Acórdão nº 06P3201 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA COSTA |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
I.
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O PartidoAA e a sociedade comercial "CC - Transportes Aéreos, S.A. foram condenados por decisão da Comissão Administrativa da Comissão Nacional de Eleições de 31/1/2006, pela prática da contra-ordenação prevista no art. 46.º e punida pelo art. 209.º, ambos da lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL),o Partido AA, na coima de € 4.987,98 (quatro mil, novecentos e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos) e aquela sociedade comercial, na sanção de admoestação.
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Inconformado, o Partido AA veio impugnar judicialmente a referida decisão administrativa nos termos do disposto no n.º 1 do art. 203.º da acima referida LEOAL, e art. 59.º do DL 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social - RGCO), e ainda da Lei n.º 109/2001, de 24/12.
Em síntese, alegou: - Que não realizou qualquer contrato comercial com a referida empresa "CC" para disponibilização de meios aéreos, com vista à propaganda eleitoral no âmbito da campanha eleitoral às eleições autárquicas de 2005; - Que para que uma pessoa colectiva possa ser responsabilizada em termos de contra-ordenação é necessário que um qualquer órgão dessa pessoa colectiva, no exercício das funções, tenha praticado um acto ilícito e censurável previsto e punido como contra-ordenação, o que não aconteceu no caso, pois não se prova a prática de qualquer acto desse tipo por um qualquer órgão do Partido AA; - Que é inconstitucional, por violação do art. 30.º, n.º 3 da Constituição a decisão administrativa proferida contra o PS, por violação do princípio da intransmissibilidade das penas (sanções) e por violação do princípio da igualdade, enquanto condena o arguido independentemente da existência de culpa; - Para além disso, é nula nos termos da alínea c) do art. 379.º do CPP, aplicável por força do disposto no art. 41.º do RGCO, já que falta um pressuposto essencial que é a possibilidade da imputação do facto ao arguido, invocando ainda falta de fundamentação, por não indicação dos factos provados, e os vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP, como também violação do art. 58, n.º1, alínea b) do RGCO; - Que a decisão viola, por sobre isso, o princípio in dubio pro reo; - Por último, e ainda admitindo que algum representante local ou cidadão anónimo, como parece ser o caso, pudesse representar legalmente o PS, vinculando-o perante terceiros, não se verifica actuação dolosa, não sendo a contra-ordenação punível a título de negligência.
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Antolhando-se como possível decidir sem audiência prévia de julgamento, o Partido AA e o M.º P.º foram notificados para dizerem se se opunham a que se decidisse o caso em conferência, nenhum deles se tendo oposto.
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Colhidos os vistos em simultâneo, o processo...
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