Acórdão nº 06B4000 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na verificação do passivo do processo da falência de AA e de BB, declarada no Tribunal de Fafe a requerimento do CC Internacional do Funchal, SA, foi proferida sentença de verificação de créditos que ordenou o pagamento rateado de todos os créditos verificados e reconhecidos, com o fundamento de serem comuns, por virtude de a massa falida ser constituída apenas por quantias pecuniárias.

Apelou desta sentença o DD, SA, alegando que parte do seu crédito goza da garantia real de uma hipoteca sobre um prédio vendido pelos falidos, mas que virá a ser integrado na massa falida em virtude da provável procedência de uma acção anulatória que corre seus termos por iniciativa de outro Banco; daí que a sentença recorrida deveria: ou ordenar a suspensão da instância da graduação de créditos, ou graduar, desde já, essa parte do seu crédito, como preferencial, em razão da referida hipoteca.

O Tribunal da Relação de Guimarães, no entanto, julgou improcedente a apelação e manteve a sentença recorrida.

Insiste o apelante com o presente recurso desse acórdão da Relação, concluindo a respectiva peça alegatória -- e depois de invocar a preferência resultante da hipoteca, contemplada no nº1 do artigo 686 do Código Civil -- pela seguinte forma: «…deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se o Acórdão recorrido devendo, em conformidade, ser reconhecida a existência de uma questão prejudicial e suspensa a prolação da sentença de graduação de créditos, enquanto não houver decisão, com trânsito em julgado, na acção de declaração de nulidade da compra e venda referida ordenada a suspensão da instâncias ou, caso, assim não se entenda, ser determinado que a parte do crédito do Banco recorrente que beneficia da hipoteca referida, seja automaticamente convertida de crédito comum em crédito preferencial, em razão da referida garantia real, caso a acção de declaração de nulidade seja julgada procedente com trânsito em julgado,…».

Não há contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Com é sabido, o recurso de revista tem por fundamento específico a violação da lei substantiva - nº2 do artigo 721 do Código de Processo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT