Acórdão nº 2658/20.5T8VNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2021

Data15 Dezembro 2021
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 2658/20.5T8VNG-A.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto B…, residente na Rua …, nº .., Hab. .., Vila Nova de Gaia, patrocinado por mandatário judicial, terminada a fase conciliatória do processo, veio intentar a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra C… – Companhia de Seguros, S.A., com sede no …, nº .., Lisboa, e D…, Lda., com sede no …, nº .., Lisboa.

Formula os seguintes pedidos:

  1. Ser declarado que o acidente sofrido pelo Autor em 10/04/2019 e descrito no art. 1º da petição inicial é acidente de trabalho.

  2. Ser declarado que o Autor sofreu incapacidade temporária absoluta nos períodos compreendidos entre 11/04/2019 e 07/05/2019, e entre 16/05/2019 até 13/09/2019, num total de 148 dias, e que sofreu incapacidade temporária parcial de 65% nos períodos compreendidos entre 08/05/2019 e 15/05/2019, e entre 14/09/2019 até 09/04/2020, num total de 217 dias.

  3. Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 1.368,11 a título de indemnização pela diferença de 15% de incapacidade temporária parcial ainda não paga pela Seguradora (diferença entre a incapacidade de 50% paga e a incapacidade efectiva de 65%), acrescida de juros de mora desde o vencimento até efectivo e integral pagamento.

  4. Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a pensão anual, vitalícia e actualizável, com base no salário anual ilíquido de € 21.923,22 e na IPP que lhe vier a ser atribuída em exame por Junta Médica, com vencimento a partir do dia 10/04/2020, dia seguinte ao da alta, acrescida de juros de mora desde esse dia até efectivo e integral pagamento.

  5. Ser a Ré condenada a assegurar ao Autor a assistência médica e cirúrgica, geral ou da especialidade oftalmológica, incluindo todos os elementos de diagnóstico e de tratamento necessários, e toda a assistência medicamentosa e farmacêutica regular, que se mostrem necessárias e adequadas ao seu estado de saúde e à sua capacidade para o trabalho ou de ganho, bem assim como à recuperação para a sua vida ativa.

  6. Ser a Ré condenada a suportar as despesas de reparação ou renovação dos dois pares de óculos – escuros e normais – que constituem as ajudas técnicas de protecção ocular já fornecidos ao Autor, que se venham a revelar necessárias, ocorridas por deterioração em consequência de uso ou desgaste normal, adequadas ao seu estado de saúde e à sua capacidade para o trabalho ou de ganho, bem assim como à recuperação para a sua vida ativa.

  7. Ser a Ré condenada a pagar ao A. a quantia de € 93,62 a título de reembolso de despesas havidas com medicamentos e deslocação em viatura própria a consulta oftalmológica a Coimbra relacionada com o sinistro laboral, e autorizada pelos serviços da Ré.

  8. Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 15,00 por este gasta em transportes para se deslocar a este Tribunal e ao INML, no Porto.

  9. Ser a Ré condenada nos juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das quantias pecuniárias acima referidas, até efectivo e integral pagamento.

  10. As custas e demais encargos processuais a cargo da Ré, por só ela, em exclusivo, ter dado causa à presente acção.

    Alega, em síntese, que: No dia 10/04/2019, em Vila Nova de Gaia, quando trabalhava como Gerente de Postos de Abastecimento Combustível, sob as ordens, direcção e fiscalização da “E…, S.A.”; Quando verificava a dobradiça da tampa de uma arca frigorífica, uma mola saltou e atingi-o no olho direito; À data do acidente, o Autor exercia as funções de Gerente de Postos de Abastecimento de Combustíveis, e auferia o salário anual global de € 21.923,22; Como consequência desse acidente, resultaram para o Autor ferida córneo-escleral grave e perda de conteúdo do olho direito; A responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho encontrava-se transferida, para a Ré, titulado pela apólice nº ………., com base na retribuição e subsídios referidos; A data de consolidação médico-legal das lesões do Autor é 10/04/2020; padeceu de incapacidades temporárias, que não foram pagas na totalidade; o exame do INML não prevê a totalidade das sequelas decorrentes das lesões; As sequelas determinam a necessidade de receber cuidados médicos, medicamentosos e farmacêuticos, para toda a vida; Sendo ainda necessário o acompanhamento regular por oftalmologista, para controlo e vigilância dos sintomas, e evolução e adaptação das terapêuticas mais adequadas ao estado de saúde do Autor em cada momento; Teve despesas que não foram objecto de discussão na tentativa de conciliação, por manifesto lapso do Autor.

    Foi proferido despacho no qual se decidiu a final: “indefere-se liminarmente a presente petição inicial.” Os autos prosseguiram para realização de junta médica solicitada pela ré seguradora.

    Fixou-se à acção o valor de € 5.000,01.

    Inconformado, interpôs o sinistrado o presente recurso de apelação, em separado, formulando as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso do Despacho proferido pelo Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia – Juiz 2 – que indeferiu liminarmente a petição inicial apresentada, por via da qual o recorrente pretendeu dar início à fase contenciosa dos autos de acidente de trabalho em que é sinistrado.

    1. Por se tratar de decisão que rejeita o identificado articulado e, decorrentemente, o requerimento para realização de junta médica e demais meios de prova ali requeridos, é a mesma susceptível de recurso de apelação, nos termos previstos no art. 79º-A, nº 2, alínea d) do CPT.

    2. Nos termos do disposto no art. 79º, alínea b) do CPT, é sempre admissível recurso para a Relação nos processos emergentes de acidente de trabalho.

    3. Do Auto de Não Conciliação constante da fase conciliatória, constata-se existir divergência entre o sinistrado e a seguradora não só quanto à questão da incapacidade (grau), mas também quanto aos períodos de incapacidades temporárias (absolutas e parciais) sofridas pelo sinistrado e respectivas percentagens, e ainda no que se refere às lesões sofridas pelo recorrente como consequência do acidente de trabalho dos autos (nexo causal).

    4. Nos termos conjugados do disposto nos...

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