Acórdão nº 06B4000 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na verificação do passivo do processo da falência de AA e de BB, declarada no Tribunal de Fafe a requerimento do CC Internacional do Funchal, SA, foi proferida sentença de verificação de créditos que ordenou o pagamento rateado de todos os créditos verificados e reconhecidos, com o fundamento de serem comuns, por virtude de a massa falida ser constituída apenas por quantias pecuniárias.
Apelou desta sentença o DD, SA, alegando que parte do seu crédito goza da garantia real de uma hipoteca sobre um prédio vendido pelos falidos, mas que virá a ser integrado na massa falida em virtude da provável procedência de uma acção anulatória que corre seus termos por iniciativa de outro Banco; daí que a sentença recorrida deveria: ou ordenar a suspensão da instância da graduação de créditos, ou graduar, desde já, essa parte do seu crédito, como preferencial, em razão da referida hipoteca.
O Tribunal da Relação de Guimarães, no entanto, julgou improcedente a apelação e manteve a sentença recorrida.
Insiste o apelante com o presente recurso desse acórdão da Relação, concluindo a respectiva peça alegatória -- e depois de invocar a preferência resultante da hipoteca, contemplada no nº1 do artigo 686 do Código Civil -- pela seguinte forma: «…deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se o Acórdão recorrido devendo, em conformidade, ser reconhecida a existência de uma questão prejudicial e suspensa a prolação da sentença de graduação de créditos, enquanto não houver decisão, com trânsito em julgado, na acção de declaração de nulidade da compra e venda referida ordenada a suspensão da instâncias ou, caso, assim não se entenda, ser determinado que a parte do crédito do Banco recorrente que beneficia da hipoteca referida, seja automaticamente convertida de crédito comum em crédito preferencial, em razão da referida garantia real, caso a acção de declaração de nulidade seja julgada procedente com trânsito em julgado,…».
Não há contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Com é sabido, o recurso de revista tem por fundamento específico a violação da lei substantiva - nº2 do artigo 721 do Código de Processo...
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