Acórdão nº 06A1984 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução14 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Nos autos para verificação do passivo que correm seus termos por apenso ao processo especial para declaração de falência de "J...- Empresa Têxtil, Ldª", foram reclamados, nos termos dos arts. 188º, n.º 1 e 4, e 191º, n.º 2, do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e Falência (CPEREF), créditos vários, vindo a ser julgados verificados os seguintes: … Na sentença de graduação entendeu-se, na parte agora com interesse, que as hipotecas legais de que beneficiava a Segurança Social se extinguiram com a declaração de falência, nos termos do art. 152º do CPEREF, e que só os créditos dos trabalhadores gozavam de privilégio.

Pelo que se graduou, em primeiro lugar e à frente dos créditos da Segurança Social, os referidos créditos dos trabalhadores.

Apelou a Segurança Social e a Relação de Guimarães deu-lhe razão: - decidiu que os créditos da Segurança Social, por contribuições e juros de mora, beneficiavam das registadas hipotecas legais e não podiam, por isso, ser considerados créditos comuns; e - prevaleciam sobre os créditos dos trabalhadores, por estes estarem garantidos por privilégio geral, ainda que imobiliário.

Pelo que, e relativamente aos imóveis apreendidos, graduou, logo depois do crédito do trabalhador AA que beneficiava do privilégio imobiliário especial estabelecido no art. 377.º do Código do Trabalho, o crédito do Centro Distrital de Segurança Social de Braga, coberto pelas hipotecas legais registadas e, a seguir, os créditos dos trabalhadores acima descritos sob os números 29 a 32 e 34 a 67.

Foi a vez de estes trabalhadores pedirem revista para repristinação da sentença, pois os seus créditos gozam do privilégio especial previsto no Código do Trabalho, anda que constituídos antes da sua entrada em vigor, preferem às hipotecas, nos termos das Leis 17/86 e 96/2001, e estas hipotecas extinguiram-se com a declaração de falência.

Como se vê da alegação que coroaram com estas conclusões: A) - Vem o presente recurso interposto do, aliás, douto acórdão, na parte em que é desfavorável para os recorrentes, ou seja, na parte em que os Meritíssimos Desembargadores entenderam, pelo produtos da venda dos bens imóveis que compõem a massa falida, graduar em terceiro lugar os créditos laborais dos ora recorrentes, após os créditos do Centro Distrital da Segurança Social de Braga, entre os quais os que se encontram garantidos por hipoteca legal; B) - Para decidir, como decidiram, os ilustres Desembargadores, enten-deram que os créditos laborais dos ora recorrentes gozam do privilégio creditório mobiliário e imobiliário geral, instituído pelo art° 12 da Lei n.° 17/86, de 14 de Junho; C) - Por outro lado, entende, também, que a hipoteca legal constituída a favor do Centro Distrital da Segurança Social de Braga não se extingue com a declaração de falência; D) - Perfilhando o entendimento supra descrito, os Ilustres Desembar-gadores entenderam aplicar aos privilégios imobiliários gerais, que gozam segundo ele os créditos laborais, a disciplina consagrada no art° 749° do Código Civil, em detrimento do previsto no art° 751° o do mesmo diploma, fundamen-tando, em síntese, pelo facto de estes privilégios não serem conhecidos aquando do inicio da vigência do actual Código Civil; E) - Salvo o devido respeito por entendimento diverso, afigura-se que tal decisão não fez a melhor interpretação e aplicação dos textos legais atinentes; F) - A Lei n° 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, em vigor desde o dia 01/12/2003, nos termos do seu art° 21°, n.° 1, revoga os diplomas respeitantes às matérias nele reguladas, nomeadamente a já citada lei n° 17/86, de 14 de Junho; G) - Nos termos do art° 377°, n° 1, aI. b) do Código do Trabalho, ao contrário da anterior legislação em vigor, confere aos créditos laborais o privilégio mobiliário especial sobre os bens imóveis dos empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade; H) - Dispondo, ainda, o mesmo preceito legal, na al. b) do n° 2 que os créditos com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no art° 748° do Código Civil e, ainda, dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social; I) - Por força do art° 12°, n° 2, 2.ª parte do Código Civil, o disposto no art° 377° do Código do Trabalho aplica-se a todos os créditos dos trabalhadores emergentes do contrato de trabalho e da sua violação e cessação, mesmo que constituídos anteriormente à entrada em vigor do mencionado Código, como sucede, in casu; J) - Ora, resulta claramente dos autos (designadamente pelo teor das certidões prediais, do auto de apreensão) que os bens imóveis da falida dizem unicamente respeito às suas instalações fabris, local onde os ora recorrentes prestaram a sua actividade até à data da cessação dos respectivos contratos de trabalho; L) - Assim, nos termos das disposições conjugadas do art° 377° do código do Trabalho e 751 ° do Código Civil, os créditos laborais dos ora recorrentes, por gozarem de privilégio imobiliário especial e consequentemente, prevalecendo sobre os direitos reais de garantia (nomeadamente, a hipoteca legal), devem ser graduados em primeiro lugar pelo produto da venda dos bens imóveis que compõem a massa falida; M) - Mas mesmo que se considerasse correcto o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido, no sentido de aplicar aos créditos laborais dos ora apelantes o regime jurídico previsto na lei n° 17/86, de 14 de Junho e a Lei n° 96/2001, de 20 de Agosto, o que se não concede, sempre estes prevaleceriam sobre a hipoteca; N) - Com efeito, de acordo com o preceituado nos supra mencionados diplomas legais, estabelecem que todos os créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário geral; O) - Apesar do Código Civil ter apenas previsto privilégios imobiliários especiais (cfr. art°s 743° e 744° do Código Civil), perfilham os ora recorrentes o entendimento consagrado nos Acórdãos do STJ de 18/11/1999 (BMJ, n.° 491) e do TRP, de 22/10/2001 e 26/11/2001, nos termos dos quais, na falta de norma específica da lei geral (para o qual remete o art° 1 °, n° 2 da citada lei n° 17/86, de 14/06) impõe-se a aplicação por via analógica do disposto no art° 751° do Código Civil aos privilégios imobiliários gerais; P) - Tal entendimento encontra-se claramente espelhado nos art° 12°, n° 3 da citada Lei n° 17/86 e do art° 4, n° 3 da Lei n° 96/2001, quando consagra que o privilégio aí concedido prevalece sobre os privilégios imobiliários especiais previsto no art° 748° do Código Civil, sendo certo que estes preferem aos direitos reais de garantia, conforme dispõe o art° 751 ° do Código Civil; Q) - Reforçando este entendimento pronunciou-se o próprio Tribunal Constitucional, no Acórdão n° 498/2003/T, de 02/10/2003 ao considerar não haver identidade entre os créditos da Lei n° 17/86 e os créditos da Segurança Social e que estando em causa o direito fundamental dos trabalhadores à sua remune-ração e à sua sobrevivência condigna, que privilégio imobiliário geral procura assegurar, justifica-se a preferência deste à hipoteca de harmonia com o art° 751 ° do Código Civil; R) - Dado o exposto, pelas razões aduzidas e uma vez que pela aplicação do art° 152° do CPEREF, os créditos do Estado, incluindo a hipoteca legal, extinguem-se com a declaração de falência, devem, mesmo nesta hipóteses, os créditos laborais dos ora recorrentes serem graduados em primeiro lugar, pelo produto da venda dos bens imóveis, passando os créditos do Centro Distrital da Segurança Social de Braga a ser exigíveis apenas como créditos comuns; S) - Decidindo em contrário, o douto acórdão recorrido não interpretou, nem aplicou correctamente os preceitos legais atinentes, nomeadamente os art°s 377.° do Código do Trabalho, art° 12° da Lei n° 17/86, de 14 de Junho, com as alterações constantes da Lei 96/2001, de 20 de Agosto, art° 748°, 749° e 751° do Código Civil Dado o exposto, e com o douto suprimento de V. Exas, deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser revogado o douto acórdão recorrido, na parte em que procedeu à graduação dos créditos pelo produto da venda dos bens imóveis e ordenado que os créditos laborais dos ora recorrentes sejam graduados em primeiro lugar, com o que se fará JUSTIÇA!! Não houve resposta.

Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir as questões sub-metidas à nossa apreciação, as de saber se I - o privilégio creditório estabelecido no art. 377.º do Código do Trabalho é aplicável aos créditos laborais constituídos antes da sua entrada em vigor - conclusões F a L; II - o privilégio imobiliário geral estabelecido nas Leis 17/86 e 96/2001 prefere à hipoteca legal, ainda que anteriormente registada - conclusões M a Q; e se III - as hipotecas legais de que beneficia a Segurança Social se extinguem com a declaração de falência, nos termos do art. 152.º do CPEREF - conclusão R.

Mas antes e para tanto é mister ver estarem assentes, além da reclamação e verificação de créditos antes examinada, os seguintes factos: - Por sentença de 2.7.2004 foi declarada a situação de insolvência da requerida Jodimonte.

- Foi realizada a apreensão: - de bens móveis - fls. 1071 a 1075; - de bens imóveis: Verba n.° 1 - prédio urbano, sito no lugar de Cães de Pedra, freguesia de Creixomil, concelho de Guimarães, composto de rés-do-chão, andar e sobre piso, destinado a actividades económicas, com 3 divisões e...

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