Acórdão nº 06A4010 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução23 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "EDP Distribuição - Energia, S.A." intentou acção declarativa contra "M... - Estamparia Têxtil, S.A.", reclamando o pagamento das quantias de € 38 763,68, relativos ao preço de energia eléctrica fornecida e não paga, de € 4 818,43 de juros vencidos e juros vincendos, á taxa legal.

A Ré contestou e arguiu a excepção peremptória da prescrição do crédito peticionado.

No despacho saneador, a Ré foi absolvida do pedido com fundamento na invocada prescrição, decisão que a Relação, por remissão, manteve.

A Autora interpôs recurso de revista, pedindo a revogação do acórdão e a condenação da Ré no pedido, ao abrigo da seguinte síntese conclusiva: - A Recorrente celebrou com a Recorrida um contrato de fornecimento de energia eléctrica à tensão de 15.000V, designada "média tensão", designação técnica enquadrável noutra mais abrangente - "alta tensão (Dec. Reg. nº. 98/84, de 26/12 e n.º 1/92, de 18/2); - A EDP forneceu a energia à Recorrida entre 1 e 30 de Abril e entre 1 e 31 de Maio de 2004, tendo-lhe remetido, para pagamento, duas facturas, uma no dia 1 de Maio de 2004 e a outra no dia 31 do mesmo mês, correspondentes ao referidos serviços; - Não decorreu o prazo a que alude o n.º 1 do art. 10º da Lei n.º 23/96 entre o momento da entrega da energia e a interpelação da Recorrida para pagar o respectivo preço; - A citada Lei diz que " o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a prestação" e não diz que o serviço prestado prescreve no prazo de seis meses.

- Igualmente não decorreu o prazo a que alude a al. g) do art. 310º C. Civil entre o momento da prestação do serviço e a citação para a acção.

- Aos fornecimentos de energia eléctrica em "Alta Tensão", neste conceito se abrangendo os fornecimentos em "Média Tensão" (entre 1 000 e 45 000 volts), "Alta Tensão" (entre 45 000 e 110 000 volts) e "Muito Alta Tensão" (superior a 110 000 volts), não é aplicável o regime de prescrição e de caducidade previstos nos n.ºs 1 e 2 do art. 10º da Lei n.º 23/96, por força do n.º 3 do mesmo dispositivo legal; - O conceito de "Alta Tensão" do n.º 3 do art. 10º citado é utilizado numa acepção ampla, abrangendo indistintamente todos os valores que excedam a "Baixa Tensão", e é aquele que melhor se enquadra na ratio da Lei 23/96, diploma que visou proteger essencialmente os pequenos consumidores; - A aplicação das definições constantes dos diplomas legais publicados em 17/7/95, nomeadamente os DL 182/95, 184/95, 185/95 e 186/95, é neles expressamente restringida ao seu âmbito próprio; - Se o legislador tivesse usado o conceito de "Alta Tensão" em sentido restrito, coerentemente e por maioria de razão, natural seria que do n.º 3 constasse igualmente o conceito de "Muito Alta Tensão"; - Entre a "Alta Tensão" (em sentido restrito) e a "Média tensão" não se detectam traços distintivos (condições técnicas de fornecimento e perfil dos utentes) significativos de uma diferenciação de regime de preclusão dos créditos do fornecedor; - Só a concepção ampla de "Alta Tensão", abrangendo a "Média tensão" e a "Muito Alta Tensão", por contraposição a "Baixa Tensão" (tipologia bipolar), permite delinear de forma adequada o âmbito de exclusão do n.º 3 do art. 10º, - Tal interpretação é a...

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