Acórdão nº 06A4387 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução23 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Por apenso aos autos de execução ordinária n.º /......... do 4º Juízo Cível do Tribunal de Viana do Castelo, em que é Exequente AA, L.da, e Executado BB, foram pelo M.º P.º reclamados os seguintes créditos: a) - € 10.088,10 de IVA e juros de mora desde 10.07.2000 no montante de € 907,92.

b) - € 5.282,09 de IVA e juros de mora desde 10.08.2000 no montante de € 528,20.

c) - € 9.546,38 de IVA e juros de mora desde 11.09.2000 no montante de € 1.050,16.

d) - € 1.738,78 de IVA e juros de mora desde 10.10.2000 no montante de € 208,68.

e) - € 7.866,23 de IVA e juros de mora desde 10.11.2000 no montante de € 1.022,58.

f) - € 4.738,30 de IVA e juros de mora desde 11.12.2000 no montante de € 663,32.

g) - € 7.082,89 de IVA e juros de mora desde 10.01.2001 no montante de € 1.802,34.

h) - € 12.878,22 de IVA e juros de mora desde 10.04.2001 no montante de € 4.636,08.

i) - € 8.981,21 de IVA e juros de mora desde 11.06.2001 no montante de € 3.233,16.

j) - € 13.132,75 de IVA e juros de mora desde 10.07.2001 no montante de € 4.727,88.

k) - € 10.425,03 de IVA e juros de mora desde 10.08.2001 no montante de € 3.753,00.

l) - € 17.657,57,10 de IVA e juros de mora desde 11.02.2001 no montante de €6.356,88.

m) - € 9.961,98 de IVA e juros de mora desde 10.05.2001 no montante de € 3.586,32.

Notificado, o Executado impugnou, dizendo: Os créditos reclamados pelo M.º P.º resultam do processo de execução fiscal nº.............................

O referido processo foi instaurado contra o impugnante durante o ano de 2002.

No cálculo da descrição das dívidas o Serviço de Finanças englobou juros e custas judiciais da execução fiscal.

Os juros legais prescrevem ao fim de 5 anos por força do disposto no art. 310º, al. d), do CC.

Quanto aos documentos de IVA de Julho, Agosto e Setembro de 2000, os juros estão prescritos.

Na execução fiscal o Serviço de Finanças designou data para a venda dos bens encontrados ao executado, que não se realizou por falta de comprador e de propostas.

Na referida execução o Estado pretende obter o mesmo efeito jurídico que na presente reclamação. Em ambos os processos a causa de pedir é IVA.

Ocorre, pois, litispendência.

Além disso, o Estado reclamou os mesmos créditos nos autos de recupe-ração de empresas nº ....../....... do 4º Juízo Cível que CC, Lda. e que mais tarde foi convertida em falência.

O crédito reclamado é proveniente do estabelecimento individual "DD" cuja universalidade foi incorporada na quota dos seus dois sócios, o impugnante e mulher, por escritura notarial de constituição de sociedade com relatório elaborado pelo revisor oficial de contas, pela qual foi transmitido integralmente o activo e o passivo daquele estabelecimento.

Tal crédito foi verificado e graduado nos autos de recuperação e falência.

Só porque o M.º P.º não conseguiu a satisfação do seu crédito vem agora reclamá-lo nestes autos.

Tal é legalmente inadmissível e socialmente censurável.

O M.º P.º respondeu dizendo que os juros de mora e as custas respeitam ao processo executivo aludido no art. 1º, tendo sido apurados de acordo com o art. 44º da LGT e art. 1º nº 2 do Regulamento das Custas Judiciais, aprovado pelo DL 29/98 de 12.02.

As custas referidas em 4. são custas da execução fiscal e representam uma terça parte porque correspondem a três anos de juros à taxa de 12% ao ano, conforme art. 4º do DL 73/99 de 16.03.

Os juros não estão prescritos pois só prescrevem com a dívida - DL de 73/99 de 16.03.

O disposto no art. 310º, al. d), do CC, não tem aplicação legal.

A taxa de juro foi aplicada de acordo com o art. 3º do DL 73/99.

É verdade que o Estado, através do MP e na execução fiscal, prosseguem o mesmo objectivo. Tal não é litispendência. O Estado acciona todos os mecanis-mos legais ao seu alcance até que se mostre efectuado o pagamento.

Idêntico raciocínio se aplica quanto à reclamação de créditos efectuada no âmbito da falência.

Seguiu-se saneador-sentença em que o Ex.mo Juiz julgou improcedente a impugnação, admitiu a reclamação de créditos que julgou reconhecidos e verifi-cados e graduou-os com o crédito exequendo, devendo os créditos reclamados ser pagos em primeiro lugar e depois deles o exequendo, saindo precípuas as custas, como disposto no art. 455.º do CPC.

Para tanto - e como adiante se verá - entendeu inexistir litispendência, não ter aqui aplicação o disposto no art. 310.º, al. d), do CC, antes ser aplicável a norma do art. 8.º do Dec-lei n.º 73/99, de 16 de Março, pelo que improcedia a excepção peremptória da prescrição, e mantinha-se a responsabilidade do execu-tado titular do estabelecimento integrado na sociedade ora falida pelas dívidas reclamadas.

Inconformado, apelou o Executado, mas a Relação de Guimarães, lançan-do mão do disposto no n.º 5 do art. 713.º do CPC, confirmou inteiramente o decidido, além de desatender, por se tratar de questão nova e extemporânea - art. 102.º, n.º 2, do CPC - a excepção de incompetência do Tribunal judicial que conhecera dum crédito de natureza fiscal e não civil.

Pede o Executado revista, repetindo razões antes invocadas.

Como se vê da alegação que coroou com estas CONCLUSÕES: 1.

Os créditos reclamados pelo Ministério Público resultam do processo de execução fiscal n.º ..............., em curso naquela repartição, o qual foi instaurado contra o impugnante durante o ano de 2002; 2.

No cálculo da descrição das dívidas, o Serviço de Finanças de Viana do Castelo contabilizou os juros e as custas judiciais da execução fiscal, porém, os juros respectivos prescrevem decorridos 5 anos do seu vencimento, por força do disposto no artigo 310º alínea d) do Código Civil, devendo considerar-se prescritos na data em que a impugnação foi apresentada judicialmente os relacionados com os meses de Julho, Agosto e Setembro de 2000, bem como os seguintes; 3.

O Estado, através do referido processo de execução fiscal, pretende obter o mesmo efeito jurídico que tenciona conseguir nos presentes autos, ou seja, o pagamento de impostos; 4.

Em ambos os referidos processos executivos a causa de pedir é a mesma - o direito do Estado ao IVA; 5.

Na reclamação e na execução fiscal, o Estado é quem impulsiona os processos, verificando-se identidade de sujeitos sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; 6.

Repete-se, assim, a causa, uma vez que o MP, em representação do Estado e no exclusivo interesse deste, propôs acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir; 7.

Ocorre, por conseguinte, a litispendência a que se refere o artigo 498º do Código de Processo Civil, excepção que o recorrente invocou em sede de impugnação da reclamação de créditos, para os efeitos do disposto no artigo 494º alínea i) do CPC; 8.

O Estado, também através do MP, reclamou ainda os mesmos créditos nos autos de recuperação de falência n.º ..../.........., do 4º Juízo Cível de Viana do Castelo, que a sociedade "CC LDA." apresentou judicialmente e que, mais tarde, foi convertida em falência; 9.

O crédito reclamado nos presentes autos é proveniente do estabeleci-mento individual designado "DD", cuja universali-dade foi incorporada na quota dos seus dois sócios, o recorrente e a esposa, por escritura notarial de constituição de sociedade com relatório obrigatório elaborado por revisor oficial de contas, pela qual foi transmitido integralmente o activo e o passivo daquele estabelecimento, o que também era do conhecimento oficioso do Tribunal a quo, sendo certo que os referidos autos de falência correram termos perante o mesmo 4º Juízo Cível, e foi verificado e graduado no âmbito do processo de recuperação de empresa, posteriormente convertido em falência; 10.

A reclamação do MP não é admissível nos presentes autos, nem...

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