Acórdão nº 06A4010 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "EDP Distribuição - Energia, S.A." intentou acção declarativa contra "M... - Estamparia Têxtil, S.A.", reclamando o pagamento das quantias de € 38 763,68, relativos ao preço de energia eléctrica fornecida e não paga, de € 4 818,43 de juros vencidos e juros vincendos, á taxa legal.
A Ré contestou e arguiu a excepção peremptória da prescrição do crédito peticionado.
No despacho saneador, a Ré foi absolvida do pedido com fundamento na invocada prescrição, decisão que a Relação, por remissão, manteve.
A Autora interpôs recurso de revista, pedindo a revogação do acórdão e a condenação da Ré no pedido, ao abrigo da seguinte síntese conclusiva: - A Recorrente celebrou com a Recorrida um contrato de fornecimento de energia eléctrica à tensão de 15.000V, designada "média tensão", designação técnica enquadrável noutra mais abrangente - "alta tensão (Dec. Reg. nº. 98/84, de 26/12 e n.º 1/92, de 18/2); - A EDP forneceu a energia à Recorrida entre 1 e 30 de Abril e entre 1 e 31 de Maio de 2004, tendo-lhe remetido, para pagamento, duas facturas, uma no dia 1 de Maio de 2004 e a outra no dia 31 do mesmo mês, correspondentes ao referidos serviços; - Não decorreu o prazo a que alude o n.º 1 do art. 10º da Lei n.º 23/96 entre o momento da entrega da energia e a interpelação da Recorrida para pagar o respectivo preço; - A citada Lei diz que " o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a prestação" e não diz que o serviço prestado prescreve no prazo de seis meses.
- Igualmente não decorreu o prazo a que alude a al. g) do art. 310º C. Civil entre o momento da prestação do serviço e a citação para a acção.
- Aos fornecimentos de energia eléctrica em "Alta Tensão", neste conceito se abrangendo os fornecimentos em "Média Tensão" (entre 1 000 e 45 000 volts), "Alta Tensão" (entre 45 000 e 110 000 volts) e "Muito Alta Tensão" (superior a 110 000 volts), não é aplicável o regime de prescrição e de caducidade previstos nos n.ºs 1 e 2 do art. 10º da Lei n.º 23/96, por força do n.º 3 do mesmo dispositivo legal; - O conceito de "Alta Tensão" do n.º 3 do art. 10º citado é utilizado numa acepção ampla, abrangendo indistintamente todos os valores que excedam a "Baixa Tensão", e é aquele que melhor se enquadra na ratio da Lei 23/96, diploma que visou proteger essencialmente os pequenos consumidores; - A aplicação das definições constantes dos diplomas legais publicados em 17/7/95, nomeadamente os DL 182/95, 184/95, 185/95 e 186/95, é neles expressamente restringida ao seu âmbito próprio; - Se o legislador tivesse usado o conceito de "Alta Tensão" em sentido restrito, coerentemente e por maioria de razão, natural seria que do n.º 3 constasse igualmente o conceito de "Muito Alta Tensão"; - Entre a "Alta Tensão" (em sentido restrito) e a "Média tensão" não se detectam traços distintivos (condições técnicas de fornecimento e perfil dos utentes) significativos de uma diferenciação de regime de preclusão dos créditos do fornecedor; - Só a concepção ampla de "Alta Tensão", abrangendo a "Média tensão" e a "Muito Alta Tensão", por contraposição a "Baixa Tensão" (tipologia bipolar), permite delinear de forma adequada o âmbito de exclusão do n.º 3 do art. 10º, - Tal interpretação é a...
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