Acórdão nº 06P3201 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução21 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I.

  1. O PartidoAA e a sociedade comercial "CC - Transportes Aéreos, S.A. foram condenados por decisão da Comissão Administrativa da Comissão Nacional de Eleições de 31/1/2006, pela prática da contra-ordenação prevista no art. 46.º e punida pelo art. 209.º, ambos da lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL),o Partido AA, na coima de € 4.987,98 (quatro mil, novecentos e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos) e aquela sociedade comercial, na sanção de admoestação.

  2. Inconformado, o Partido AA veio impugnar judicialmente a referida decisão administrativa nos termos do disposto no n.º 1 do art. 203.º da acima referida LEOAL, e art. 59.º do DL 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social - RGCO), e ainda da Lei n.º 109/2001, de 24/12.

    Em síntese, alegou: - Que não realizou qualquer contrato comercial com a referida empresa "CC" para disponibilização de meios aéreos, com vista à propaganda eleitoral no âmbito da campanha eleitoral às eleições autárquicas de 2005; - Que para que uma pessoa colectiva possa ser responsabilizada em termos de contra-ordenação é necessário que um qualquer órgão dessa pessoa colectiva, no exercício das funções, tenha praticado um acto ilícito e censurável previsto e punido como contra-ordenação, o que não aconteceu no caso, pois não se prova a prática de qualquer acto desse tipo por um qualquer órgão do Partido AA; - Que é inconstitucional, por violação do art. 30.º, n.º 3 da Constituição a decisão administrativa proferida contra o PS, por violação do princípio da intransmissibilidade das penas (sanções) e por violação do princípio da igualdade, enquanto condena o arguido independentemente da existência de culpa; - Para além disso, é nula nos termos da alínea c) do art. 379.º do CPP, aplicável por força do disposto no art. 41.º do RGCO, já que falta um pressuposto essencial que é a possibilidade da imputação do facto ao arguido, invocando ainda falta de fundamentação, por não indicação dos factos provados, e os vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP, como também violação do art. 58, n.º1, alínea b) do RGCO; - Que a decisão viola, por sobre isso, o princípio in dubio pro reo; - Por último, e ainda admitindo que algum representante local ou cidadão anónimo, como parece ser o caso, pudesse representar legalmente o PS, vinculando-o perante terceiros, não se verifica actuação dolosa, não sendo a contra-ordenação punível a título de negligência.

  3. Antolhando-se como possível decidir sem audiência prévia de julgamento, o Partido AA e o M.º P.º foram notificados para dizerem se se opunham a que se decidisse o caso em conferência, nenhum deles se tendo oposto.

  4. Colhidos os vistos em simultâneo, o processo...

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