Acórdão nº 06S3750 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução17 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1.1.

"AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "Empresa-A.", pedindo - com o duplo fundamento de despedimento ilícito e de nulidade da cessação do vínculo laboral por via da pretensa extinção do posto de trabalho - a sua reintegração na empresa, sem prejuízo da categoria e antiguidade já adquiridas, devendo ainda a Ré ser condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até à data da sentença.

Alega, nesse sentido e em síntese, que: 1- trabalhou para a Ré a coberto de dois contratos de trabalho a termo certo - ambos com fundamento, insuficiente, na contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego - sendo que, precedentemente, já o fazia sem contrato, o que tudo conduz à contratação da Autora por tempo indeterminado e à consequente ilicitude do seu despedimento por omissão de processo disciplinar; 2- a entender-se que a cessação do vínculo se operou por via da extinção do posto de trabalho, estamos perante uma cessação nula, uma vez que foram preteridos, nesse contexto, os pressupostos elencados nos art.sº 27º e 28º do D.L. n.º 64-A/89, e 27 de Fevereiro.

A Ré deduziu oportuna contestação, em cujo articulado começa por salientar que a aduzida colaboração, prestada pela Autora antes da sua vinculação contratual à empresa, se acobertou numa contratação feita com terceiros - no caso, a "Empresa-B" - e, por isso, irrelevante, referindo, em seguida, a unidade do vínculo contratual celebrado entretanto com a mesma Autora - em que apenas ocorreu a renovação contratual - para salientar, em derradeiro termo, a suficiência da fundamentação lavrada no texto contratual.

Termina pedindo a necessária improcedência da acção.

1.2.

Instruída e discutida a causa, veio a 1ª instância a proferir sentença que, na procedência parcial da acção, condenou a Ré a: "1- reconhecer que mantém um contrato de trabalho sem termo com a Autora, desde 23 de Março de 2001, e que a mesma foi alvo de despedimento ilícito em 31 de Agosto de 2002; 2- reintegrar a Autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; 3- a pagar à Autora as retribuições devidas desde 30 de Dezembro de 2002 até à data da sentença, a liquidar em fase de liquidação da mesma".

Entendeu-se, em suma, que: - a Autora não lograra provar, como lhe cabia, a prestação de trabalho à Ré antes de com ela celebrar os contratos escritos documentados nos autos - o que se reflectiu na data fixada para a sua antiguidade; - de igual modo se não provara que a cessação do vínculo tivesse tido por fundamento a - também invocada pela Autora - extinção do posto de trabalho; - em contrapartida, provara-se a insuficiência da fundamentação aposta na contratação a termo, devendo considerar-se que a Autora adquirira a qualidade de trabalhadora permanente da Ré, com as consequências vertidas no segmento decisório.

Ambas as partes apelaram da decisão: A- a Autora, questionando a coincidência, ali afirmada, entre o início da prestação laboral e a celebração do primeiro contrato escrito, bem como a rejeição da cessação do vínculo (também) por extinção do posto de trabalho; B- a Ré, questionando o segmento decisório da sentença: reintegração da Autora e pagamentos retributivos.

Porém, fizeram-no sem qualquer sucesso, visto que o Tribunal da Relação confirmou integralmente a sentença apelada.

1.3.

Continuando irresignada, a Ré - e, desta feita, só ela - pede a presente revista, cuja motivação finaliza com as seguintes conclusões: 1- a recorrente cumpriu inteiramente o preceituado na al. H) do art.º 42º do D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, bem como o art.º 2º n.º 1 do D.L. n.º 34/96, de 18 de Abril e o D.L. n.º 132/99, de 21 de Abril; 2- dos contratos constam todos os requisitos de forma daquele art.º 42º, ou seja, os contratos foram reduzidos a escrito, assinados por ambas as partes e continham todas as indicações previstas nas als. A) e H) do seu n.º 1; 3- o legislador, se quisesse esclarecer o sentido daquela alínea H), teria alterado o preceito com a Lei n.º 18/2001, e não o fez; 4- ao decidir como decidiu, o Acórdão violou o art.º 9º n.º 2 do Cod. Civil e os arts. 41º, 42º e 46º do Regime Anexo àquele D.L. n.º 64-A/89.

5- o Acórdão viola o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, corolário do princípio do Estado de Direito Democrático, plasmado no art.º 2º da C.R.P...

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