Acórdão nº 06S789 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | VASQUES DINIS |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
18 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA instaurou, no Tribunal do Funchal, acção especial emergente de acidente de trabalho contra BBe "Companhia de Seguros ..., S.A." - primitivamente a "Companhia de Seguros Mundial Confiança, S. A.", que veio a ser objecto de fusão por incorporação na "Companhia de Seguros..., S.A.", mudando a firma social para "Companhia de Seguros ..., S.A." -, pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia, metade do subsídio por morte, as despesas de funeral e de deslocações, bem como uma pensão provisória.
Para tanto alegou, em síntese, que o seu marido CC, foi vítima de um acidente em 7 de Outubro de 2002, quando trabalhava para o Réu Filipe na construção de um muro, sendo surpreendido por um deslizamento de terras que o soterrou e lhe provocou a morte e que a responsabilidade infortunística laboral se encontrava apenas parcialmente transferida para a Ré seguradora.
O Réu apresentou contestação na qual alegou, em resumo, que o acidente se deu em virtude da ruína de um muro que era de outro proprietário e ameaçava ruir, que de acordo com o combinado com a seguradora, tinha a sua responsabilidade transferida pela totalidade do salário auferido pelo sinistrado, que o acidente tinha ocorrido na prestação de serviços eventuais de curta duração a pessoas singulares, sem fins lucrativos e executados com a ajuda de familiares, e que não resultou de falta de observação de regras de segurança, higiene e saúde no trabalho.
A Ré, por sua vez, alegou, em síntese, na sua contestação, que a Autora era parte ilegítima, por litigar desacompanhada dos dois filhos menores da vítima e, ainda, que a sua responsabilidade só pode ser subsidiária, porque o sinistrado abria uma vala sem entivação do solo, sem assistência de qualquer técnico, após ter chovido, sendo de prever o desmoronamento da parede de pedra sobranceira ao local, o que revela inobservância de regras de segurança pela entidade patronal e pelo encarregado da obra, sendo causa do desmoronamento que vitimou o sinistrado, por cujas consequências responde em primeira linha a entidade patronal. Invocou, também, que o valor da retribuição constante da apólice foi o declarado pelo segurado e que este não pode reeditar esta questão pois na tentativa de conciliação aceitou aquela retribuição.
Requerida e admitida a intervenção dos filhos menores do sinistrado, DD e EE, representados por sua mãe FF, vieram estes a formular o pedido que consta de fls. 193 que foi, igualmente, contestado.
Entretanto, a Ré seguradora havia apresentado resposta à contestação do Réu, em que, além do mais, impugnou, por desconhecimento, o alegado quanto à curta duração, ocasionalidade e eventualidade dos serviços prestados pelo sinistrado e à sua execução sem fins lucrativo, com a ajuda de familiares.
Foi fixada uma pensão provisória a favor da Autora, AA (fls. 151 e segs.).
Saneado o processo e elaborada a condensação, mediante a selecção dos factos assentes e a organização da base instrutória, contra ela reclamou o Réu, no início da audiência, vindo a reclamação a ser, de imediato decidida, com o indeferimento da pretensão do Autor no sentido de ser quesitada a matéria constante dos artigos 48.º e segs. da sua contestação.
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Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, julgando a acção parcialmente procedente, se decidiu condenar: A - O Réu BB, como entidade patronal, no pagamento: - À Autora AA, de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 5.477,50 (cinco mil quatrocentos e setenta e sete euros e cinquenta cêntimos), em prestações mensais de 1/14 e de subsídios de férias e de Natal pagos em Maio e Novembro, correspondendo cada um deles a 1/14 da pensão anual, actualizada para € 5.587,05 (cinco mil quinhentos e oitenta e sete euros e cinco cêntimos), desde 1 de Dezembro de 2002 até 30 de Novembro de 2003, e para € 5.726,73 (cinco mil setecentos e vinte e seis euros e setenta e três cêntimos) de 1 de Dezembro de 2003 em diante, até nova actualização legal; - A cada um dos intervenientes DD e EE, uma pensão anual no montante de € 2.738,75 (dois mil setecentos e trinta e oito euros e setenta e cinco cêntimos), sendo paga até o respectivo beneficiário perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, pensões essas actualizadas para € 2.793,53 (dois mil setecentos e noventa e três euros e cinquenta e três cêntimos), desde 1 de Dezembro de 2002 até 30 de Novembro de 2003, e para € 2.863,37 (dois mil oitocentos e sessenta e três euros e trinta e sete cêntimos) de 1 de Dezembro de 2003 em diante, até nova actualização legal.
- À Autora AA a quantia de € 1.419,84 (mil quatrocentos e dezanove euros e oitenta e quatro cêntimos) para a reparação de despesas de funeral do sinistrado; - A todos os demandantes o montante de € 4.259,52 (quatro mil duzentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e dois cêntimos) respeitante a subsídio por morte, na proporção de metade para a Autora AA e de metade para os filhos do sinistrado, DD e EE; - Os juros de mora, à taxa legal, sobre as pensões, subsídios e indemnizações, desde 30 de Janeiro de 2003, data da tentativa de conciliação; - À Ré Seguradora a indemnização pelas prestações que esta pagou a título da sua quota-parte por pensões provisórias, com juros de mora desde a data de pagamento efectivo de cada prestação aos beneficiários do sinistrado.
B - A Ré "Companhia de Seguros... - , S.A.
", subsidiariamente - caso não se consiga o pagamento através da entidade patronal e excutido que esteja o património dela -, sem prejuízo das actualizações legais anuais desde a data da fixação das pensões, no pagamento: - À Autora AA, com efeito a partir do dia seguinte ao do óbito do sinistrado, na proporção de 53,18%, de uma pensão anual de € 3.286,50 (três mil duzentos e oitenta e seis euros e cinquenta cêntimos), de 53,18% de uma reparação de €1.419,84 (mil quatrocentos e dezanove euros e oitenta e quatro cêntimos) quanto a despesas de funeral do sinistrado e no pagamento, sempre na mesma proporção de 53,18%, de uma pensão anual de € 4.382 (quatro mil trezentos e oitenta e dois euros) a partir da idade da reforma, ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho; - A cada um dos intervenientes DD e EE, na dita proporção de 53,18%, da pensão anual de € 2.191 (dois mil cento e noventa e um euros), sendo paga até o beneficiário perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior; - A todos os demandantes 53,18% do subsídio por morte acima calculado no montante total de € 4.259,52 (quatro mil duzentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e dois cêntimos) na proporção de metade para a Autora AA e de metade para os filhos do sinistrado DD e EE.
A sentença declarou, ainda, que a parcela restante de responsabilidade, de 46,82%, das pensões e demais prestações que forem devidas por lei, na eventualidade de ser accionada a responsabilidade subsidiária da Seguradora, será suportada pelo Fundo de Acidentes de Trabalho.
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Inconformado, o Réu apelou da sentença, sem sucesso, pois o Tribunal da Relação de Lisboa veio a proferir acórdão confirmando-a integralmente.
Ainda irresignado, interpôs o presente recurso de revista, cuja alegação termina com as conclusões assim redigidas: 1ª - Contraditoriamente, por um lado, o douto Acórdão recorrido (como aliás o tinha feito a 1.ª Instância) não deixa nem permite que se leve à Base Instrutória a matéria factual dos artigos 48° e seguintes da Contestação, enquanto por outro julgou a apelação improcedente e consequentemente a acção procedente, porque o réu não logrou provar essa mesma factualidade 2ª - Tanto mais que este alegou esses factos que a provarem-se, em conjugação com os demais dados como provados, poderão levar a uma eventual improcedência da acção mas que nem sequer foram levados à base instrutória apesar de terem sido objecto de oportuna reclamação na 1.ª Instância como nas alegações da apelação impugnado foi o despacho de fls. 316/317 que a indeferiu.
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- Desta feita porque o conteúdo da alínea H) dos factos assentes no seu todo ou na parte correspondente consubstancia meras conclusões, e não factos concretos em colisão com os daqueles artigos 48.º e seguintes nunca aquele conteúdo podia determinar a preterição desta outra factualidade da Base Instrutória, devendo antes ser tido por não escrito.
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- E a importância disso ou da sua prova é o próprio douto Acórdão recorrido a reconhecê-la nos termos da 1.ª Conclusão importando pois que essa factualidade figure na base instrutória tanto mais que sobre a mesma não incidiu qualquer prova nem foi objecto de impugnação.
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- Consequentemente tudo ou a factualidade já provada, aquela outra a provar e o direito aplicável demonstram ou pelo menos...
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