Acórdão nº 06B4125 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: * * * J. R. e F., SA deduziu oposição à execução que lhe move E. F.-R. e P., Ldª, alegando, em síntese, que é credora da exequente pela quantia de 599.825,75€, a qual pretende compensar - o que já foi feito extrajudicial e verbalmente - com o crédito exequendo.
A embargada contestou, negando a existência do crédito invocado pela embargante e a consequente possibilidade compensatória.
Os embargos foram julgados improcedentes logo no despacho saneador.
Apelou a embargante desta sentença, mas a Relação de Lisboa confirmou-a, negando provimento ao recurso.
Insiste agora a embargante com o pedido de revista do acórdão da Relação, colocando, nas suas extensas e repetitivas conclusões, as seguintes questões: 1ª--AO CONTRÁRIO DO DECIDIDO, A RECORRENTE ALEGOU SUFICIENTES FACTOS QUE, PROVADOS, PERMITEM CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE UMA OBRIGAÇÃO DA RECORRIDA PERANTE ELA, RECORRENTE; 2ª-AO NÃO APURAR ESSES FACTOS, O ACÓRDÃO RECORRIDO OMITIU PRONÚNCIA SOBRE A INVOCADA COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO QUE RESULTARIA DESSA FACTUALIDADE; 3ª-A EXISTIR A APONTADA INSUFICIÊNCIA ALEGATÓRIA DE FACTOS, A RECORRENTE DEVERIA TER SIDO CONVIDADA A CORRIGIR/APERFEIÇOAR A PETIÇÃO.
A recorrida não contra-alegou.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
*1ª QUESTÃO Quanto a esta questão lê-se no acórdão em apreço que ela «está, não tanto na consideração de que «…mesmo a provarem-se os factos alegados…», estes não põem em causa a obrigação cartular, como decidiu o Tribunal a quo, mas antes na consideração de que a apelante não alegou factos sobre os quais pudesse incidir actividade probatória e que, uma vez provados, pudessem conduzir à procedência dos embargos.».
Estamos, portanto, no domínio puro e estrito da matéria de facto.
Neste âmbito é consabida a limitação dos poderes do Supremo, confinado que está às situações excepcionais previstas no nº2 do artigo 722 e 729, nº3 do Código de Processo Civil (CPC) e que não vêm ao caso.
Conforme decidiu o acórdão deste Tribunal, de 25/10/1990, AJ, 12º-21, nos termos do artigo 729, nº2 do CPC, e de acordo com a doutrina e jurisprudência, não pode o STJ apreciar se uma acção deve ou não ser decidida no despacho saneador, por isso implicar a apreciação de matéria de facto.
Consequentemente é definitiva a decisão do acórdão recorrido, proferida logo no despacho saneador, no sentido da improcedência dos embargos decorrente da insuficiente alegação de factos pela recorrente.
Improcede, portanto, a 1ª...
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