Acórdão nº 06P4549 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA, BB, CC e DD foram julgados na 1ª Vara Mista de Sintra e aí foi decidido: - quanto ao arguido AA, condená-lo como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção da Lei 11/04, de 27 de Março, na pena de dez (10) anos de prisão, como autor material de um crime de detenção de arma proibida (quanto à caçadeira de coronha e canos serrados) previsto e punido pelo artigo 275.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão, como autor material de um crime de detenção ilegal de arma (quanto ao revólver) previsto e punido pelos artigos 1.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, e 6.º, n.º 1, da Lei 22/97 de 27 de Junho, na redacção da Lei 98/01, de 25 de Agosto, com pena de nove (9) meses de prisão; e em cúmulo jurídico dessas penas, na pena única de onze (11) anos de prisão; - quanto à arguida BB, condená-la como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção da Lei 11/04, de 27 de Março, na pena de sete (7) anos de prisão; - absolver os arguidos CC e DD.

Da sentença recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa os arguidos AA e BB e também o M.º P.º (este apenas inconformado quanto à absolvição dos dois outros arguidos), mas esse Tribunal, por acórdão de 7 de Fevereiro de 2006, negou provimento aos recursos e confirmou a decisão recorrida.

Inconformados, os arguidos AA e BB recorreram uma primeira vez a este STJ, onde, por acórdão de 18 de Maio de 2006, o STJ decidiu "anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal da Relação de Lisboa, de preferência com os mesmos Juízes, se pronuncie sobre a alegada falsidade do auto de fls. 88 e, na procedência ou improcedência dessa questão, decida ainda todas as questões colocadas no recurso para esse Tribunal que se mostrem pertinentes." Baixados os autos para a Relação de Lisboa, aí, por acórdão de 3 de Outubro de 2006, foi concedido provimento ao recurso dos arguidos e, por ter sido considerada procedente a invocada falsidade do auto de fls. 88 e, assim, verificada a nulidade da busca e apreensão respectivas, foi determinada "a realização de novo julgamento destes arguidos (BB e AA), pelo mesmo tribunal colectivo, os quais responderão pelos mesmos crimes que lhes eram imputados".

  1. Inconformados...

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