Acórdão nº 06P4338 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelARMÉNIO SOTTOMAYOR
Data da Resolução25 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No 1º Juízo de competência criminal do Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão, no âmbito do processo n.º 173/04.3TAVNF, foi julgado AA, que foi condenado pela prática de um crime de falsificação de documentos (matrícula de automóvel), previsto no art. 256º nº 1 al. a) e nº 3 do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão, de um crime de falsificação de documentos, p. e p, pela mesma norma, na pena de 12 meses de prisão e de um crime de falsidade de declaração, p. e p. pelo art. 359º nº 2 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão. Tendo procedido ao cúmulo, o tribunal fixou a pena única em 3 anos e 6 meses de prisão.

Porque o arguido tinha sido anteriormente condenado por decisões transitadas em julgado, veio, após audiência, a proceder-se ao cúmulo das penas aplicadas nos presentes autos com as seguintes penas parcelares: - de 18 meses e de 14 meses de prisão, respectivamente, por autoria material, em concurso real, de dois crimes de burla, p. e p. pelo art. 217°, nº 1 e ainda de três penas 18 meses de prisão pela autoria material de três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, nº 1, al. a), e 3, do Código Penal, aplicadas por acórdão de 21.4.2005, no Proc. N° 355/00.7GEGDM, do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Espinho; - de 12 meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, nºs 1, al. b) e 3 e de 7 meses de prisão pela prática de um crime de burla, p. e. no art. 217°, nº 1, do Código Penal, por sentença de 14.4.2005, no Proc. no 383/01.5 PSPRT, do 1° Juízo Criminal da Comarca do Porto; - de 18 meses de prisão pela prática de um crime de receptação dolosa, do art. 230°, n° 1, do C.Penal; de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática um crime de burla qualificada p. e p. pelos arts. 217°, n° 1, e 218°, nºs 1 e 2, als. a) e b), do C.Penal; de 2 anos de prisão pela prática de um crime de falsificação do art. 256°, n° 1, als. a) e b), e n° 3, do C.Penal, aplicadas por acórdão de 18 de Março de 2003, no Proc. Comum Colectivo 42/02.1PEPRT (anterior 181/02), da 2ª Vara Criminal do Porto; - de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento, do art. 256°, nº 1, al. a), e n° 3, do Código Penal, com a agravante da reincidência; de 1 ano de prisão pela prática de um crime de burla, do art. 217°, n° 1, com a agravante da reincidência, aplicadas por acórdão de 4.6.2003, no Proc. Comum Colectivo 3713/02.9TDPRT, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos.

Foi tomada em consideração a seguinte factualidade: - O arguido apresenta antecedentes criminais documentados no seu C.R.C. (fls. 897 e 55.), cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo já sido condenado em penas de prisão pela prática dos crimes de burla, falsificação e burla, datando a primeira condenação do ano de 1995; - AA é oriundo de uma família de humilde situação socio-económica, composta pelos progenitores e 4 descendentes; - o seu processo de desenvolvimento decorreu no seio de um agregado familiar equilibrado e funcional; - iniciou o seu percurso escolar em idade própria, tendo concluído...

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