Acórdão nº 06P4338 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | ARMÉNIO SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No 1º Juízo de competência criminal do Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão, no âmbito do processo n.º 173/04.3TAVNF, foi julgado AA, que foi condenado pela prática de um crime de falsificação de documentos (matrícula de automóvel), previsto no art. 256º nº 1 al. a) e nº 3 do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão, de um crime de falsificação de documentos, p. e p, pela mesma norma, na pena de 12 meses de prisão e de um crime de falsidade de declaração, p. e p. pelo art. 359º nº 2 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão. Tendo procedido ao cúmulo, o tribunal fixou a pena única em 3 anos e 6 meses de prisão.
Porque o arguido tinha sido anteriormente condenado por decisões transitadas em julgado, veio, após audiência, a proceder-se ao cúmulo das penas aplicadas nos presentes autos com as seguintes penas parcelares: - de 18 meses e de 14 meses de prisão, respectivamente, por autoria material, em concurso real, de dois crimes de burla, p. e p. pelo art. 217°, nº 1 e ainda de três penas 18 meses de prisão pela autoria material de três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, nº 1, al. a), e 3, do Código Penal, aplicadas por acórdão de 21.4.2005, no Proc. N° 355/00.7GEGDM, do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Espinho; - de 12 meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, nºs 1, al. b) e 3 e de 7 meses de prisão pela prática de um crime de burla, p. e. no art. 217°, nº 1, do Código Penal, por sentença de 14.4.2005, no Proc. no 383/01.5 PSPRT, do 1° Juízo Criminal da Comarca do Porto; - de 18 meses de prisão pela prática de um crime de receptação dolosa, do art. 230°, n° 1, do C.Penal; de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática um crime de burla qualificada p. e p. pelos arts. 217°, n° 1, e 218°, nºs 1 e 2, als. a) e b), do C.Penal; de 2 anos de prisão pela prática de um crime de falsificação do art. 256°, n° 1, als. a) e b), e n° 3, do C.Penal, aplicadas por acórdão de 18 de Março de 2003, no Proc. Comum Colectivo 42/02.1PEPRT (anterior 181/02), da 2ª Vara Criminal do Porto; - de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento, do art. 256°, nº 1, al. a), e n° 3, do Código Penal, com a agravante da reincidência; de 1 ano de prisão pela prática de um crime de burla, do art. 217°, n° 1, com a agravante da reincidência, aplicadas por acórdão de 4.6.2003, no Proc. Comum Colectivo 3713/02.9TDPRT, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos.
Foi tomada em consideração a seguinte factualidade: - O arguido apresenta antecedentes criminais documentados no seu C.R.C. (fls. 897 e 55.), cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo já sido condenado em penas de prisão pela prática dos crimes de burla, falsificação e burla, datando a primeira condenação do ano de 1995; - AA é oriundo de uma família de humilde situação socio-económica, composta pelos progenitores e 4 descendentes; - o seu processo de desenvolvimento decorreu no seio de um agregado familiar equilibrado e funcional; - iniciou o seu percurso escolar em idade própria, tendo concluído...
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