Acórdão nº 06P4337 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução21 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - RELATÓRIO AA, filho de BB e de CC, natural do Funchal, nascido em 22/06/1967, casado, e, antes de preso, residente na Rua ....., ....., Valência, Caracas, Venezuela foi condenado na 2ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art.º 21.º, nº 1, do D-L nº 15/93, de 22-1, com referência à Tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.

Inconformado com a decisão, interpôs recurso para este STJ, concluindo as suas alegações da seguinte forma: I - Quando está em causa um crime de tráfico de estupefacientes o Julgador deixa-se condicionar pelo maior desvalor social deste crime o que se reflecte nas penas elevadas aplicadas.

II - Sendo que, no caso em concreto, a aplicação de uma pena de prisão de quatro anos e seis meses é uma pena muito pesada.

III - Trata-se de um crime extremamente censurável. Certo. Mas não devemos perder de vista o princípio do equilíbrio e da proporcionalidade. Por um lado julga-se o cometimento de uma crime, por outro julga-se a personalidade de uma pessoa. E a favor da sua pessoa existem inúmeros aspectos positivos: a) A confissão integral e sem reservas; b)A ausência de antecedentes criminais, tendo levado uma vida sem mácula; c) A quantidade do produto estupefaciente não é elevada; d) O recorrente sempre foi uma pessoa trabalhadora e lutadora desde jovem, tal como resulta da leitura do douto acórdão recorrido.

V- Por seu turno o art. 40.°, n.° 2 do Cód. Penal consagra que a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa.

VI- E quanto à culpa, no douto acórdão recorrido pode ler-se que, "a culpa do arguido é mediana, tendo em conta, designadamente, que a sua actuação surge num contexto de dificuldades económicas, o baixo rendimento que iria auferir por tal transporte e o facto de pôr em risco a sua vida".

VII - Por outro lado o art. 71.° do Cód. Penal manda atender à culpa e às exigências de prevenção, quer as de prevenção geral, quer as de prevenção especial.

VIII - Ora no caso concreto, tal como refere o douto acórdão, são reduzidas as necessidades de prevenção especial.

IX - Tal como salienta o douto acórdão recorrido "o grau de ilicitude é médio tendo em conta o modo de execução dos factos - utilização de meio aéreo de transporte -o facto de, no fenómeno do tráfico, ter o menor domínio do facto, e a quantidade apreendida - 967.891 gr. de cocaína (peso líquido total)".

X - Acresce que, de acordo com os factos dados como provados o douto tribunal "a quo" deveria ter tido em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 71º e 72.° do Cód. Penal.

XI- Nomeadamente o arrependimento sincero que foi demonstrado e reiterado pelo recorrente em sede de audiência de discussão e julgamento, XII - Bem como através dos testemunhos do irmão e cunhada do recorrente, que foram peremptórios no que concerne ao arrependimento do recorrente.

XIII- E, ainda, o facto de ter sido o recorrente a informar as autoridades policiais que tinha droga no seu organismo demonstra claramente um gesto de arrependimento e de colaboração com a justiça.

XIV- Facto este que, incompreensivelmente, o douto tribunal "a quo" não valorou.

XV- Só uma pessoa em desespero é que, como salienta e bem o douto acórdão recorrido, colocaria em risco a sua vida.

XVI- Cremos que a solução mais ajustada subsume-se à aplicação ao ora recorrente de uma pena de três anos de prisão suspensa na sua execução.

XVII- Este futuro deliberado para o recorrente ajusta-se mais à realidade e proporcionalidade dos factos, até porque o douto acórdão recorrido dá como provado que em termos futuros o recorrente pretende integrar o agregado familiar do irmão, residente na Madeira, de quem tem o apoio, e retomar a sua antiga profissão, de padeiro, perspectivas de reinserção social que se verificam com alguma consistência.

XVIII- Tem assim o recorrente uma vida à...

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