Acórdão nº 06A4387 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | AFONSO CORREIA |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Por apenso aos autos de execução ordinária n.º /......... do 4º Juízo Cível do Tribunal de Viana do Castelo, em que é Exequente AA, L.da, e Executado BB, foram pelo M.º P.º reclamados os seguintes créditos: a) - € 10.088,10 de IVA e juros de mora desde 10.07.2000 no montante de € 907,92.
b) - € 5.282,09 de IVA e juros de mora desde 10.08.2000 no montante de € 528,20.
c) - € 9.546,38 de IVA e juros de mora desde 11.09.2000 no montante de € 1.050,16.
d) - € 1.738,78 de IVA e juros de mora desde 10.10.2000 no montante de € 208,68.
e) - € 7.866,23 de IVA e juros de mora desde 10.11.2000 no montante de € 1.022,58.
f) - € 4.738,30 de IVA e juros de mora desde 11.12.2000 no montante de € 663,32.
g) - € 7.082,89 de IVA e juros de mora desde 10.01.2001 no montante de € 1.802,34.
h) - € 12.878,22 de IVA e juros de mora desde 10.04.2001 no montante de € 4.636,08.
i) - € 8.981,21 de IVA e juros de mora desde 11.06.2001 no montante de € 3.233,16.
j) - € 13.132,75 de IVA e juros de mora desde 10.07.2001 no montante de € 4.727,88.
k) - € 10.425,03 de IVA e juros de mora desde 10.08.2001 no montante de € 3.753,00.
l) - € 17.657,57,10 de IVA e juros de mora desde 11.02.2001 no montante de €6.356,88.
m) - € 9.961,98 de IVA e juros de mora desde 10.05.2001 no montante de € 3.586,32.
Notificado, o Executado impugnou, dizendo: Os créditos reclamados pelo M.º P.º resultam do processo de execução fiscal nº.............................
O referido processo foi instaurado contra o impugnante durante o ano de 2002.
No cálculo da descrição das dívidas o Serviço de Finanças englobou juros e custas judiciais da execução fiscal.
Os juros legais prescrevem ao fim de 5 anos por força do disposto no art. 310º, al. d), do CC.
Quanto aos documentos de IVA de Julho, Agosto e Setembro de 2000, os juros estão prescritos.
Na execução fiscal o Serviço de Finanças designou data para a venda dos bens encontrados ao executado, que não se realizou por falta de comprador e de propostas.
Na referida execução o Estado pretende obter o mesmo efeito jurídico que na presente reclamação. Em ambos os processos a causa de pedir é IVA.
Ocorre, pois, litispendência.
Além disso, o Estado reclamou os mesmos créditos nos autos de recupe-ração de empresas nº ....../....... do 4º Juízo Cível que CC, Lda. e que mais tarde foi convertida em falência.
O crédito reclamado é proveniente do estabelecimento individual "DD" cuja universalidade foi incorporada na quota dos seus dois sócios, o impugnante e mulher, por escritura notarial de constituição de sociedade com relatório elaborado pelo revisor oficial de contas, pela qual foi transmitido integralmente o activo e o passivo daquele estabelecimento.
Tal crédito foi verificado e graduado nos autos de recuperação e falência.
Só porque o M.º P.º não conseguiu a satisfação do seu crédito vem agora reclamá-lo nestes autos.
Tal é legalmente inadmissível e socialmente censurável.
O M.º P.º respondeu dizendo que os juros de mora e as custas respeitam ao processo executivo aludido no art. 1º, tendo sido apurados de acordo com o art. 44º da LGT e art. 1º nº 2 do Regulamento das Custas Judiciais, aprovado pelo DL 29/98 de 12.02.
As custas referidas em 4. são custas da execução fiscal e representam uma terça parte porque correspondem a três anos de juros à taxa de 12% ao ano, conforme art. 4º do DL 73/99 de 16.03.
Os juros não estão prescritos pois só prescrevem com a dívida - DL de 73/99 de 16.03.
O disposto no art. 310º, al. d), do CC, não tem aplicação legal.
A taxa de juro foi aplicada de acordo com o art. 3º do DL 73/99.
É verdade que o Estado, através do MP e na execução fiscal, prosseguem o mesmo objectivo. Tal não é litispendência. O Estado acciona todos os mecanis-mos legais ao seu alcance até que se mostre efectuado o pagamento.
Idêntico raciocínio se aplica quanto à reclamação de créditos efectuada no âmbito da falência.
Seguiu-se saneador-sentença em que o Ex.mo Juiz julgou improcedente a impugnação, admitiu a reclamação de créditos que julgou reconhecidos e verifi-cados e graduou-os com o crédito exequendo, devendo os créditos reclamados ser pagos em primeiro lugar e depois deles o exequendo, saindo precípuas as custas, como disposto no art. 455.º do CPC.
Para tanto - e como adiante se verá - entendeu inexistir litispendência, não ter aqui aplicação o disposto no art. 310.º, al. d), do CC, antes ser aplicável a norma do art. 8.º do Dec-lei n.º 73/99, de 16 de Março, pelo que improcedia a excepção peremptória da prescrição, e mantinha-se a responsabilidade do execu-tado titular do estabelecimento integrado na sociedade ora falida pelas dívidas reclamadas.
Inconformado, apelou o Executado, mas a Relação de Guimarães, lançan-do mão do disposto no n.º 5 do art. 713.º do CPC, confirmou inteiramente o decidido, além de desatender, por se tratar de questão nova e extemporânea - art. 102.º, n.º 2, do CPC - a excepção de incompetência do Tribunal judicial que conhecera dum crédito de natureza fiscal e não civil.
Pede o Executado revista, repetindo razões antes invocadas.
Como se vê da alegação que coroou com estas CONCLUSÕES: 1.
Os créditos reclamados pelo Ministério Público resultam do processo de execução fiscal n.º ..............., em curso naquela repartição, o qual foi instaurado contra o impugnante durante o ano de 2002; 2.
No cálculo da descrição das dívidas, o Serviço de Finanças de Viana do Castelo contabilizou os juros e as custas judiciais da execução fiscal, porém, os juros respectivos prescrevem decorridos 5 anos do seu vencimento, por força do disposto no artigo 310º alínea d) do Código Civil, devendo considerar-se prescritos na data em que a impugnação foi apresentada judicialmente os relacionados com os meses de Julho, Agosto e Setembro de 2000, bem como os seguintes; 3.
O Estado, através do referido processo de execução fiscal, pretende obter o mesmo efeito jurídico que tenciona conseguir nos presentes autos, ou seja, o pagamento de impostos; 4.
Em ambos os referidos processos executivos a causa de pedir é a mesma - o direito do Estado ao IVA; 5.
Na reclamação e na execução fiscal, o Estado é quem impulsiona os processos, verificando-se identidade de sujeitos sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; 6.
Repete-se, assim, a causa, uma vez que o MP, em representação do Estado e no exclusivo interesse deste, propôs acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir; 7.
Ocorre, por conseguinte, a litispendência a que se refere o artigo 498º do Código de Processo Civil, excepção que o recorrente invocou em sede de impugnação da reclamação de créditos, para os efeitos do disposto no artigo 494º alínea i) do CPC; 8.
O Estado, também através do MP, reclamou ainda os mesmos créditos nos autos de recuperação de falência n.º ..../.........., do 4º Juízo Cível de Viana do Castelo, que a sociedade "CC LDA." apresentou judicialmente e que, mais tarde, foi convertida em falência; 9.
O crédito reclamado nos presentes autos é proveniente do estabeleci-mento individual designado "DD", cuja universali-dade foi incorporada na quota dos seus dois sócios, o recorrente e a esposa, por escritura notarial de constituição de sociedade com relatório obrigatório elaborado por revisor oficial de contas, pela qual foi transmitido integralmente o activo e o passivo daquele estabelecimento, o que também era do conhecimento oficioso do Tribunal a quo, sendo certo que os referidos autos de falência correram termos perante o mesmo 4º Juízo Cível, e foi verificado e graduado no âmbito do processo de recuperação de empresa, posteriormente convertido em falência; 10.
A reclamação do MP não é admissível nos presentes autos, nem...
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Acórdão nº 0201/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2008
...ver-se os acórdãos deste STA de 27/09/2005 (rec. n. 383/05) e de 25/10/2000 (rec. n. 25372), bem como o acórdão do STJ de 23/1/2007 (rec. n. 06A4387). Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, no segmento impugnado, decidindo-se que, no......
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