Acórdão nº 06P4357 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução21 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

Nos autos de processo comum colectivo n.º .../03.8GAFLG, do ...º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, em que é arguido AA, nascido a 14/12/1970, quanto ao mais devidamente identificado, foi aquele condenado no âmbito deste processo e noutros, cujas decisões já transitaram em julgado.

Designada audiência de julgamento para efeitos de efectivação de cúmulo jurídico das penas correspondentes aos crimes em concurso, foi proferida sentença em que foi decidido, operando-se o cúmulo jurídico das penas referidas, condenar o arguido na pena única de 9 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Inconformado, recorre o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça, em suma com estes fundamentos conclusivos: 1. No processo comum n.º .../03.8GAFLG, do ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, teve lugar a audiência para aplicação da pena única por cúmulo jurídico relativamente ao ora recorrente, da pena aplicada neste processo com as que lhe foram impostas no processo comum colectivo nº .../03.8GACBC, do Tribunal Judicial da Comarca de Cabeceiras de Basto, no processo comum colectivo nº .../03.4GAFAF, do ... juízo do Tribunal de Fafe e no processo comum singular n. ° .../03.OGACBT, do Tribunal Judicial da Comarca de Celorico de Basto. O tribunal decidiu proceder ao cúmulo das penas impostas ao ora recorrente, e em consequência, condenou-o na pena única de nove anos e seis meses de prisão.

  1. Entende o ora recorrente, que o Tribunal "a quo" não poderia ter considerado na efectivação do cúmulo jurídico a pena aplicada no âmbito do processo comum singular nº .../03.OGACBT, do Tribunal Judicial da Comarca de Celorico de Basto, em que o arguido foi condenado na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, subordinada ao pagamento, no prazo de 2 anos, à ofendida da quantia de € 450,00.

  2. Porquanto, tal pena suspensa é uma pena de substituição cuja matriz de origem e base está condicionada, e que pode vir a ser declarada extinta através do procedimento adequado; enquanto não puder decorrer o procedimento de execução da pena suspensa, com a decisão de extinção da pena ou revogação da pena.

  3. Ora, se o acórdão recorrido (proferido na 1.ª instância) fez incluir na pena única do concurso de crimes penas de substituição, como seja a pena de prisão suspensa na sua execução (pela função que lhe está político-criminalmente adstrita, por ser de diferente natureza e ter regras distintas de execução), sem que tenha havido decisão nos termos dos arts. 56. ° e 492, ° do CPP relativamente às penas suspensas, não resultando dos factos qualquer menção da injustificação da manutenção da suspensão face à reapreciação global dos factos e à personalidade do agente, deixou de se pronunciar sobre questão que devia decidir, omissão que integra a nulidade a que se refere o art. 3 79.º, n.º 1, al. c), do CPP.

  4. Por outro lado, o tribunal "a quo" na realização do cúmulo jurídico, não teve devidamente em conta a avaliação da ilicitude dos factos, que os factos pelos quais o arguido foi condenado limitaram-se a um mês, ou seja, ao mês de Maio de 2003, não teve em devida consideração as consequências desses crimes, as circunstâncias em que foram praticados, bem como o produto que obteve com a prática dos mesmos (limite máximo € 50,00) o manifesto arrependimento do arguido, a conduta posterior e anterior à prática do crime, sendo que até ao mês de Maio de 2003 o arguido era primário, e posteriormente aos factos o arguido tentou reintegrar-se no meio prisional onde se encontra, estando inserido num projecto educacional e num projecto abstenção de consumo de produtos estupefacientes, bem as condições pessoais do arguido, ao aplicar-lhe uma pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, que por si só limitam completamente as possibilidades de ressocialização do arguido, e que foi sempre tomada em consideração nos processos objecto do presentes autos de cúmulo jurídico, que verificaram um juízo de prognose social favorável que apontava claramente para ressocialização do ora recorrente, tendo efectuado cúmulos parcelares, muito próximos dos limites legais., sendo que estas conclusões não foram infirmadas.

  5. Ora com o devido respeito, os factos, embora assentes, têm de ser reavaliados, agora no seu conjunto; e a personalidade precisa de ser apreciada de novo, face à natureza, evolução e relevância global das condutas, que antes apenas foram consideradas separada e individualmente em cada condenação parcelar.

  6. Acresce, no caso em apreço, o Tribunal "a quo" nada referiu quanto à ilicitude dos factos, tendo apenas mencionado algumas referencias quanto à prática dos crimes pelo que, não permitem pela sua manifesta insuficiência a mais correcta e segura avaliação global possível quer da ilicitude dos factos, quer da personalidade do arguido, que constitui o pressuposto imprescindível da decisão sobre a medida da pena conjunta. Por todo o exposto e considerando o conjunto dos factos, o seu modo de execução, a personalidade do arguido e ainda o disposto no art.° 78°, nº 1 e 2, do C.P., o que implica a anulação do acórdão proferido e o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do disposto pelos art.°s 410.º, nº 2 al. a), 426° e 436°, todos do C.P.P.

  7. Por último, a pena única aplicada ao arguido é manifestamente elevada face ao supra exposto, nomeadamente à ausência de antecedentes criminais, ao pequeno espaço de tempo em que os crimes foram praticados, à toxicodependência de que o arguido era portador e mormente as possibilidades de ressocialização do arguido, que só será restituído à liberdade aos 40 anos de idade, pelo que se encontra claramente violado o art.° 40° do C.P.

    Disposições legais violadas • Artigos nºs 40°, 56°e 77°, nº 2, e 78°, nºs. 1 e 2, do Código Penal: • Artigos nºs 492°°, 379°, nº 1, do C. P. Penal.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser o douto acórdão recorrido nulo, com consequente reenvio do processo para novo julgamento, devendo ser...

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