Acórdão nº 06P3938 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2006

Data14 Dezembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.

    No Tribunal Judicial da Comarca de Chaves, no âmbito do processo comum colectivo, foi julgado o arguido AA, identificado nos autos, e condenado por um crime de tráfico de estupefacientes, do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/1, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, declarando ainda perdido a favor do Estado o veículo-automóvel de matrícula alemã provisória … - …..

    1. Inconformado com essa decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que julgou improcedente o recurso.

    2. Ainda inconformado, o arguido interpôs recurso para este Tribunal, pondo em causa a medida da pena e a declaração de perda do veículo.

      Em relação à primeira, entende o arguido que não foram levavas em conta todas as circunstâncias atendíveis quer à ilicitude, quer à culpa, como sejam o facto de só um acto concreto (o respeitante ao dia em que foi detido) ter sido detectado ao arguido e de as quantidades de estupefaciente que lhe foram surpreendidas serem diminutas, não tendo sido valorada também a confissão parcial, nem a ausência de antecedentes criminais, bem como a inserção familiar, social e profissional e o comportamento posterior aos factos. A pena deveria ser fixada, na sua perspectiva, no limite mínimo da moldura penal (4 anos/4 anos e 6 meses), deixando a possibilidade de atenuação especial ao critério deste Tribunal.

      No que respeita à segunda, entende que o veículo não foi instrumento do crime, pois o arguido transportava no bolso o produto estupefaciente, sem que o veículo se mostrasse por alguma forma necessário à prática do delito., devendo, por isso, ser revogada a declaração de perdimento.

    3. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal «a quo», admitindo um ajustamento da pena para cinco anos de prisão e considerando que se deveria manter o decidido quanto à perda do veículo, por ter servido para o contacto pessoal e aquisição dos estupefacientes em Espanha e posteriormente para o seu transporte para Portugal.

    4. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se acerca dos pressupostos do recurso.

      Colhidos os vistos, realizou-se a audiência de julgamento, tendo a Sra. Procuradora-Geral Adjunta defendido o abaixamento da pena para 4 anos e 6 meses de prisão e, no tocante ao veiculo, que também poderia assistir razão ao recorrente. Com esta posição concordou a defesa.

      II.FUNDAMENTAÇÃO: 6. Matéria de facto apurada: 6.1.Factos dados como provados: O arguido vinha sendo vigiado pela Polícia Judiciária, por informações de que se dedicava ao tráfico de estupefacientes.

      No dia 17 de Dezembro de 2004, o arguido deslocou-se de Fafe à localidade espanhola de Feces de Abajo, Verin, em Espanha, conduzindo uma carrinha de marca Audi, modelo A4, com a matrícula alemã provisória …. …...

      Chegou à referida localidade espanhola cerca das 18.30 horas e dirigiu-se a um estabelecimento denominado "Bar P.", onde se encontrou com um indivíduo de nacionalidade espanhola e de nome BB, que não foi possível identificar melhor, tendo permanecido no interior do bar até cerca das 20.15 horas, altura em que, novamente ao volante da aludida viatura, tomou a direcção de regresso a Portugal, fazendo o caminho inverso.

      Cerca das 20.30 horas, junto ao cruzamento para Vila Real, em área da comarca de Chaves, o arguido foi interceptado por elementos da Polícia Judiciária que o tinham seguido desde Fafe e ao longo de todo o percurso supra mencionado, no âmbito da vigilância referida.

      Já no exterior da viatura e tendo-lhe sido perguntado pelos referidos elementos da Polícia Judiciária, se trazia consigo algo de ilícito, o arguido referiu de imediato que trazia o produto estupefaciente apreendido, no seu bolso.

      O arguido tinha na sua posse dois embrulhos contendo um deles cocaína e o outro heroína, produtos estes que foram submetidos a exame laboratorial, no Laboratório de Polícia Científica, confirmando-se que se tratava de 49,577 gramas de cocaína e 0,593 gramas de heroína, substâncias constantes das Tabelas I-A e I-B anexas ao Decreto Lei nº 15/93, de 22-01.

      O produto estupefaciente (cocaína) apreendido, foi comprado pelo arguido ao indivíduo de nacionalidade espanhola, de nome Paco, supra referenciado, com o qual se encontrou no interior do dito bar.

      Pagou o arguido a quantia de € 40 por cada grama.

      Do valor pago, 1.500,00 Euros tinham-lhe sido entregues por dois indivíduos conhecidos como CC e DD, tendo o restante sido pago com dinheiro do próprio arguido.

      A heroína, também apreendida, era uma amostra que foi entregue ao arguido pelo mesmo indivíduo espanhol, com vista à comprovação da qualidade do produto para efeitos de posteriores transacções.

      O arguido tinha o produto estupefaciente consigo no momento da apreensão.

      Destinava-o a ulterior venda e entrega a terceiros, com fins lucrativos.

      Sabia que os produtos...

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