Acórdão nº 06P3508 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | SANTOS CABRAL |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão que, nos termos dos artigos 77 e 78 do Código Penal, efectuou o cúmulo jurídico da penas em que foi condenado nos processo 97/01 da Vara Criminal de Lisboa e 7248/02 da mesma Vara.
São as seguintes as razões aduzidas pelo recorrente constantes das conclusões da respectiva motivação de recurso: 1. O recorrente considera exagerada a pena unitária que lhe foi aplicada, pelo que cumpre se aferir da medida da pena; 2. Para tal, devemos atender à idade do recorrente, bem como à sua modesta condição social, cultural e económica para atribuição da medida da pena; 3. Deve-se ainda atender que o recorrente não registava quaisquer antecedentes criminais quando foi detido pela primeira vez, ou seja, não registava quaisquer antecedentes criminais antes das condenações cujas penas parcelares foram englobadas no presente cúmulo; 4. Devemos ainda atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do art. 40 nº 1 do art. 71, ambos do Código Penal, pelo que deverão as penas parcelares serem diminuídas e a pena unitária em cúmulo jurídico a aplicar ao recorrente ser inferior a 16 (dezasseis) anos e 6 (seis) meses de prisão, pois o contrário seria prejudicial à sua ressocialização; 5. Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso.
O Ministério Público respondeu ao recurso propondo a manutenção da decisão recorrida.
Neste Supremo Tribunal o ExºMº Sr. Procurador Geral Adjunto pronunciou-se no sentido constante de fls.
Os autos tiveram os vistos legais.
* Cumpre decidir.
É o seguinte o teor da decisão recorrida: - O arguido AA, com os demais sinais nos autos, foi julgado e condenado por decisões transitadas em julgado, nas seguintes penas: - Processo 97/01- Data sentença e trânsito 17.12.03;27.04.05 (fl5. 2869 e 55.) Data dos factos 04.03.02 Crimes Um de tráfico de estupefacientes agravado (art. 21 e 24/b/c, do DL 15/93, de 22.01 ) pelo qual foi condenado na pena de dez anos de prisão Processo 7248/01-Data da sentença e trânsito 8.06.04;9.02.06. Data dos factos: 2002/2003 no que concerne ao crime de associação criminosa e 18.02.03 no que respeita ao crime de tráfico de estupefacientes.
Crimes Um de tráfico de estupefacientes agravado (art. 21 e 24/b/c, do DL 15/93, de 22.01) e um crime de associação criminosa (artigos 21 e 24 do DL 15/93)...
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