 a 24 dos autos, e; 10. Que a renda da fracção respeitante ao ano de 1996 era para ser paga aos comproprietários da mesma nos termos estipulados na alínea a) da cláusula 4ª do escrito de 1 de Fevereiro de 1996 de fls. 20 a 24 dos autos e no termo do prazo moratório.

  9. E isto porque, declarado nulo o contrato, a única declaração contratual válida, é a que os senhorios fazem na escritura pública (a de 29/10/96 de fls. 25 a 28 dos autos) quando os comproprietários maioritários, GG e mulher declaram ceder ao, também comproprietário, HH, a sua quota parte do crédito das rendas da fracção - relativamente ao ano de 1996 - a liquidar pela sociedade Policlínica, Lda.

  10. Da prova documental, escritura pública de 29/10/96 de fls. 25 a 28 e parágrafo 6º. de fls. 342 dos autos, resulta provado que a quota-parte das rendas declarada ceder é de Esc. 540.000$00, o que corresponde a três décimos da renda de 1 de Fevereiro a 30/10/1996 a Esc. 200.000$00/mês.

  11. Se a vontade dos comproprietários fosse a de não serem pagas as rendas de 1996, não podia haver, como houve, a declaração de cessão de tais rendas em documento autêntico (a escritura de 29110/96).

  12. O que contraria o que o M.º Juiz escreveu a linhas 13 e 14 de fls. 344 dos autos ou seja, que "Quanto ao ano de 1996, provou-se a existência de compromisso dos donos do prédio quanto ao não pagamento das rendas fixadas" aliás, sem conceder, mesmo a existir compromisso, declarada a nulidade do contrato, nulas são também todas as suas cláusulas e quaisquer compromissos e ou acordos a ele referentes 15. O que fez, com base no depoimento...

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