Acórdão nº 06P4087 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 2007

Data10 Janeiro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

*** Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, devidamente identificada, interpôs recurso extraordinário de revisão da decisão proferida no processo comum com intervenção do tribunal colectivo, n.º .../02, do 2º Juízo da comarca de Viana de Castelo, que a condenou como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1 e 24º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 10 anos de prisão.

No requerimento apresentado formulou as seguintes conclusões ( - (1): 1. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo, fundamentando como fundamentou a motivação da convicção para a decisão da matéria de facto dada como provada, interpretou de forma manifestamente errada a norma do disposto no artigo 374º, n.º 2, já que os motivos de facto que devem fundamentar a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os meios de prova apresentados a julgamento. Tal e tanto, importa a nulidade da decisão artigo 379º, n.º 1, alínea a) e a sua substituição por outra que absolva a recorrente do crime pelo qual foi condenada, já que, da fundamentação expendida na decisão recorrida as razões invocadas vão de todo em todo contra as regras da experiência e da lógica das coisas, pelo que, não se pode dizer que haja fundamentação, porque esta carece de substrato racional e sem ele ela inexiste ainda que esteja escrita, violando igualmente o disposto no artigo 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, tal e tanto importam a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra que absolva a recorrente, ou se assim se não entender, a autorização da revisão, pela existência mais do que forte das fortes dúvidas sobre a justiça da condenação.

  1. Também, ao valorar como valorou, as peças processuais referidas no douto acórdão ora recorrido em fundou essencial senão unicamente a decisão dela se servindo para fundamentar como fundamentou, e nela sustentando como sustentou a insustentável decisão condenatória ora objecto de recurso, o Tribunal a quo, interpretou de forma manifesta e notoriamente errada, as normas dos artigos 323º, alínea f), 327º, n.º 2, do Código de Processo Penal, posto que não resultando como não resultou e não poderia resultar, para a ora recorrente a possibilidade do exercício do contraditório, viu esta postergado o seu direito de defesa, com isso se mostrando igualmente violado o disposto no normativo do artigo 32º, n.ºs 1 e 5, e alíneas, 3 e 63 do artigo 2º, n.º 2, da Lei de Autorização Legislativa, disposições legais normativas estas que se mostram assim violadas, tal e tanto, importa a nulidade do meio de prova admitido, devendo ser o acórdão recorrido anulado na parte em que valora e admite como meio de prova o depoimento ora posto em crise, substituindo-o por outro que declare nulo e inexistente tal meio de prova, desde logo não o admitindo para efeito de decisão final, ou admitindo-o o valore de acordo com o seu real e verdadeiro conteúdo e o sentido dele decorrente, inquestionavelmente favorável à recorrente, devendo dele e por ele ser ditada a absolvição da recorrente.

  2. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo, ao valorar como valorou a peça referida na anterior conclusão, violou igualmente as normas dos artigos , , n.º 1 e 355º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, posto que, porque não examinada em audiência de julgamento, e estando a mesma enquadrada na alínea b) do n.º 3 do artigo 356º, sempre tal valoração estava sujeita ao disposto neste preceito a ele obedecendo, ao não assim o interpretar, valorando como valorou meio de prova que embora permitido por lei e constante dos autos, não podia ser valorado sem que fosse examinado em audiência de julgamento, o tribunal recorrido violou as citadas normas dos artigos 355º, n.º1, ex vi artigos e , n.º1, todos do Código de Processo penal, tal e tanto, importam a nulidade do meio de prova enquanto meio para a formulação da convicção da decisão recorrida por ele não podendo a recorrente ser condenada, devendo também por isto proferir-se douta decisão que absolva a recorrente do crime que lhe foi imputado.

  3. Também, ao decidir como decidiu, formulando a convicção como formulou, indo contra todas as regras da experiência comum, sem que da...

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