Acórdão nº 06B4112 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução19 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Fundando-a em dois cheques datados de 6/5/99, no montante respectivo de 3.000.000$00 e de 2. 000.000$00, sacados pelo executado sobre conta de que é titular, e que, apresentados a pagamento, foram devolvidos com a indicação " revogado/extravio " AA moveu, nesse mesmo ano, a BB e marido CC execução ordinária para pagamento de quantia certa, que foi distribuída ao 1º Juízo Cível da comarca de Vila Nova de Famalicão.

Em 27/3/2000, estes executados deduziram, por apenso, oposição, por meio de embargos.

Excepcionando a ilegitimidade passiva da executada embargante (1), alegaram, em suma, que os cheques dados à execução, porque de garantia do pagamento de trespasse prometido, tinham sido preenchidos abusivamente pela embargada, pois só poderiam sê-lo na data da escritura desse contrato, e, que, só então podendo ser cobrados, não podiam ser apresentados a pagamento, não constituindo, por isso, título executivo, bem assim não correspondendo a qualquer relação jurídica entre as partes, porquanto a embargada se tem recusado a outorgar a escritura pública. Finalmente, o próprio negócio subjacente se revelaria eivado de abuso de direito, visto a embargada ter montado na mesma localidade estabelecimento comercial congénere, visando esvaziar de clientela o estabelecimento que prometera trespassar à embargante.

Na contestação, foi igualmente excepcionada a ilegitimidade da embargante, com fundamento no indeferimento liminar da execução no que lhe diz respeito, por decisão com trânsito em julgado. Deduzindo, bem assim, defesa por impugnação, a embargada requereu, a final, a condenação dos embargantes como litigantes de má-fé, no pagamento de indemnização dos gastos processuais e com honorários de mandatário, no montante de 300.000$00.

Houve ainda resposta ( abusiva (2) dos embargantes ao que qualificaram como excepções deduzidas na contestação, em que, bem assim, impugnaram os documentos juntos com a mesma.

Foram deduzidos entretanto novos embargos de executado, relativos a dois novos cheques dados à execução (em cumulação ), tendo sido ordenado por despacho transitado em julgado que a tramitação dos mesmos fosse conjunta com a destes, neste apenso.

Frustrada tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador que declarou a embargante parte ilegítima.

Então também indicados os factos assentes e fixada a base instrutória, veio, após julgamento,a ser proferida, em 4/2/2005, sentença que julgou improcedentes estes embargos de executado e condenou o embargante, como litigante de má-fé, na multa de 5 UC e em indemnização depois fixada em € 1.100.

Por acórdão de 18/5/2006, com 27 páginas, a Relação do Porto julgou improcedente o recurso de apelação que o embargante interpôs dessa sentença, que confirmou.

É dessa decisão que, litigando o recorrente com benefício de apoio judiciário no respeitante a custas, vem, agora, pedida revista.

Em fecho da alegação respectiva, deduz, em termos úteis, as conclusões que seguem (3) : 2ª e 3ª - Ao não atender à existência e conteúdo do contrato-promessa de trespasse de 25/3/96, o Tribunal a quo violou as regras de apreciação da prova e da força probatória dos documentos, tendo, além do mais, em conta que a celebração desse contrato está assente na alínea L da matéria assente e a autoria do mesmo reconhecida.

  1. e 5ª - Verifica-se, pois, violação do disposto no nº2º do art.653º, o que determina a nulidade da decisão nos termos da al.b) do nº1º do art.668º e do art.666º, nº3º, todos do CPC, que se argue para os legais efeitos.

  2. , 7ª, e 8ª - A obrigação de pagamento das quantias tituladas pelos cheques dados à execução não pode de forma alguma resultar de qualquer dos contratos celebrados, pois o contrato-promessa tem natureza obrigacional, gerando apenas a obrigação, assumida pelas partes, de emitirem uma declaração negocial, e como tal, a ser como alegado pela embargada, assiste razão ao embargante quando afirma inexistir relação jurídica subjacente à emissão desses cheques.

  3. e 10ª - Essa inexistência podia e devia ter sido apreciada e decidida pelo Tribunal a quo, como facto extintivo do direito invocado pela embargada, o que não sucedeu e consubstancia omissão de pronúncia, que aqui se invoca para todos os efeitos legais.

  4. , 12ª e 13ª - Da matéria de facto constante das alíneas p) e r) da matéria provada ( adiante ( o ) e ( p ) ) e das declarações da embargada em sede de audiência de julgamento resulta que terá ocorrido um trespasse de facto, a ser assim, nulo por violação do disposto nos arts.220º C.Civ., 115º, nº2º, RAU e 80º, nº2º, al.m), C.Not., na redacção anterior à entrada em vigor do DL 64-A/2000, de 22/4, aplicáveis ao...

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