Acórdão nº 06B4125 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: * * * J. R. e F., SA deduziu oposição à execução que lhe move E. F.-R. e P., Ldª, alegando, em síntese, que é credora da exequente pela quantia de 599.825,75€, a qual pretende compensar - o que já foi feito extrajudicial e verbalmente - com o crédito exequendo.

A embargada contestou, negando a existência do crédito invocado pela embargante e a consequente possibilidade compensatória.

Os embargos foram julgados improcedentes logo no despacho saneador.

Apelou a embargante desta sentença, mas a Relação de Lisboa confirmou-a, negando provimento ao recurso.

Insiste agora a embargante com o pedido de revista do acórdão da Relação, colocando, nas suas extensas e repetitivas conclusões, as seguintes questões: 1ª--AO CONTRÁRIO DO DECIDIDO, A RECORRENTE ALEGOU SUFICIENTES FACTOS QUE, PROVADOS, PERMITEM CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE UMA OBRIGAÇÃO DA RECORRIDA PERANTE ELA, RECORRENTE; 2ª-AO NÃO APURAR ESSES FACTOS, O ACÓRDÃO RECORRIDO OMITIU PRONÚNCIA SOBRE A INVOCADA COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO QUE RESULTARIA DESSA FACTUALIDADE; 3ª-A EXISTIR A APONTADA INSUFICIÊNCIA ALEGATÓRIA DE FACTOS, A RECORRENTE DEVERIA TER SIDO CONVIDADA A CORRIGIR/APERFEIÇOAR A PETIÇÃO.

A recorrida não contra-alegou.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

*1ª QUESTÃO Quanto a esta questão lê-se no acórdão em apreço que ela «está, não tanto na consideração de que «…mesmo a provarem-se os factos alegados…», estes não põem em causa a obrigação cartular, como decidiu o Tribunal a quo, mas antes na consideração de que a apelante não alegou factos sobre os quais pudesse incidir actividade probatória e que, uma vez provados, pudessem conduzir à procedência dos embargos.».

Estamos, portanto, no domínio puro e estrito da matéria de facto.

Neste âmbito é consabida a limitação dos poderes do Supremo, confinado que está às situações excepcionais previstas no nº2 do artigo 722 e 729, nº3 do Código de Processo Civil (CPC) e que não vêm ao caso.

Conforme decidiu o acórdão deste Tribunal, de 25/10/1990, AJ, 12º-21, nos termos do artigo 729, nº2 do CPC, e de acordo com a doutrina e jurisprudência, não pode o STJ apreciar se uma acção deve ou não ser decidida no despacho saneador, por isso implicar a apreciação de matéria de facto.

Consequentemente é definitiva a decisão do acórdão recorrido, proferida logo no despacho saneador, no sentido da improcedência dos embargos decorrente da insuficiente alegação de factos pela recorrente.

Improcede, portanto, a 1ª...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT