Acórdão nº 06S3209 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | SOUSA GRANDÃO |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Relatório 1.1 "AA", por si e em representação de sua filha menor BB, intentou, no Tribunal do Trabalho de Viseu, acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, contra "Empresa-A" e "Empresa-B", pedindo que as Rés sejam condenadas a pagar-lhes as quantias - a título de danos patrimoniais e não patrimoniais - e as pensões discriminadas na P.I., em consequência do acidente de trabalho que vitimou mortalmente CC, marido e pai, respectivamente, das duas Autoras, e cuja responsabilidade, por pretensa violação das normas de segurança adequadas ao caso, imputa à 1ª Ré - entidade patronal do sinistrado - que transferira para a 2ª Ré a correspondente responsabilidade infortunística.
Ambas as Rés contestaram: - a 1ª Ré declina a sua responsabilidade, negando a aduzida violação de quaisquer normas de segurança; A 2ª Ré, subscrevendo a tese das Autoras, apenas aceita a sua responsabilidade subsidiária e com o limite do valor coberto pelo seguro.
O Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS) deduziu incidente contra as Rés, de quem reclama o reembolso das prestações por si pagas a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, vindo a ampliar o pedido inicial para a quantia global de € 6.440,20.
1.2.
Instruída e discutida a causa, veio a 1ª instância a julgar parcialmente procedente a acção, fazendo-o nos seguintes termos: 1- condenou a 1ª Ré, na qualidade de principal responsável a pagar: A- à Autora AA a pensão anual e vitalícia de € 3.900,79, no domicílio da A., com início em 31/1/2003, em 14 prestações mensais de igual montante cada, sucessivamente actualizada para € 3.998,31 e € 4.090,27, deduzindo-se os valores pagos pela Seguradora a título provisório; B- à Autora BB a pensão anual e temporária de € 2.600,53 - com forma de pagamento e dedução idênticas - sucessivamente actualizada para € 2.665,54 e € 2.726,85 nas datas também supra referidas, até a mesma perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afectada de doença física ou mental que a incapacite sensivelmente para o trabalho; C- as quantias de € 2.852,80 e de € 4.279,20, sendo metade para cada uma das Autoras, respectivamente a título de despesas de funeral e subsídio por morte; D- a importância de € 75.0000, a título de danos não patrimoniais; E- os respectivos juros de mora, com as taxas e vencimento discriminadas na sentença; F- a reembolsar ao ISSS/CNP a quantia de € 6.631,25, acrescida dos valores pagos na pendência da acção e respectivos juros moratórios (a deduzir às quantias referidas em A), B), C) e E); 2- absolveu a mesma Ré do demais peticionado, sem prejuízo de também lhe incumbir reembolsar a 2ª Ré dos valores que esta tiver suportado até ao trânsito em julgado da sentença - e que subtrairá às importâncias a pagar às Autoras, conforme se refere supra; 3- condenou a Ré Seguradora, como subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na L.A.T., levando-se em atenção os montantes iniciais das pensões referidas a fls. 179 o disposto no art.º 20º n.º 1 als. A) e C) da L.A.T.e as actualizações supra referidas - a que se deduzirão as quantias pagas provisoriamente - sendo igualmente responsável, pela mesma via, pelo reembolso ao ISSS da quantia referida em 1-F-.
A Ré entidade patronal apelou da sentença, mas fê-lo sem sucesso, visto que a Relação de Coimbra confirmou integralmente a decisão da 1ª instância.
1.3.
Mantendo-se irresignada, a mesma Ré pede a presente revista, de cujas alegações será lícito extrair o seguinte e relevante núcleo conclusivo: 1- da factualidade assente decorre que a morte do sinistrado se deveu ao desabamento de um muro contíguo a uma vala de 70 cm, escavada pela recorrente; 2- não obstante a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho se achar transferida para a Seguradora, o Acórdão considerou ter existido culpa da recorrente na produção do sinistro, em virtude da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, o que , face ao disposto nos art.ºs 18º n.º 1 e 37º n.º 2 da L.A.T., determina o agravamento da responsabilidade infortunística, que recairia sobre a recorrente; 3- sucede que esta conduziu os trabalhos de escavação da dita vala por forma a evitar desmoronamentos, não violando as condições de segurança legalmente previstas, porquanto o art.º 72º do R.S.T.C.C., que prevê a obrigatoriedade de realização de estivações, restringe o seu âmbito de aplicação a valas de profundidade superior a 1,20m; 4- assim, inexistia, no caso, qualquer obrigatoriedade de a recorrente proceder à estivação do muro; 5- no termos do art.º 487º n.º 2 do C.C., a existência de culpa deve ser apreciada atendendo às circunstâncias do caso concreto e à diligência que o "bonus pater familia" teria face ao condicionalismo em questão.
Ao cumprir a citada prescrição legal, a recorrente não se encontrava em condições de prever o desmoronamento do muro, devendo concluir-se que agiu com a diligência que lhe era exigida; 6- inexistindo culpa da recorrente e havendo transferência da responsabilidade atendível, não haverá, no caso, agravamento da responsabilidade, não podendo também impender sobre a recorrente a obrigação de quaisquer pagamentos; 7- assim, o Acórdão violou os art.ºs 2º n.º 4 e 5 e 13º da Portaria n.º 101/96, de 3/3, 4º n.º 1 e 8º n.ºs 1 e 2 als. A) e B) do D.L. n.º 441/91, de 14/11, 1º e 8º n.º 2 do D.L. n.º 155/95, de 1/7, 66º, 72º e 81º do R.s.T.C., 18º n.º 1 al. A), 20º n.º 1 als. A) e C), 26º n.ºs 2 e 3 e 37º da L.A.T. e 487º do C.C.; 8- a ser devido, sem condescender, qualquer indemnização por danos não patrimoniais, torna-se essencial o recurso a decisões jurisprudenciais referentes a questões similares, por forma a apurar o quantum indemnizatório; 9- no que respeita à indemnização por lesão do direito à...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 187/19.9Y3BRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2020
...de culpa pelo empregador e consequentemente, a alegação de tal culpa – nesse sentido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 06S3209. No caso dos presentes autos, no que concerne ao acidente de trabalho, é referido que o mesmo ocorreu em consequência da queda de vários sacos de......
-
Acórdão nº 187/19.9Y3BRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2020
...de culpa pelo empregador e consequentemente, a alegação de tal culpa – nesse sentido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 06S3209. No caso dos presentes autos, no que concerne ao acidente de trabalho, é referido que o mesmo ocorreu em consequência da queda de vários sacos de......