Acórdão nº 06S789 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução14 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

18 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA instaurou, no Tribunal do Funchal, acção especial emergente de acidente de trabalho contra BBe "Companhia de Seguros ..., S.A." - primitivamente a "Companhia de Seguros Mundial Confiança, S. A.", que veio a ser objecto de fusão por incorporação na "Companhia de Seguros..., S.A.", mudando a firma social para "Companhia de Seguros ..., S.A." -, pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia, metade do subsídio por morte, as despesas de funeral e de deslocações, bem como uma pensão provisória.

Para tanto alegou, em síntese, que o seu marido CC, foi vítima de um acidente em 7 de Outubro de 2002, quando trabalhava para o Réu Filipe na construção de um muro, sendo surpreendido por um deslizamento de terras que o soterrou e lhe provocou a morte e que a responsabilidade infortunística laboral se encontrava apenas parcialmente transferida para a Ré seguradora.

O Réu apresentou contestação na qual alegou, em resumo, que o acidente se deu em virtude da ruína de um muro que era de outro proprietário e ameaçava ruir, que de acordo com o combinado com a seguradora, tinha a sua responsabilidade transferida pela totalidade do salário auferido pelo sinistrado, que o acidente tinha ocorrido na prestação de serviços eventuais de curta duração a pessoas singulares, sem fins lucrativos e executados com a ajuda de familiares, e que não resultou de falta de observação de regras de segurança, higiene e saúde no trabalho.

A Ré, por sua vez, alegou, em síntese, na sua contestação, que a Autora era parte ilegítima, por litigar desacompanhada dos dois filhos menores da vítima e, ainda, que a sua responsabilidade só pode ser subsidiária, porque o sinistrado abria uma vala sem entivação do solo, sem assistência de qualquer técnico, após ter chovido, sendo de prever o desmoronamento da parede de pedra sobranceira ao local, o que revela inobservância de regras de segurança pela entidade patronal e pelo encarregado da obra, sendo causa do desmoronamento que vitimou o sinistrado, por cujas consequências responde em primeira linha a entidade patronal. Invocou, também, que o valor da retribuição constante da apólice foi o declarado pelo segurado e que este não pode reeditar esta questão pois na tentativa de conciliação aceitou aquela retribuição.

Requerida e admitida a intervenção dos filhos menores do sinistrado, DD e EE, representados por sua mãe FF, vieram estes a formular o pedido que consta de fls. 193 que foi, igualmente, contestado.

Entretanto, a Ré seguradora havia apresentado resposta à contestação do Réu, em que, além do mais, impugnou, por desconhecimento, o alegado quanto à curta duração, ocasionalidade e eventualidade dos serviços prestados pelo sinistrado e à sua execução sem fins lucrativo, com a ajuda de familiares.

Foi fixada uma pensão provisória a favor da Autora, AA (fls. 151 e segs.).

Saneado o processo e elaborada a condensação, mediante a selecção dos factos assentes e a organização da base instrutória, contra ela reclamou o Réu, no início da audiência, vindo a reclamação a ser, de imediato decidida, com o indeferimento da pretensão do Autor no sentido de ser quesitada a matéria constante dos artigos 48.º e segs. da sua contestação.

  1. Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, julgando a acção parcialmente procedente, se decidiu condenar: A - O Réu BB, como entidade patronal, no pagamento: - À Autora AA, de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 5.477,50 (cinco mil quatrocentos e setenta e sete euros e cinquenta cêntimos), em prestações mensais de 1/14 e de subsídios de férias e de Natal pagos em Maio e Novembro, correspondendo cada um deles a 1/14 da pensão anual, actualizada para € 5.587,05 (cinco mil quinhentos e oitenta e sete euros e cinco cêntimos), desde 1 de Dezembro de 2002 até 30 de Novembro de 2003, e para € 5.726,73 (cinco mil setecentos e vinte e seis euros e setenta e três cêntimos) de 1 de Dezembro de 2003 em diante, até nova actualização legal; - A cada um dos intervenientes DD e EE, uma pensão anual no montante de € 2.738,75 (dois mil setecentos e trinta e oito euros e setenta e cinco cêntimos), sendo paga até o respectivo beneficiário perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, pensões essas actualizadas para € 2.793,53 (dois mil setecentos e noventa e três euros e cinquenta e três cêntimos), desde 1 de Dezembro de 2002 até 30 de Novembro de 2003, e para € 2.863,37 (dois mil oitocentos e sessenta e três euros e trinta e sete cêntimos) de 1 de Dezembro de 2003 em diante, até nova actualização legal.

    - À Autora AA a quantia de € 1.419,84 (mil quatrocentos e dezanove euros e oitenta e quatro cêntimos) para a reparação de despesas de funeral do sinistrado; - A todos os demandantes o montante de € 4.259,52 (quatro mil duzentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e dois cêntimos) respeitante a subsídio por morte, na proporção de metade para a Autora AA e de metade para os filhos do sinistrado, DD e EE; - Os juros de mora, à taxa legal, sobre as pensões, subsídios e indemnizações, desde 30 de Janeiro de 2003, data da tentativa de conciliação; - À Ré Seguradora a indemnização pelas prestações que esta pagou a título da sua quota-parte por pensões provisórias, com juros de mora desde a data de pagamento efectivo de cada prestação aos beneficiários do sinistrado.

    B - A Ré "Companhia de Seguros... - , S.A.

    ", subsidiariamente - caso não se consiga o pagamento através da entidade patronal e excutido que esteja o património dela -, sem prejuízo das actualizações legais anuais desde a data da fixação das pensões, no pagamento: - À Autora AA, com efeito a partir do dia seguinte ao do óbito do sinistrado, na proporção de 53,18%, de uma pensão anual de € 3.286,50 (três mil duzentos e oitenta e seis euros e cinquenta cêntimos), de 53,18% de uma reparação de €1.419,84 (mil quatrocentos e dezanove euros e oitenta e quatro cêntimos) quanto a despesas de funeral do sinistrado e no pagamento, sempre na mesma proporção de 53,18%, de uma pensão anual de € 4.382 (quatro mil trezentos e oitenta e dois euros) a partir da idade da reforma, ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho; - A cada um dos intervenientes DD e EE, na dita proporção de 53,18%, da pensão anual de € 2.191 (dois mil cento e noventa e um euros), sendo paga até o beneficiário perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior; - A todos os demandantes 53,18% do subsídio por morte acima calculado no montante total de € 4.259,52 (quatro mil duzentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e dois cêntimos) na proporção de metade para a Autora AA e de metade para os filhos do sinistrado DD e EE.

    A sentença declarou, ainda, que a parcela restante de responsabilidade, de 46,82%, das pensões e demais prestações que forem devidas por lei, na eventualidade de ser accionada a responsabilidade subsidiária da Seguradora, será suportada pelo Fundo de Acidentes de Trabalho.

  2. Inconformado, o Réu apelou da sentença, sem sucesso, pois o Tribunal da Relação de Lisboa veio a proferir acórdão confirmando-a integralmente.

    Ainda irresignado, interpôs o presente recurso de revista, cuja alegação termina com as conclusões assim redigidas: 1ª - Contraditoriamente, por um lado, o douto Acórdão recorrido (como aliás o tinha feito a 1.ª Instância) não deixa nem permite que se leve à Base Instrutória a matéria factual dos artigos 48° e seguintes da Contestação, enquanto por outro julgou a apelação improcedente e consequentemente a acção procedente, porque o réu não logrou provar essa mesma factualidade 2ª - Tanto mais que este alegou esses factos que a provarem-se, em conjugação com os demais dados como provados, poderão levar a uma eventual improcedência da acção mas que nem sequer foram levados à base instrutória apesar de terem sido objecto de oportuna reclamação na 1.ª Instância como nas alegações da apelação impugnado foi o despacho de fls. 316/317 que a indeferiu.

    1. - Desta feita porque o conteúdo da alínea H) dos factos assentes no seu todo ou na parte correspondente consubstancia meras conclusões, e não factos concretos em colisão com os daqueles artigos 48.º e seguintes nunca aquele conteúdo podia determinar a preterição desta outra factualidade da Base Instrutória, devendo antes ser tido por não escrito.

    2. - E a importância disso ou da sua prova é o próprio douto Acórdão recorrido a reconhecê-la nos termos da 1.ª Conclusão importando pois que essa factualidade figure na base instrutória tanto mais que sobre a mesma não incidiu qualquer prova nem foi objecto de impugnação.

    3. - Consequentemente tudo ou a factualidade já provada, aquela outra a provar e o direito aplicável demonstram ou pelo menos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
4 temas prácticos
4 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT