Acórdão nº 06A3879 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução09 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução que AA instaurou contra Empresa-A , e em que nomeou à penhora diversos imóveis da executada, reclamaram créditos sobre a executada o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, pela Delegação de Faro, no montante de 63.762,08 euros, sendo 34.402,37 de capital, proveniente de contribuições em dívida, e 29.359,71 de juros de mora, e, pela Delegação de Setúbal, no montante de 2.346,89 euros, sendo 878,28 de capital, proveniente de contribuições em dívida, e 1.468,61 de juros de mora, bem como a Câmara Municipal de Vila do Bispo, no montante de 507.602,20 euros, relativo ao valor de obras de urbanização.

Seguindo o processo seus legais termos, foi proferida sentença que, após declarar inexistentes excepções e nulidades secundárias, reconheceu os créditos reclamados e os graduou, com o do exequente, colocando em primeiro lugar o crédito do Município, por beneficiar de hipoteca, depois os créditos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (capital e juros de mora com o limite dos dois últimos anos), por beneficiarem de privilégio imobiliário geral, e finalmente o crédito do exequente, por beneficiar apenas da penhora.

O exequente requereu a reforma daquela sentença, indicando um imóvel, que identifica como lote ... da Urbanização Caminho do Infante, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n.º 01293/060788 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Budens, Vila do Bispo, sob o art.º 3666º, para satisfação exclusiva do seu crédito, por sobre esse imóvel não incidir qualquer outro ónus para além da penhora efectuada em favor dele exequente, que além disso tem direito de retenção em relação a ele, e admitindo a manutenção da graduação quanto aos demais bens constantes do auto de penhora; além disso, requereu o esclarecimento da sentença, embora sem dizer de quê.

Tal pretensão não foi satisfeita, tendo o exequente interposto da sentença recurso de apelação.

Na Relação foi proferido acórdão que concedeu provimento parcial à apelação, alterando a sentença ali recorrida no sentido de que, pelo produto da venda do aludido prédio identificado como lote ..., seriam pagos, em primeiro lugar, os créditos da Segurança Social, e em segundo lugar o crédito do exequente, excluindo-se do concurso, relativamente a esse prédio, a Câmara Municipal de Vila do Bispo, por esta não dispor de qualquer garantia real sobre esse prédio, e mantendo-se o decidido, porque não impugnado, quanto aos demais prédios.

É deste acórdão que vem interposta a presente revista, de novo pelo exequente, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - No processo foi reconhecido ao autor o direito de retenção sobre o dito prédio identificado como lote ..., objecto do contrato - promessa, nos termos do art.º 755º, n.º 1, al. f), do Cód. Civil; 2ª - De acordo com o n.º 1 do art.º 759º do mesmo Código, o exequente, tendo retido o prédio objecto do contrato prometido, tem a faculdade de o executar e de ser pago com preferência aos demais credores do devedor; 3ª - O crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (Delegações de Faro e de Setúbal) goza de privilégio imobiliário geral nos termos do Dec. - Lei n.º 103/80, de 9/5; 4ª - Pelo que não prefere sobre o direito de retenção do exequente, como resulta da interpretação a contrario do art.º 751º do Cód. Civil; 5ª - Relativamente ao prédio identificado como lote ..., o crédito do exequente que goza de direito de retenção deve prevalecer sobre o privilégio imobiliário geral do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social; 6ª - Entende-se ter existido lapso na apreciação das garantias reais em causa no processo, devendo ser indicado o lote ... para exclusiva satisfação do crédito do exequente; 7ª - Acresce que os créditos da Segurança Social vencidos antes de 1996 estão prescritos por força do disposto nas Leis 28/84, 17/00, e 32/02, e tal facto é de conhecimento oficioso; 8ª - O acórdão recorrido violou o disposto nas normas indicadas.

Termina pedindo a revogação do mesmo acórdão, indicando-se o dito prédio identificado como lote ... para satisfação exclusiva do crédito do exequente e conhecendo-se da prescrição dos créditos da Segurança Social vencidos antes de 1996.

Não houve contra alegações.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos...

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