Acórdão nº 06P3508 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução24 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão que, nos termos dos artigos 77 e 78 do Código Penal, efectuou o cúmulo jurídico da penas em que foi condenado nos processo 97/01 da Vara Criminal de Lisboa e 7248/02 da mesma Vara.

São as seguintes as razões aduzidas pelo recorrente constantes das conclusões da respectiva motivação de recurso: 1. O recorrente considera exagerada a pena unitária que lhe foi aplicada, pelo que cumpre se aferir da medida da pena; 2. Para tal, devemos atender à idade do recorrente, bem como à sua modesta condição social, cultural e económica para atribuição da medida da pena; 3. Deve-se ainda atender que o recorrente não registava quaisquer antecedentes criminais quando foi detido pela primeira vez, ou seja, não registava quaisquer antecedentes criminais antes das condenações cujas penas parcelares foram englobadas no presente cúmulo; 4. Devemos ainda atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do art. 40 nº 1 do art. 71, ambos do Código Penal, pelo que deverão as penas parcelares serem diminuídas e a pena unitária em cúmulo jurídico a aplicar ao recorrente ser inferior a 16 (dezasseis) anos e 6 (seis) meses de prisão, pois o contrário seria prejudicial à sua ressocialização; 5. Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso.

O Ministério Público respondeu ao recurso propondo a manutenção da decisão recorrida.

Neste Supremo Tribunal o ExºMº Sr. Procurador Geral Adjunto pronunciou-se no sentido constante de fls.

Os autos tiveram os vistos legais.

* Cumpre decidir.

É o seguinte o teor da decisão recorrida: - O arguido AA, com os demais sinais nos autos, foi julgado e condenado por decisões transitadas em julgado, nas seguintes penas: - Processo 97/01- Data sentença e trânsito 17.12.03;27.04.05 (fl5. 2869 e 55.) Data dos factos 04.03.02 Crimes Um de tráfico de estupefacientes agravado (art. 21 e 24/b/c, do DL 15/93, de 22.01 ) pelo qual foi condenado na pena de dez anos de prisão Processo 7248/01-Data da sentença e trânsito 8.06.04;9.02.06. Data dos factos: 2002/2003 no que concerne ao crime de associação criminosa e 18.02.03 no que respeita ao crime de tráfico de estupefacientes.

Crimes Um de tráfico de estupefacientes agravado (art. 21 e 24/b/c, do DL 15/93, de 22.01) e um crime de associação criminosa (artigos 21 e 24 do DL 15/93)...

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