Acórdão nº 06P4550 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução21 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA, arguida devidamente identificada, foi condenada em 15/4/2002, por acórdão da ....ª Vara Criminal de Lisboa, na pena de única conjunta de seis anos de prisão, por autoria material de um crime de falsidade informática p. e p. no art.° 4.º, n.º 1, da Lei n.º 109/91, de 17/8, (dois anos de prisão); de um crime de falsificação p. e p. no artigo 256.º, n.º 1, a), e b), do Código Penal (um ano e seis meses de prisão); e de um crime e de burla agravada p. e p. nos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, a), do Código Penal (cinco anos de prisão).

O acórdão condenatório foi objecto de dois recursos interpostos em nome da arguida.

O primeiro dos requerimentos de interposição de recurso a dar entrada foi apresentado em 30/4/02 e foi subscrito pelo advogado BB, que vinha, até então, assegurando a defesa da arguida, enquanto seu mandatário (fls. 1007 e seguintes).

No entanto, a arguida, em 29/4/04, fizera juntar aos autos uma declaração revogando o mandato conferido ao referido ilustre advogado, que ainda não tinha sido notificada a este, à data da entrada em juízo do recurso por ele subscrito (fls. 1006).

Em 2/5/02, a arguida fez dar a entrada um segundo requerimento de interposição de recurso assinado pelo CC, acompanhado de procuração a favor do ilustre advogado subscritor (fls. 1026 a 1056).

Perante a situação descrita, foi proferido o despacho judicial de fls. 1057, que determinou se notificasse a arguida para vir aos autos dizer a qual dos dois recursos pretendia dar seguimento.

Respondendo a essa notificação, a arguida apresentou a declaração escrita junta fls. 1062, por si subscrita, na qual afirma que «pretende ver seguir termos o recurso assinado pelo advogado que nomeou após ter revogado o mandato conferido ao seu anterior mandatário legal».

Em face da vontade expressa pela arguida, o Tribunal determinou se conferisse andamento ao recurso interposto por requerimento assinado pelo advogado CC.

Tal recurso acabou por não ser admitido, em razão do não pagamento, por parte da recorrente, da multa prevista no n.º 5 do art.º 145° do CPC (fls. 1066 e 1067).

A arguida requereu então a justificação da falta do pagamento atempado da aludida multa, invocando justo impedimento (fls. 1070 e 1071), pretensão essa, que lhe foi indeferida pelo despacho de fls. 1081 a 1084, do qual agora veio interpor o presente recurso extraordinário.

Desse indeferimento a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que o rejeitou por manifestamente infundado, tendo a arguida recorrido desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, que igualmente decidiu a rejeição do recurso (vd. doutos Acórdãos a fls. 103 e 104 e fls. 166 e 167 do apenso B).

Os fundamentos do recurso extraordinário são em suma [transcrição]: «1.º Como dos autos consta, tem a arguida pendente dois recursos válidos, com taxa de justiça paga, cuja desistência não foi ainda formalmente levada a cabo, recursos esses que, por razões de variada índole processual que, os autos bem documentam, jamais viriam a ser apreciados.

  1. - A arguida - aqui recorrente - refere-se, em concreto, e em primeiro lugar, ao segundo recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, subscrito pelo CC, recurso esse que foi entregue no dia 2 de Maio de 2002, como os autos evidenciam.

  2. O qual, por vicissitudes várias, não viria a ser admitido, por se haver considerado não ter existido justo impedimento.

  3. Mas, mesmo que a questão do justo impedimento relativamente à multa deste recurso não fosse deferida a favor da arguida, subsistiria o primeiro recurso, aceite por todos como válido.

  4. De salientar que o Tribunal não decidiu, em conferência (a fls. 1063) sobre qualquer desistência do primeiro recurso, tendo-se limitado à apreciação da vontade da requerente em ser defendida pelo seu segundo mandatário não tendo sido validamente tomada qualquer posição sobre o primeiro dos recursos, o qual sempre teria que ser apreciado.

  5. - Como se vê - e se salienta - a arguida não apenas procedeu ao pagamento de 2 taxas de justiça, como contratou os serviços de dois advogados que elaboraram dois recursos, ambos não apreciados.

  6. Analisada a questão de outro prisma, entende a ora recorrente que a não apreciação do recurso validamente interposto, cuja cópia se juntou como Documento n.º 2, recurso esse tempestivo e com as taxas de justiça tempestivamente pagas, não tendo sido cumprido o disposto no art.° 415.º do CPP é um facto relevante não apreciado pelos competentes Tribunais e só agora revelado e relevado.

  7. - Esse facto novo da não apreciação de um recurso validamente interposto e não desistido, nomeadamente sem nunca o Tribunal ter dado cumprimento ao disposto no art.° 415. ° do CPP, é o que merece a atenção do mais alto Tribunal Jurisdicional da Nação.

  8. Este dado é novo e nunca foi levado à colação de um Tribunal Superior - tendo-o sido apenas levado ao conhecimento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem - esgotados que estavam todas as vias ordinárias nacionais.

  9. - É garantir que um recurso tempestivamente interposto e pago (note-se a relevância que os pagamentos têm nos dias de hoje para a realização da justiça) é apreciado pelos Tribunais superiores.

Conclusões: Foi a recorrente condenada por acórdão, já transitado, de 14.04.2002, e em cúmulo jurídico, na pena de 6 anos de prisão.

Porque confrontada com a interposição de dois recursos, foi-lhe dada a faculdade de escolha qual dos dois advogados a representava, tendo a sua escolha incidido sobre o CC.

Ora, o recurso subscrito por este ilustre mandatário, viria a não ser admitido, por falta de pagamento de guias relativas a eventual multa.

De igual modo, dado o disposto no art.° 415. ° do CPP a desistência do recurso é julgada em conferência, o que não sucedeu.

Pelo que, para todos os efeitos legais, deve sempre substituir o primeiro dos mencionados recursos, cuja validade e tempestividade jamais foi posta em causa.

A ser assim, o certo é que a não apreciação do recurso validamente interposto, uma vez que não foi dado cumprimento ao art.° 415. ° do CPP constitui um facto relevante não apreciado pelos Tribunais e que por isso, aqui e agora, a recorrente está em tempo de invocar uma vez que, nos termos do disposto no art.° 449. °, n.º 2 do CPP à sentença é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT