Acórdão nº 06S3209 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução10 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Relatório 1.1 "AA", por si e em representação de sua filha menor BB, intentou, no Tribunal do Trabalho de Viseu, acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, contra "Empresa-A" e "Empresa-B", pedindo que as Rés sejam condenadas a pagar-lhes as quantias - a título de danos patrimoniais e não patrimoniais - e as pensões discriminadas na P.I., em consequência do acidente de trabalho que vitimou mortalmente CC, marido e pai, respectivamente, das duas Autoras, e cuja responsabilidade, por pretensa violação das normas de segurança adequadas ao caso, imputa à 1ª Ré - entidade patronal do sinistrado - que transferira para a 2ª Ré a correspondente responsabilidade infortunística.

Ambas as Rés contestaram: - a 1ª Ré declina a sua responsabilidade, negando a aduzida violação de quaisquer normas de segurança; A 2ª Ré, subscrevendo a tese das Autoras, apenas aceita a sua responsabilidade subsidiária e com o limite do valor coberto pelo seguro.

O Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS) deduziu incidente contra as Rés, de quem reclama o reembolso das prestações por si pagas a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, vindo a ampliar o pedido inicial para a quantia global de € 6.440,20.

1.2.

Instruída e discutida a causa, veio a 1ª instância a julgar parcialmente procedente a acção, fazendo-o nos seguintes termos: 1- condenou a 1ª Ré, na qualidade de principal responsável a pagar: A- à Autora AA a pensão anual e vitalícia de € 3.900,79, no domicílio da A., com início em 31/1/2003, em 14 prestações mensais de igual montante cada, sucessivamente actualizada para € 3.998,31 e € 4.090,27, deduzindo-se os valores pagos pela Seguradora a título provisório; B- à Autora BB a pensão anual e temporária de € 2.600,53 - com forma de pagamento e dedução idênticas - sucessivamente actualizada para € 2.665,54 e € 2.726,85 nas datas também supra referidas, até a mesma perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afectada de doença física ou mental que a incapacite sensivelmente para o trabalho; C- as quantias de € 2.852,80 e de € 4.279,20, sendo metade para cada uma das Autoras, respectivamente a título de despesas de funeral e subsídio por morte; D- a importância de € 75.0000, a título de danos não patrimoniais; E- os respectivos juros de mora, com as taxas e vencimento discriminadas na sentença; F- a reembolsar ao ISSS/CNP a quantia de € 6.631,25, acrescida dos valores pagos na pendência da acção e respectivos juros moratórios (a deduzir às quantias referidas em A), B), C) e E); 2- absolveu a mesma Ré do demais peticionado, sem prejuízo de também lhe incumbir reembolsar a 2ª Ré dos valores que esta tiver suportado até ao trânsito em julgado da sentença - e que subtrairá às importâncias a pagar às Autoras, conforme se refere supra; 3- condenou a Ré Seguradora, como subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na L.A.T., levando-se em atenção os montantes iniciais das pensões referidas a fls. 179 o disposto no art.º 20º n.º 1 als. A) e C) da L.A.T.e as actualizações supra referidas - a que se deduzirão as quantias pagas provisoriamente - sendo igualmente responsável, pela mesma via, pelo reembolso ao ISSS da quantia referida em 1-F-.

A Ré entidade patronal apelou da sentença, mas fê-lo sem sucesso, visto que a Relação de Coimbra confirmou integralmente a decisão da 1ª instância.

1.3.

Mantendo-se irresignada, a mesma Ré pede a presente revista, de cujas alegações será lícito extrair o seguinte e relevante núcleo conclusivo: 1- da factualidade assente decorre que a morte do sinistrado se deveu ao desabamento de um muro contíguo a uma vala de 70 cm, escavada pela recorrente; 2- não obstante a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho se achar transferida para a Seguradora, o Acórdão considerou ter existido culpa da recorrente na produção do sinistro, em virtude da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, o que , face ao disposto nos art.ºs 18º n.º 1 e 37º n.º 2 da L.A.T., determina o agravamento da responsabilidade infortunística, que recairia sobre a recorrente; 3- sucede que esta conduziu os trabalhos de escavação da dita vala por forma a evitar desmoronamentos, não violando as condições de segurança legalmente previstas, porquanto o art.º 72º do R.S.T.C.C., que prevê a obrigatoriedade de realização de estivações, restringe o seu âmbito de aplicação a valas de profundidade superior a 1,20m; 4- assim, inexistia, no caso, qualquer obrigatoriedade de a recorrente proceder à estivação do muro; 5- no termos do art.º 487º n.º 2 do C.C., a existência de culpa deve ser apreciada atendendo às circunstâncias do caso concreto e à diligência que o "bonus pater familia" teria face ao condicionalismo em questão.

Ao cumprir a citada prescrição legal, a recorrente não se encontrava em condições de prever o desmoronamento do muro, devendo concluir-se que agiu com a diligência que lhe era exigida; 6- inexistindo culpa da recorrente e havendo transferência da responsabilidade atendível, não haverá, no caso, agravamento da responsabilidade, não podendo também impender sobre a recorrente a obrigação de quaisquer pagamentos; 7- assim, o Acórdão violou os art.ºs 2º n.º 4 e 5 e 13º da Portaria n.º 101/96, de 3/3, 4º n.º 1 e 8º n.ºs 1 e 2 als. A) e B) do D.L. n.º 441/91, de 14/11, 1º e 8º n.º 2 do D.L. n.º 155/95, de 1/7, 66º, 72º e 81º do R.s.T.C., 18º n.º 1 al. A), 20º n.º 1 als. A) e C), 26º n.ºs 2 e 3 e 37º da L.A.T. e 487º do C.C.; 8- a ser devido, sem condescender, qualquer indemnização por danos não patrimoniais, torna-se essencial o recurso a decisões jurisprudenciais referentes a questões similares, por forma a apurar o quantum indemnizatório; 9- no que respeita à indemnização por lesão do direito à...

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